TJBA - 8000844-36.2020.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:59
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/12/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 12:17
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 24/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000844-36.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Recorrente: Nelson Elias Do Nascimento Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869) Recorrido: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Fabiana Diniz Alves (OAB:MG98771) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000844-36.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA RECORRENTE: NELSON ELIAS DO NASCIMENTO Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869) RECORRIDO: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): FABIANA DINIZ ALVES registrado(a) civilmente como FABIANA DINIZ ALVES (OAB:MG98771) SENTENÇA 1.Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.Relatados, decido. 3.De início, indefiro o pedido de desistência formulado pela parte autora em audiência logo após o oferecimento da contestação, pois tal requerimento é feito diante da apresentação do instrumento contratual pela parte adversa, o que, conjuntamente com outros elementos que serão analisados no mérito, conduz à configuração da litigância de má-fé, a afastar a incidência do Enunciado 90 do FONAJE a espécie.
Também nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO INOMINADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DETERMINAR JULGAMENTO COLEGIADO.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO NEGOCIAL.
SÚMULA 18 DA COORDENADORIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E TURMAS RECURSAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
TENTATIVA DE EVITAR SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
VÍNCULO CONTRATUAL DEMONSTRADO.
ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Trata-se da hipótese de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática deste Juiz Relator em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais face a negativação indevida de nome e CPF do agravante. 2.
Em apertada síntese, o agravante aduziu que o Juiz Relator dos autos se equivocou, uma vez que não há que se condenar a parte em custas e honorários advocatícios, eis que indevidos em sede se Juizados Especiais.
Sustentou que para o caso concreto, há que se aplicar o Enunciado 90 do FONAJE.
Pugnou pelo conhecimento e provimento de seu agravo interno para que seja a decisão monocrática reformada e afastadas todas as penalidades impostas ao agravante. 3.
O Agravo Interno é cabível em face das decisões monocráticas proferidas pelo relator para apreciação destas perante o órgão colegiado, na forma do artigo 1.021, caput, Código de Processo Civil e artigo 158, III do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais. 4.
Cabe ao Juiz Relator proceder o julgamento monocrático quando a impugnação específica recursal recair sobre Súmula ou Acórdão proferido em recurso de matéria repetitiva, nos termos do artigo 932, IV, ?a? do Código de Processo Civil.
Assim, não merece reparos a decisão monocrática objurgada, posto que fundamentada por esta relatoria. 5.
Na hipótese, a parte agravante/recorrente postula a declaração de inexigibilidade de débito discutido nos autos, bem como uma indenização moral ao argumento de inclusão indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito, por débito o qual não reconhece. 6.
A questão posta sub judice encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, eis que as relações entre os litigantes caracterizam relação de consumo à luz do artigo 3º, § 2º, da Lei Federal nº 8.078/90.
O artigo 14, do Códex Consumerista prevê que o prestador de serviços responde independente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, e se exime apenas da obrigação indenizatória, se comprovar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 7.
Cumpre observar que uma vez que a matéria discutida nos autos constitui-se em relação de consumo e, neste caso, por alegação de desconhecimento do débito na exordial, bem como ausência de relação jurídica, para não imputar ao consumidor prova negativa ou a denominada ?diabólica?, necessário se faz a inversão do ônus da mesma, nos termos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. 8.
Na espécie, o mesmo restou demonstrado.
Anexa a sua defesa, o agravado colacionou aos autos proposta de adesão de cartão por afinidade das Lojas Marisa, bem como os documentos pessoais e foto da recorrente quando da data da assinatura da proposta.
Também foi colacionado aos autos as faturas com histórico de utilização do cartão e a comprovação do inadimplemento do mesmo.
Chama a atenção e faz crer sobre a voluntariedade na contratação, o fato de após a defesa trazer as provas supramencionadas, o autor pedir a desistência da demanda, com fulcro no enunciado 90 do FONAJE eis que o recorrente não lhe deu a sua anuência.
Em nada impugnou o autor. 4.Desta feita, nos termos do artigo 485, § 5º do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser requerida até a prolatação da sentença.
Todavia, após a apresentação da contestação, necessária se dá a anuência do réu.
No caso dos autos, vislumbrando a ocorrência de fraude processual, o recorrente não anuiu ao pedido do autor.
E, diante tantos indícios de contratação não pode o Poder Judiciário, utilizando-se de enunciados sem força vinculativa e somente de caráter orientativo, dar guarita a atos de litigância de má-fé, tentativa de fraude processual e enriquecimento indevido.
Ademais, segundo o Enunciado nº 90 do FONAJE, a desistência do autor independe da anuência do réu, no caso deste já estar citado, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (grifo nosso) E ainda, à luz da Súmula nº 18 da Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, as telas sistêmicas por si só se não corroboradas com outros termos de prova, não possuem o condão de demonstrar relação obrigacional. (grifo nosso) E ainda, a Súmula nº 20 da Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais e Turmas Recursais dita que configura litigância de má-fé a alegação de fatos inverídicos, confirmada a falsidade mediante prova nos autos, independente do pedido de desistência, renúncia ou abandono, bem como de sua concordância pela parte adversa.
Diante dos fatos narrados, pela vasta comprovação e, por tentar a parte recorrida obter vantagem ilegal com o processo, principalmente apresentando pedido de desistência da ação após a juntada de defesa e documentos, bem como alterar a verdade dos fatos, numa tentativa de obter vantagem ilegal, a condenação em litigância de má-fé se faz imprescindível.
Decisão monocrática escorreita que não carece de reparos. 12.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Decisão monocrática do Juiz Relator mantida por este e por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Fica o recorrente vencido condenado além das penalidades de litigância de má-fé já impostas na sentença de primeiro grau, também ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, o qual não se suspende por se tratar de penalidade legal.(TJ-GO - AGT: 51045399120228090079 ITABERAÍ, Relator: Héber Carlos de Oliveira, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) 5.
Nos termos do art. 488 do CPC, fica prejudicada a análise das preliminares aventadas, pois a decisão final de mérito será favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento. 6.O processo está em ordem e comporta julgamento. 7.A pretensão é improcedente. 8.DO MÉRITO 9.No mérito, cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito em que a parte autora afirma não ter contratado os serviços da Ré, sendo surpreendida com a imputação de dívida. 10.Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. 11.Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC), posto que suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido (art. 14, CDC). 12.Tais artigos buscam proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, evitando abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles. 13.No caso em tela, informa a parte autora o desconhecimento sobre o débito, em razão de jamais ter estabelecido relação contratual com a parte ré. 14.Bem, é cediço que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC) e, mesmo se tratando de relação de consumo com a possibilidade de inversão do ônus probatório, não há exclusão dessa regra processual, cabendo à parte autora trazer indícios mínimos do que alega na exordial. 15.No caso em comento, os documentos apresentados pela parte ré apontam, diversamente do quanto sustentado inicial, haver relação jurídica entre as partes, pois a defesa foi instruída com juntada de contrato, contemplando assinatura que seria da parte consumidora, e documentos pessoais desta, além de comprovante de operação de credito, os quais não foram rechaçados do modo devido, especialmente quanto à autenticidade da assinatura, pois a requerente, que não se fez presente na assentada realizada, ainda pediu desistência da ação por meio de sua advogada. 16.No caso, o silêncio em relação a tais pontos conduz ao entendimento sobre a ausência de ilícito capaz de ensejar o acolhimento da pretensão externada em juízo. 17.Ademais, todos os dados pessoais da autora coincidem exatamente com os informados no sistema da fornecedora de serviços e que foram apresentados pela demandada, o que também contribui para a evidenciação da relação jurídica entre as partes. 18.Sobre o valor probatório das provas carreadas aos autos pelo Demandado, assim se posiciona a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO.
EFETIVO DEPÓSITO DE PARTE DO NUMERÁRIO NA CONTA BANCÁRIA DA TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CORRESPONDENTE IMPLEMENTAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA CONFORME REGULAMENTADO EM INSTRUÇÃO NORMATIVA.
FRUIÇÃO DO CRÉDITO SEM RESSALVAS.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AOS DÉBITOS POR LONGO PERÍODO.
SILÊNCIO CIRCUNSTANCIADO REVELADOR DA ACEITAÇÃO TÁCITA QUANTO À CONTRATAÇÃO (ART. 111 DO CÓDIGO CIVIL).
VALIDADE DO CONTRATO QUESTIONADA CINCO ANOS E CINCO MESES APÓS O PRIMEIRO DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INAÇÃO DURADOURA E QUALIFICADA DA PARTE.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO RÉU DE CUMPRIMENTO DO PACTUADO.
COMPORTAMENTO DO BENEFICIÁRIO INCOMPATÍVEL COM O ARGUMENTO INICIAL DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL (ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL).
INCIDÊNCIA DA SUPRESSIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO OU DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO PACTO VALIDAMENTE FORMADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O empréstimo consignado consiste em modalidade especial de mútuo, no qual a liberdade do agente financeiro, diferentemente das demais espécies (mútuo civil e mútuo bancário), se encontra prévia e legalmente limitada em seus elementos nucleares, ou seja, quanto às bases para a concessão do mútuo financeiro - taxas de juros, comprometimento da renda do mutuário e prazo de pagamento das parcelas -, como forma de proteção ao consumidor nessa espécie de negócio, mormente porque representado por um contrato de adesão e firmado em larga escala. 2 - Essa espécie contratual foi criada para atender a uma política social, isto é, oferecer a um segmento especial de consumidores (idosos, assalariados [...] (TJ-SC - Apelação: 5000046-84.2022.8.24.0034, Relator: Luiz Felipe Schuch, Data de Julgamento: 16/11/2023, Quarta Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL.
DIALETICIDADE.
OBSERVÂNCIA- PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO APRESENTADO.
ASSINATURA NÃO IMPUGNADA TEMPESTIVAMENTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS.
INÉRCIA.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sustenta o recorrido que o autor não impugnou os fundamentos da sentença, trazendo alegações genéricas, o que impõe o não conhecimento do recurso por não observância do princípio da dialeticidade.
O recurso, porém, traz as razões que indicam o suposto desacerto da decisão recorrida.
As alegativas apresentadas em sede recursal contrapõem os fundamentos da sentença, sendo observado, portanto, o princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada 2.
A instituição financeira promovida apresentou, com a contestação, o contrato e os documentos pessoais da parte autora.
A promovente, devidamente intimada para réplica, não apresentou manifestação acerca dos documentos acostados pela promovida, o que a impossibilita de arguir, somente em grau recursal, eventual falsidade na assinatura constante no documento. 3.
A autora não impugnou tempestivamente a assinatura contida no documento, do que se conclui que o pedido de perícia grafotécnica, realizado somente em sede de recurso, não pode ser acolhido.
Inexistindo impugnação específica acerca de eventual fraude na assinatura, não há necessidade de perícia grafotécnica, principalmente quando o requerimento deu-se somente em sede de apelação.
Não realizado no momento oportuno, opera-se a preclusão. 4.
Não basta o pedido genérico de produção de provas.
Uma vez intimada para especificar a prova que pretende produzir, deve a parte indicar expressamente a prova, sob pena de preclusão.
No caso, tendo em vista que a parte suplicante/ recorrente manteve-se inerte quando intimada para apresentar a prova a ser produzida, não há que se falar em cerceamento de defesa, ocorrendo a preclusão do direito à prova. 5.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 06 de julho de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - AC: 00502428420208060109 CE 0050242-84.2020.8.06.0109, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021) 19.Assim, a ausência de impugnação concreta da parte autora quanto a tais elementos de prova leva à conclusão sobre a impertinência da pretensão autoral. 20.Por conseguinte, fica prejudicada a análise do pedido contraposto elaborado em sede de contestação relativo à compensação de valores, eis que seria cabível apenas na hipótese de o contrato ser anulado. 21.Analisando, por fim, o pedido de condenação da parte autora na pena da litigância de má-fé, já analisado superficialmente outrora para fins de denegação do pedido de desistência, outrora, considerando que os robustos elementos de prova revelam que a autora, desde o momento do ingresso da ação, tinha ciência da origem e existência do débito e, não havendo nos autos circunstância que possa justificar sua propositura, depreende-se que aquela alterou a verdade dos fatos na petição inicial, com o claro propósito de utilizar o processo como meio de obtenção de vantagem de natureza econômica, ensejando a subsunção da espécie ao quanto disposto nos artigos 80 e 81 do CPC. 22.Desse modo, aplico à parte Autora, de ofício, a pena por litigância de má-fé em percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, justificando o percentual aplicado pela absoluta inexistência de qualquer elemento que indique o equívoco ou ignorância pela Autora quanto à efetiva ciência dos fatos quando do ingresso da ação, a justificar o recurso ao Poder Judiciário, em especial pelo posterior apresentação de contrato e demais elementos de prova evidenciando o conhecimento de todas as circunstâncias envolvendo a cobrança. 23.DISOSITIVO 24.Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, segunda parte do NCPC, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, condenando a autora no pagamento da multa de 10% sobre o valor atribuído à causa, a título de sanção por litigância de má-fé, além das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Observe-se, entretanto, a suspensão decorrente do benefício da assistência judiciária gratuita que ora defiro. 25.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 26.Oportunamente, promova-se o arquivamento dos autos. 27.Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
30/09/2024 09:14
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 12:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/09/2024 09:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA, #Não preenchido#.
-
12/09/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
08/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 08:32
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/09/2024 09:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA, #Não preenchido#.
-
13/08/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 18:52
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 19/12/2022 23:59.
-
24/01/2024 18:52
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 19/12/2022 23:59.
-
14/11/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
15/01/2023 19:02
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 07/12/2022.
-
15/01/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
-
15/12/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/05/2022 04:35
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 03:55
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 12/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 19:16
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 14:43
Desentranhado o documento
-
31/03/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2021 00:41
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 22/10/2020 23:59:59.
-
08/01/2021 01:39
Publicado Intimação em 06/10/2020.
-
07/01/2021 08:45
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 20/10/2020 23:59:59.
-
31/12/2020 11:49
Publicado Intimação em 01/10/2020.
-
13/11/2020 09:07
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 09:06
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 16:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/10/2020 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 13:12
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2020 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 08:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2020 11:19
Publicado Intimação em 28/07/2020.
-
18/08/2020 22:56
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 22:55
Juntada de Termo de audiência
-
18/08/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 14:45
Audiência vídeoconciliação não-realizada para 18/08/2020 08:00.
-
24/07/2020 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 19:48
Expedição de Certidão via Sistema.
-
24/07/2020 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 19:39
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 19:37
Audiência vídeoconciliação designada para 18/08/2020 08:00.
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24/07/2020 19:35
Audiência conciliação cancelada para 18/05/2020 13:20.
-
14/04/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 01:20
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 01:20
Audiência conciliação designada para 18/05/2020 13:20.
-
14/04/2020 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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