TJBA - 8000181-56.2020.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 21:38
Baixa Definitiva
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10/03/2025 21:38
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 09:21
Expedição de sentença.
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13/11/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 02:03
Decorrido prazo de PERISVALDO ALVES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:16
Decorrido prazo de DANIEL GUEDES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:16
Decorrido prazo de VALDECI GUEDES em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:47
Decorrido prazo de PERISVALDO ALVES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIEL GUEDES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VALDECI GUEDES em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA SENTENÇA 8000181-56.2020.8.05.0224 Interdito Proibitório Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Perisvaldo Alves Da Silva Advogado: Dalton Oliveira Do Amaral Junior (OAB:BA55090) Advogado: Emerson Leite Amorim (OAB:BA42671) Reu: Daniel Guedes Advogado: Rafael Nascimento Brum Gomes (OAB:BA59352) Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Reu: Valdeci Guedes Advogado: Rafael Nascimento Brum Gomes (OAB:BA59352) Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Perito Do Juízo: Ellana De Azevedo Dias Bueno Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000181-56.2020.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: PERISVALDO ALVES DA SILVA Advogado(s): DALTON OLIVEIRA DO AMARAL JUNIOR (OAB:BA55090), EMERSON LEITE AMORIM (OAB:BA42671) REU: DANIEL GUEDES e outros Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA59352), TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA38208) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de “ação de interdito proibitório cumulada com cominatória” proposta por Perisvaldo Alves da Silva em face de Daniel Guedes e Valdeci Guedes.
Narra o requerente ser proprietário de uma área rural denominada de Fazenda Aroeiras, domínio Brejinho, com 92,2462 hectares, localizada a 19 km da cidade, utilizando-se do imóvel para criação de gado e cultivo de hortifrutigranjeiros há quase 30 anos, mantendo até 2020 um bom relacionamento com os vizinhos, especialmente com Daniel Guedes ("Nenê"), seu sogro e ora requerido.
Aduz que em 08/01/2020, Daniel e seu filho e também réu Valdeci Guedes invadiram a propriedade do requerente para demarcar a área, alegando que ela lhes pertencia.
O autor registrou Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia Civil, mas meses depois encontrou cercas sendo colocadas na área pelos requeridos, o que ensejou a propositura da presente ação. É o breve relatório, passa-se a fundamentar e decidir.
Mesmo tendo sido deferido provisoriamente os benefícios da gratuidade da justiça ao autor (ID. 101589512), por ocasião da audiência de instrução (ID. 418932768) entendeu o juízo pela necessidade da realização de perícia.
Tendo em vista tratar-se de ato a ser praticado por determinação do juízo, foi a parte autora intimada para o pagamento de 50% do valor dos honorários periciais, conforme obrigação processual que lhe é cometida pelo §1º do art. 82 CPC, bem como para promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Contudo, transcorreu in albis o prazo de 15 dias que lhe foi flanqueado, sem que o requerente demonstrasse a permanência das condições para continuar a fluir dos benefícios da gratuidade da justiça; manejar recurso; cumprir as diligências que lhe foram determinadas ou requerer o parcelamento das custas.
Não obstante a possível caracterização de abandono processual por ter o autor deixado de praticar ato de impulsionamento processual que lhe competia, atesta-se objetivamente no feito a ausência de recolhimento das custas processuais ou demonstração da permanência dos elementos ensejadores da gratuidade.
Nos moldes do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do processo se a parte, intimada para tanto, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Determinando o recolhimento das custas processuais em sua integralidade, no prazo legalmente definido, sob pena de cancelamento da distribuição (ID. 454189707), transcorreu in albis o respectivo prazo do autor.
A decisão que determinou o recolhimento das custas foi regularmente publicada no Diário Oficial da Justiça (ID. 456004715), esgotado o prazo sem manifestação da parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal da parte, conforme Info. n° 258, reiterando sua jurisprudência pacífica: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1º. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. (Processo AgInt no AREsp 914193 / SE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0116050-7 / Ministro Relator (a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / Órgão Julgador Primeira Turma / DJe 28/09/2018).
No presente caso, frise-se que o autor, mesmo devidamente intimado, quedou-se inerte.
O cancelamento da distribuição, previsto no art. 290 do CPC, mostra-se cabível nos casos em que a ação é distribuída sem o recolhimento integral de custas, quedando-se a parte silente pelo prazo de 15 (quinze) dias, ensejando, assim, a extinção do processo na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
Nesse caso, face a inércia quanto ao recolhimento integral das custas, cabível, portanto, o cancelamento da distribuição da presente demanda.
Por todo o exposto, com base no art. 290 c/c art. 485, IV[1], ambos do CPC, julgo extinto o processo sem exame de mérito, condenando o autor, nos termos art. 85, §2º[2], ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que, tendo em vista trata-se de ação com valor irrisório, fixo-os por equidade, conforme preceitos dos §§ 8º[3] e 8ª-A[4] do art. 85 do CPC, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que os réus apresentaram contestação (ID. 118302993) com a angularização da demanda.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas necessárias e, após, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) as contrarrazões, caso queira(m), em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pela Secretaria, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de estilo, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, §3º do CPC).
Manejado recurso adesivo, intime(m)-se o(s) apelante(s), para apresentar(em) as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do art. 1.010, § 2º do CPC.
Em atendimento ao postulado da economia processual e da razoável duração do processo, concedo à presente força de ofício/mandado, para os fins necessários, inclusive para eventual expedição de carta precatória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônica.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. [2] Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [3] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. [4] § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. -
02/10/2024 10:48
Expedição de sentença.
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29/09/2024 12:25
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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29/09/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:10
Expedição de sentença.
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26/09/2024 11:10
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/09/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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18/08/2024 06:07
Decorrido prazo de PERISVALDO ALVES DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 18:53
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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24/07/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/07/2024 12:17
Conclusos para despacho
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17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de VALDECI GUEDES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de DANIEL GUEDES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de PERISVALDO ALVES DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ELLANA DE AZEVEDO DIAS BUENO em 16/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 11:15
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2024 15:19
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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18/06/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 14:16
Expedição de ofício.
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11/06/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2024 11:49
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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20/05/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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20/05/2024 11:48
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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20/05/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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24/01/2024 14:19
Expedição de ofício.
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24/01/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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21/01/2024 02:31
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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21/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
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21/01/2024 02:29
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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21/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
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28/12/2023 22:42
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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28/12/2023 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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07/11/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000181-56.2020.8.05.0224 Interdito Proibitório Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Perisvaldo Alves Da Silva Advogado: Dalton Oliveira Do Amaral Junior (OAB:BA55090) Advogado: Emerson Leite Amorim (OAB:BA42671) Reu: Daniel Guedes Advogado: Rafael Nascimento Brum Gomes (OAB:BA59352) Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Reu: Valdeci Guedes Advogado: Rafael Nascimento Brum Gomes (OAB:BA59352) Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000181-56.2020.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: PERISVALDO ALVES DA SILVA Advogado(s): DALTON OLIVEIRA DO AMARAL JUNIOR (OAB:BA55090), EMERSON LEITE AMORIM (OAB:BA42671) REU: DANIEL GUEDES e outros Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA59352), TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA38208) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, Designo Audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 30 de outubro de 2023, a qual se realizará às 10:00 horas no fórum local.
Fica(m) a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s) desde já, intimadas para comparecerem à mencionada audiência.
Ao tempo, informo que as partes e testemunhas, na impossibilidade de comparecimento presencial, poderão comparecer à sala virtualmente por videoconferência, no dia e horário da referida Audiência.
O acesso a sala de audiências por meio de videoconferência, será realizado via sistema lifesize, através do link: https://call.lifesizecloud.com/209124 Hanna Alícia de Souza Nascimento Servidora -
31/10/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 18:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/10/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA.
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29/10/2023 05:10
Decorrido prazo de PERISVALDO ALVES DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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29/10/2023 05:10
Decorrido prazo de DANIEL GUEDES em 24/10/2023 23:59.
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29/10/2023 05:10
Decorrido prazo de VALDECI GUEDES em 24/10/2023 23:59.
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22/10/2023 10:40
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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22/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
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22/10/2023 10:33
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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22/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
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22/10/2023 10:28
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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22/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
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13/10/2023 01:37
Decorrido prazo de DANIEL GUEDES em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 11:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/10/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA.
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11/10/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 05:53
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 11:07
Audiência INSTRUÇÃO cancelada para 03/10/2023 00:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA.
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02/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 08:32
Audiência INSTRUÇÃO designada para 03/10/2023 00:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA.
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09/08/2023 00:58
Decorrido prazo de RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:58
Decorrido prazo de VALDECI GUEDES em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:58
Decorrido prazo de TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:58
Decorrido prazo de DANIEL GUEDES em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:58
Decorrido prazo de DALTON OLIVEIRA DO AMARAL JUNIOR em 08/08/2023 23:59.
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28/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 09:11
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 13:41
Conclusos para decisão
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27/02/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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20/10/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 16:25
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 10:30
Decorrido prazo de DALTON OLIVEIRA DO AMARAL JUNIOR em 16/08/2022 23:59.
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22/08/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 15:13
Decorrido prazo de EMERSON LEITE AMORIM em 16/08/2022 23:59.
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14/07/2022 20:29
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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14/07/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 09:17
Conclusos para despacho
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13/07/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 20:18
Expedição de intimação.
-
11/07/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 14:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
15/06/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 11:49
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2022 20:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 19:38
Expedição de intimação.
-
23/03/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 09:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/02/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 09:08
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 07/07/2021 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA.
-
13/07/2021 09:07
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 07/07/2021 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA.
-
12/07/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 08:24
Expedição de intimação.
-
29/06/2021 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2021 23:27
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2021 23:27
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 07:33
Decorrido prazo de DALTON OLIVEIRA DO AMARAL JUNIOR em 28/05/2021 23:59.
-
16/05/2021 22:28
Publicado Citação em 11/05/2021.
-
16/05/2021 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2021
-
10/05/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2021 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2020 13:30
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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