TJBA - 8065623-56.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 01:42
Decorrido prazo de VICTOR JOSE DE OLIVEIRA MENDES DE PINHO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:42
Decorrido prazo de SELMA MARQUES DE OLIVEIRA MENDES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 08/07/2024 23:59.
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19/06/2024 16:17
Remessa dos Autos à Central de Custas
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19/06/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
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08/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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08/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 11:12
Desentranhado o documento
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06/06/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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29/05/2024 17:50
Expedido alvará de levantamento
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29/05/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 11:42
Expedição de despacho.
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25/05/2024 00:02
Decorrido prazo de VICTOR JOSE DE OLIVEIRA MENDES DE PINHO em 08/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:02
Decorrido prazo de SELMA MARQUES DE OLIVEIRA MENDES em 08/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 08/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:30
Juntada de Petição de Proc n 8065623_56.2020.8.05.0001
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17/04/2024 02:03
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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17/04/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 08:37
Expedição de despacho.
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11/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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25/02/2024 05:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 12/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 03:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 04/12/2023 23:59.
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18/01/2024 03:02
Decorrido prazo de VICTOR JOSE DE OLIVEIRA MENDES DE PINHO em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 03:02
Decorrido prazo de SELMA MARQUES DE OLIVEIRA MENDES em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 22:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:33
Decorrido prazo de VICTOR JOSE DE OLIVEIRA MENDES DE PINHO em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 22:33
Decorrido prazo de SELMA MARQUES DE OLIVEIRA MENDES em 29/11/2023 23:59.
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16/01/2024 02:09
Publicado Despacho em 15/01/2024.
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16/01/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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12/01/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 12:53
Expedição de despacho.
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12/01/2024 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 16:53
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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27/12/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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12/12/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:50
Conclusos para despacho
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12/11/2023 21:01
Juntada de Petição de 8065623-56.2020.8.05.0001 - ciência sentença
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8065623-56.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: V.
J.
D.
O.
M.
D.
P.
Advogado: Ana Paula Carvalho Rufino Vicente Lima (OAB:BA38653) Interessado: Selma Marques De Oliveira Mendes Advogado: Ana Paula Carvalho Rufino Vicente Lima (OAB:BA38653) Reu: Gol Linhas Aereas Inteligentes S.a.
Menor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8065623-56.2020.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
J.
D.
O.
M.
D.
P.
INTERESSADO: SELMA MARQUES DE OLIVEIRA MENDES REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por AUTOR: V.
J.
D.
O.
M.
D.
P.
INTERESSADO: SELMA MARQUES DE OLIVEIRA MENDES em face da REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, aduziu a parte autora que adquiriu passagens junto a empresa ré para uma viagem no dia 18/11/2019, com o seguinte itinerário: embarque em Salvador/Ba às 17:45, chegada ao Rio de Janeiro/RJ às 19:55, com conexão do Rio de Janeiro às 21:25 à Navegantes às 23:05.
Asseverou o autor, que na referida data se dirigiu ao aeroporto com sua genitora e embarcaram no voo para seu destino, contudo, ainda dentro da aeronave, foram informados que teriam que retornar ao estacionamento pois havia acendido uma luz no painel do avião que precisava ser avaliado.
Suscitou ainda que aguardaram dentro da aeronave por cerca de 2 (duas) horas, tendo sido oferecido apenas água, para então ser realizada a decolagem.
Entretanto, ao chegarem no Rio de Janeiro, após uma espera sem solução, foram encaminhados para o balcão da companhia aérea Azul e informados que voo já estava completo.
Afirmou que diante da ausência de outras informações, se dirigiram ao balcão de atendimento da empresa ré, momento no qual foram direcionados para embarcar em um voo para Guarulhos com conexão para Navegantes, com previsão de chegada após às 23:30, quando o horário previsto, caso tudo ocorresse dentro do esperado, era 17:20h, bem como, alegou que em momento algum houve posicionamento da demandada acerca da alimentação, orientação e acolhimento.
Ao final, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral, além de custas e honorários advocatícios.
Documentos pertinentes de ID 63456238, 63456243, 63456247, 63456251, 63456253, 63456255, 63456260 e 63456266.
Despacho de ID 66708683 concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, bem como, determinou a citação do réu.
Devidamente citado, o acionado quedou-se inerte, como se infere da certidão de ID 167119877, de modo que foi decretada a revelia (ID 167183002).
Instada a manifestar-se acerca da produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, como se infere em ID 181907280.
Parecer do Ministério Público em ID 240797882.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente cumpre ressaltar que, consoante dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação ou contestar intempestivamente, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Nesse ínterim, a revelia do réu induz à confissão quanto à matéria fática.
Há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado, pela confissão da matéria fática, como efeito da revelia do Réu.
Assim, a lei que incide sobre a hipótese é clara: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Devidamente robustecida a ocorrência da revelia e o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise do mérito.
Os elementos probatórios constantes dos autos, aliados à revelia ensejadora da confissão em relação à matéria fática, levam ao acolhimento da pretensão autoral.
Da análise dos autos verifica-se que a parte acionante enquadra-se no conceito de consumidor previsto Código de Defesa do Consumidor, incidindo no presente caso, portanto, as regras e princípios do referido diploma.
Assim, é possível dizer que está presente a vulnerabilidade técnica e fática da parte autora, hipossuficiente frente à ré, uma vez que a referida empresa apresenta maiores meios técnicos para produção de provas.
Assim, presente o requisito autorizador da hipossuficiência, cabível, pois, a inversão do ônus da prova em favor da parte acionante, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Consumidor.
Ademais, as empresas de transporte aéreo concessionárias de serviço público, estão sujeitas à responsabilização objetiva, insculpida no art. 37, §6º da Constituição Federal.
Além do que, como já dito, a relação existente é a de prestação de serviços, o que faz incidir também as disposições do CDC, vejamos o que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O artigo 373, I, do CPC, dispõe que incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito.
Restou demonstrado tal direito pela comprovação da parte autora de que houve falha na prestação dos serviços contratados.
Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo, afirma que é ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Assim não fez a parte ré, a qual deveria ter demonstrado a prestação de informações, o auxílio material, bem como a reacomodação no voo mais próximo.
Sabe-se que nos contratos de transporte incumbe ao contratado levar a pessoa e seus objetos com segurança ao destino.
Logo, o descumprimento do contratado, por qualquer motivo, salvo quando imputável exclusivamente à vítima ou terceiros, gera o dever de indenizar.
A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) determina adoção de medidas quando o atraso do voo for superior a 04 (quatro) horas, tais como: assistência material, acomodação ou hospedagem e transporte do aeroporto ao local de acomodação; reembolso integral e retorno ao aeroporto de origem, sem nenhum custo; embarque no próximo voo da mesma empresa ou de outra empresa aérea, para o mesmo destino, sem custo, se houver disponibilidade de lugares, dentre outros.
No caso dos autos, a alegação do atraso deu-se em razão da luz no painel do avião ter acendido antes da decolagem, o que é perfeitamente compreensível quando a segurança dos passageiros for colocada em risco.
No entanto, apesar de haver a necessidade do cancelamento ou atraso do voo, empresa/contratada continua obrigada a prestar todo o auxílio necessário ao consumidor, o que não ocorreu no presente feito.
Vejamos entendimento nesse sentido: EMENTA.
CANCELAMENTO DE VOO POR MAU TEMPO.
RESOLUÃO N. 141/ANAC.
REACOMODAÇÃO DO PASSAGEIRO EM VOO COM DESTINO DIVERSO.
FINALIZAÇÃO DO TRANSPORTE POR MEIO TERRESTRE.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATATO.
DANO MORAL.
VALOR.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIO. – Do art. 8º da Resolução n. 141 da ANAC, se depreende que, mesmo na hipótese de atraso ocasionado por mau tempo, a primeira medida a ser tomada pela companhia aérea deve ser a reacomodação do passageiro em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade.
Ainda que se reconheça que a adversidade climática enfrentada na data do voo foi fato preponderante para o atraso do voo, a companhia aérea deve agir com diligência na solução do seu desdobramento, reacomodando o passageiro em outro voo/conexão, ainda que operado por outra companhia aérea, com o mesmo destino original – A situação vivenciada pelo autor, em razão de má prestação do serviço contrato, ocasionando desnecessária alteração e delonga no itinerário do passageiro, não pode ser tida como mero aborrecimento, sendo, pois cabível a indenização por danos morais pleiteada (...) Processo AC 10000190011270001 MG, publicação 24/05/2019, Julgamento 21/05/2019, Relatora Cláudia Maia.
Quanto à responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, é necessária a comprovação da existência de ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido.
No caso sub examine, dispensa-se a comprovação de culpa, vez que se trata de responsabilidade objetiva regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
O ato ilícito nada mais é do que um acontecimento cujos potenciais efeitos são opostos ao ordenamento jurídico, bem como são passíveis de gerar danos à esfera patrimonial e/ou extrapatrimonial de outrem.
Na presente demanda, o fato ilícito ficou concretamente demonstrado, tendo em vista que a parte autora comprova que passou por uma longa espera para seguir ao lugar de destino, tendo que custear inclusive com a alimentação.
O nexo de causalidade reside, em suma, na constatação de que do ato ilícito decorreu um dano passível de gerar a responsabilidade de indenizar ou, nas palavras de Caitlin Mulholland, refere-se à "ligação jurídica realizada entre a conduta ou atividade antecedente e o dano, para fins de imputação da obrigação".
Indiscutivelmente, há nexo de causalidade entre a conduta comissiva da acionada e os prejuízos morais (transtornos, contrariedades e constrangimentos) sofridos pelo autor.
O objetivo da responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado à diminuição do bem jurídico da vítima.
Sendo assim, in casu, existe a obrigação de reparar, pois o dano moral pode ser presumido (in re ipsa), tendo em vista que as consequências do dano sobre as variáveis subjetivas da vítima são intangíveis.
Sobre o dano moral a lição doutrinária ensina: “O dano moral dispensa a prova do prejuízo em concreto, sua existência é presumida, por verificar-se na “realidade fática” e emergir da própria ofensa, já que exsurge da violação a um direito da personalidade e diz respeito à “essencialidade humana” (cf.
Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, cit., p. 208-18).
Essa presunção é adequada à natureza do direito lesado, no caso a integridade física, que compõe a personalidade humana, de modo a surgir ipso facto a necessidade de reparação, sem que haja necessidade de adentrar no psiquismo humano.” (in Código Civil comentado, coordenador Ricardo Fiúza, SP, Saraiva, 2002, p. 849).
O valor da compensação deve ser fixado, considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se a proporcionalidade e a razoabilidade, evitando-se, por um lado, o enriquecimento sem causa do autor, com fixação de quantia vultuosa, e, por outro, o esvaziamento da função da medida, com um valor irrisório.
Dessa forma, para fixar o quantum devido a título de danos morais, deve-se considerar a existência nos autos de evidências de que a autora sofreu inconvenientes em decorrência da negativação indevida.
Neste sentido é o ensinamento da doutrina: “(...) a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a “inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade”, traduzindo-se em “montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo” (cf.
Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, cit., p. 247 e 233; v., também, Yussef Said Cahali, Dano moral, cit., p. 33-34; e Antonio Jeová Santos, Dano moral indenizável, 3. ed., São Paulo, 2001, p. 174-84; v. acórdãos em JTJ, 199/59; RT 742/320).” (in Novo Código Civil comentado, coordenador Ricardo Fiúza, SP, Saraiva, 2002, p. 842).
Em casos como o dos autos, deve o juiz, fixar o valor da reparação pelo dano.
Tal valor, evidentemente, não pode ser irrisório, mas também não pode se constituir instrumento de enriquecimento sem causa.
Deve atender, como já dito, ao caráter pedagógico, servindo de sanção para o ofensor, bem como uma satisfação que atenue o dano sofrido. À vista do exposto, com fulcro no artigo 5º, X, da Constituição Federal c/c artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para condenar a empresa ré ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por dano moral, em favor do autor, com juros moratórios na razão de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta decisão até o efetivo pagamento, e JULGO EXTINTA A DEMANDA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo.
Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito SPB -
31/10/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 21:34
Expedição de sentença.
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30/10/2023 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2023 17:41
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 19:05
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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08/09/2022 10:02
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 02/09/2022 23:59.
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28/08/2022 10:45
Decorrido prazo de SELMA MARQUES DE OLIVEIRA MENDES em 26/08/2022 23:59.
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28/08/2022 10:45
Decorrido prazo de VICTOR JOSE DE OLIVEIRA MENDES DE PINHO em 26/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 21:18
Publicado Despacho em 02/08/2022.
-
03/08/2022 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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31/07/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2022 20:06
Expedição de despacho.
-
29/07/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2022 04:03
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 21/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 13:10
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
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13/02/2022 21:23
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
13/02/2022 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2022
-
08/02/2022 17:26
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
03/02/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 16:19
Expedição de decisão.
-
03/02/2022 13:01
Decretada a revelia
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15/12/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 14:55
Expedição de citação.
-
29/10/2021 12:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 02/08/2021 23:59.
-
30/06/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 14:03
Expedição de citação.
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10/02/2021 09:02
Publicado Despacho em 08/02/2021.
-
04/02/2021 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/01/2021 19:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 18/09/2020 23:59:59.
-
05/01/2021 19:23
Decorrido prazo de SELMA MARQUES DE OLIVEIRA MENDES em 18/09/2020 23:59:59.
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05/01/2021 19:21
Decorrido prazo de VICTOR JOSE DE OLIVEIRA MENDES DE PINHO em 18/09/2020 23:59:59.
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04/01/2021 21:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 29/07/2020 23:59:59.
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04/01/2021 21:18
Decorrido prazo de SELMA MARQUES DE OLIVEIRA MENDES em 29/07/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 01:44
Publicado Despacho em 11/12/2020.
-
10/12/2020 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 12:06
Publicado Despacho em 26/08/2020.
-
25/08/2020 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/07/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 23:54
Conclusos para despacho
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28/07/2020 20:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 17:20
Publicado Despacho em 07/07/2020.
-
06/07/2020 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2020 16:40
Conclusos para despacho
-
05/07/2020 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2020
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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