TJBA - 0000769-32.2016.8.05.0228
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO SENTENÇA 0000769-32.2016.8.05.0228 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Santo Amaro Reu: Antonio Carlos De Souza Advogado: Antonio Vinicius Silva Franca (OAB:BA41351) Reu: Roberlan De Cerqueira Santana Advogado: Antonio Vinicius Silva Franca (OAB:BA41351) Terceiro Interessado: A Sociedade Terceiro Interessado: Edson Do Carmo Pereira Terceiro Interessado: Marcia Silva Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude - FÓRUM LOCAL SENTENÇA Processo n. 0000769-32.2016.8.05.0228 Vistos, etc.
O Ministério Público denunciou ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA, conhecido como “Carlinhos”, qualificado nos autos, e ROBERLAN DE CERQUEIRA SANTANA, qualificado nos autos, dando-os como incursos nas penas dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, pela prática, em tese, do fato delituoso narrado desta forma na denúncia: “Segundo restou apurado, no dia 08 de junho de 2016, por volta das 12hs, na localidade conhecida como Oliveira dos Campinhos, Santo Amaro-BA, os denunciados, agindo em comunhão de ações e desígnios, transportavam em veículo automotor, 04 (quatro) pacotes e meio do entorpecente conhecido como maconha, embalados, prontos para a venda e em desacordo com autorização legal, conforme indica o Laudo Pericial de fl. 11.
Emerge, ainda, dos autos, que os denunciados, nas proximidades do Posto São Luís, capotaram o veículo que estava sendo utilizado para transporte da droga, e se deslocaram até o ponto de ônibus mais próximo com o objetivo de garantir o sucesso da investida delitiva em foco, porém, foram abordados pelos policiais, que encontraram os referidos entorpecentes em uma sacola transportada pelos acusados.
Inquiridos pela atuante Polícia local, os denunciados confessaram a prática de traficância, informando que adquiriram os referidos entorpecentes na Cidade de Feira de Santana-BA, com o objetivo de realizarem o comércio ilícito na cidade de Bom Jesus dos Pobres-BA.“ O réu Roberlan de Cerqueira Santana não foi notificado, mas constituiu advogado e apresentou sua defesa prévia (ID. 88352343 - Pág. 2 a 5).
O réu Antônio Carlos de Souza não foi notificado, mas constituiu advogado e apresentou sua defesa prévia (ID. 88352343 - Pág. 6 a 8).
A denúncia foi recebida em 17 de fevereiro de 2017 (ID.88352366).
Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação, oito testemunhas arroladas pelas defesas, assim como houve os interrogatórios dos réus, tudo via sistema audiovisual, conforme termos de ID. 88352429, 88352500 e 88352573.
Encerrada a instrução, os debates orais foram substituídos por memoriais.
O representante do Ministério Público (ID. 88352583) requereu a procedência parcial da denúncia para condenar os réus pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e absolvê-los em relação ao crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal.
Por outro lado, os réus apresentaram as alegações derradeiras (ID. 89091710), pugnando pela absolvição, por falta de provas, além do reconhecimento da elementar de erro de tipo.
Requer, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 O laudo pericial definitivo foi juntado aos autos, conforme ID.88352527.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATO.
DECIDO.
Convém observar, inicialmente, que o processo está em ordem, teve constituição e desenvolvimento válidos, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Da mesma forma, o contraditório e a ampla defesa foram assegurados.
A materialidade do crime de tráfico de drogas restou positivada pelo auto de exibição e apreensão (ID. 88352297 - Pág. 18) e pelo laudo de exame pericial definitivo (ID. 88352527).
Em relação à autoria, analiso.
A testemunha de acusação SD/PM Marcia Silva, disse, em juízo: Que estavam em ronda de rotina na localidade de Conceição do Jacuípe, quando receberam uma denúncia anônima informando que um veículo próximo à BR-324 tinha subido o meio da pista; que o carro tinha sido abandonado e havia dois indivíduos em atitude suspeita aguardando transporte; que, ao se deslocarem até o local indicado, constataram a veracidade do fato; que abordaram os indivíduos identificados como Roberlan e Antônio Carlos no ponto de ônibus; que eles estavam com uma sacola contendo aproximadamente 5 kg de substância que aparentava ser maconha; que procederam à revista no veículo, mas nada foi encontrado; que nunca tinha ouvido falar dos indivíduos; que, após a prisão dos acusados, a guarnição manteve contato com o Comandante do Pelotão, em virtude da quantidade significativa de drogas; que os acusados disseram ter pegado a droga em Feira de Santana e que a entregariam em Bom Jesus, distrito de Santo Amaro; que a droga estava acondicionada em tabletes, enrolados em roupas e fita crepe; que soube pelo Comandante que os acusados já eram procurados na região por serem conhecidos pela prática do crime de tráfico de drogas; que a sacola contendo a droga estava próxima dos pés do acusado Antônio Carlos; que o acusado Roberlan evadiu-se para o banheiro ao perceber a aproximação da guarnição.
A testemunha de acusação, SD/PM Edson do Carmo Pereira, disse, em Juízo: Que foram informados via rádio de que pessoas haviam ligado dizendo que um carro tinha batido no trancamento em Berimbau e que os ocupantes, considerados suspeitos, abandonaram o carro e foram para o ponto de ônibus de São Luís; que a guarnição se deslocou até o local e, ao chegarem, avistaram um indivíduo que, ao perceber a presença da guarnição, dirigiu-se ao banheiro, enquanto o outro permaneceu no ponto de ônibus; que a guarnição se dividiu, sendo que alguns policiais abordaram o indivíduo que foi ao banheiro, e outros ficaram no ponto de ônibus, onde foi encontrada uma substância que aparentava ser maconha dentro de uma sacola plástica; que os indivíduos estavam indo entregar a droga em Saubara ou Cabuçu; que a droga estava acondicionada em 2 ou 3 tabletes de maconha; que não conhecia os acusados.
O réu Antônio Carlos de Souza, em seu interrogatório em juízo, disse: Que estava em Cabuçu indo pescar, quando Roberlan o chamou para ir pegar um carro em Saubara e seguir até Feira de Santana para buscar uma encomenda, pois Roberlan não queria ir sozinho; que Roberlan afirmou que a encomenda seria dinheiro; que, durante o trajeto, Roberlan manteve contato com uma pessoa que o instruiu a ir até a rodoviária para pegar a encomenda com uma mulher chamada “Nega”; que, ao chegarem na rodoviária, uma mulher lhes entregou a sacola; que, na metade do caminho de volta, resolveram verificar o conteúdo da sacola e perceberam que havia roupas e drogas; que começaram a discutir e acabaram se envolvendo em um acidente de carro; que se dirigiram ao ponto de ônibus e, pouco depois, a viatura chegou; que os policiais os abordaram e encontraram a droga; que já conhecia Roberlan, pois pescavam juntos, mas nunca soube que ele estava envolvido com o tráfico de drogas; que, durante a discussão no carro, Roberlan afirmou que o colocou em uma “laranjada” e que ele não deveria estar ali, pois estava indo pescar; que, ao chegarem ao destino, um rapaz iria pegar a encomenda; que o carro pertencia a um rapaz chamado Robervan; que era usuário de drogas e já respondeu a um processo por isso; que, após o nascimento de sua filha, parou de usar drogas; que é pescador e mora com a mãe, esposa e duas filhas.
O réu Roberlan Cerqueira Santana, em seu interrogatório em juízo, disse: Que um rapaz chamado “Junior” o pediu para buscar uma encomenda na cidade de Feira de Santana, em um ponto de “ligeirinho”, e que a encomenda seria dinheiro; que começou a desconfiar de que se tratava de drogas quando o rapaz ligou pedindo para que adiantasse a entrega; que, ao perceber que a encomenda era droga, começou a discutir com Antônio, o que fez com que perdesse o controle do carro; que a encomenda foi entregue por uma mulher chamada “Nega”; que o carro era alugado; que o rapaz pediu para buscar o carro em frente ao estádio; que ele iria receber uma quantia em dinheiro pelo serviço, mas ainda não havia acordado o valor; que responde a outro processo por tráfico de drogas; que é pescador e mora com a esposa e o filho.
As testemunhas de defesa não presenciaram os fatos e apenas abonaram a conduta dos acusados.
Estas são as provas dos autos.
Em que pese a negativa dos acusados no sentido de não serem traficantes, o conjunto provatório demonstra de maneira clara e inequívoca o envolvimento dos réus na conduta típica descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Os depoimentos dos policiais são uníssonos e coerentes, estando de acordo com o demais conteúdo probatório.
Todos confirmaram que os réus estavam transportando a droga, tendo, inclusive, admitido no local dos fatos.
Durante os interrogatórios, os acusados confirmaram que estavam transportando os entorpecentes, embora tenham alegado, inicialmente, desconhecer que se tratava de substância ilícita.
No entanto, esta alegação é frequentemente apresentada por indivíduos flagrados na prática do crime de tráfico de drogas nesta Comarca, versão que, na espécie, mostra-se absolutamente inverossímil.
O argumento defensivo de erro de tipo, sustentado pela alegação de desconhecimento da natureza ilícita do material transportado, não encontra respaldo nos elementos fáticos e probatórios dos autos.
O erro de tipo, conforme disposto no art. 20 do Código Penal, ocorre quando há a falsa percepção da realidade sobre os elementos constitutivos do tipo penal.
Contudo, para que essa excludente seja aplicada, é necessário que o erro seja invencível, ou seja, que o agente, dadas as circunstâncias, não pudesse ter conhecimento da ilicitude do fato.
No caso em análise, a alegação de que os réus acreditavam estar transportando dinheiro não se sustenta frente às circunstâncias narradas e aos próprios depoimentos.
A viagem entre cidades sem um acordo claro sobre a remuneração pelo serviço, a utilização de um veículo alugado e a ausência de cuidados básicos, como verificar o conteúdo da encomenda, são fatores que indicam, no mínimo, grave negligência por parte dos réus.
Além disso, ambos admitiram que, durante o trajeto, ao abrir a sacola, constataram a presença da droga, o que demonstra que, a partir desse momento, tinham plena ciência da natureza ilícita da substância, mas ainda assim prosseguiram com o transporte.
Esse comportamento revela não a presença de um erro inevitável, mas sim uma aceitação deliberada de prosseguir na prática criminosa.
Dessa forma, o erro de tipo alegado pela defesa mostra-se claramente evitável, já que os réus poderiam, em diversas ocasiões, ter verificado a ilicitude do ato e interrompido a conduta.
Portanto, a aplicação dessa excludente de culpabilidade não se justifica nos autos, sendo improcedente a alegação defensiva.
Importante destacar também a expressiva quantidade de droga apreendida, 4.098,67g (quatro quilos, noventa e oito gramas e sessenta e sete centigramas) de maconha, distribuída em 4,5 (quatro e meio) tabletes, acondicionados em plástico marrom.
Assim, as circunstâncias em que os fatos ocorreram, a quantidade e a forma de acondicionamento reforçam a destinação comercial das drogas.
Nesse contexto, anoto que o art. 33, da Lei n. 11.343/2006, contém dezoito verbos distintos - e por isso se trata de um crime de ação múltipla ou de conteúdo variado -, sendo desnecessário, portanto, para a incidência do tipo penal em tela a constatação de ato de mercancia, bastando, para tanto, que a conduta do agente se amolde a qualquer um dos verbos nucleares do tipo, o que ocorreu claramente na situação em tela (trazer consigo/ transportar).
No tocante ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), destaco que, para que o delito se perfectibilize, é necessário a demonstração de uma associação estável e permanente, cometida pelo menos por duas pessoas, as quais se reúnem, mediante ajuste prévio, para a consecução de um fim comum, no caso, a traficância.
No presente caso, a relação circunstancial entre os réus, estabelecida unicamente para o transporte eventual da droga, não configura uma associação criminosa estável e duradoura, o que impede o reconhecimento desse delito.
Assim sendo, pela análise da prova carreada ao presente feito, a condenação dos acusados é medida imperativa, afastando-se, contudo, a imputação de associação para o tráfico.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR os acusados ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA e ROBERLAN DE CERQUEIRA SANTANA, qualificados nos autos, nas sanções do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 e ABSOLVÊ-LOS da imputação referente art. 35 do mesmo diploma legal.
Passo a aplicar a pena.
Quanto ao réu Antônio Carlos de Souza: Considerando o disposto no artigo 59, do CP, verifica-se que o acusado era primário há época dos fatos.
Não há elementos nos autos que permitam fazer juízo acerca da personalidade ou a conduta social do réu.
Os motivos ligados ao ganho fácil são os comuns a espécie delitiva.
As circunstâncias não refogem do normal.
As consequências do delito são inerentes à espécie, qual seja, prejuízo a saúde pública.
O comportamento da vítima é neutro, visto que se trata da coletividade.
Quanto à culpabilidade, entendida como grau de reprovação da conduta face às particularidades do caso e do agente, tenho que não fugiu do ordinário, justificando a fixação da pena base no mínimo legal, ficando, portanto, em 05 anos de reclusão.
Inexistem agravantes a serem consideradas.
Deixo de aplicar a atenuante prevista no art. 65, inciso III, "d", do Código Penal (confissão espontânea), com fulcro na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que já fixada no mínimo legal.
Já na terceira fase, constato a possibilidade de aplicação da norma minorante do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, por ser o réu primário e não haver nos autos comprovação de que integre organização criminosa (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
Assim, entendo razoável a diminuição de 1/2, pelo que fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena no máximo previsto, tendo em vista a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida, o que revela a gravidade concreta da conduta, não permitindo, a meu ver, a redução no grau máximo.
Seguindo as mesmas diretrizes, a pena de multa deve ser estabelecida observando os mesmos patamares utilizados para fins de fixação da pena privativa de liberdade, razão pela qual a fixo em 500 (quinhentos) dias-multa, reduzindo, em sequência, na mesma proporção da pena privativa de liberdade (um meio), culminando definitiva em 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
O regime de cumprimento é o aberto, com base no artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
Deste modo, considerando que o réu preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal e, com fundamento neste mesmo artigo, inciso I e § 2º, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos que serão fixadas em audiência admonitória e determino que o presente processo seja encaminhado para à Vara de Execução Penal competente.
Quanto ao réu Roberlan de Cerqueira Santana: Considerando o disposto no artigo 59, do CP, verifica-se que o acusado era primário há época dos fatos.
Não há elementos nos autos que permitam fazer juízo acerca da personalidade ou a conduta social do réu.
Os motivos ligados ao ganho fácil são os comuns a espécie delitiva.
As circunstâncias não refogem do normal.
As consequências do delito são inerentes à espécie, qual seja, prejuízo a saúde pública.
O comportamento da vítima é neutro, visto que se trata da coletividade.
Quanto à culpabilidade, entendida como grau de reprovação da conduta face às particularidades do caso e do agente, tenho que não fugiu do ordinário, justificando a fixação da pena base no mínimo legal, ficando, portanto, em 05 anos de reclusão.
Inexistem agravantes a serem consideradas.
Deixo de aplicar a atenuante prevista no art. 65, inciso III, "d", do Código Penal (confissão espontânea), com fulcro na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que já fixada no mínimo legal.
Já na terceira fase, constato a possibilidade de aplicação da norma minorante do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, por ser o réu primário há época dos fatos e não haver nos autos comprovação de que integre organização criminosa (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
Assim, entendo razoável a diminuição de 1/2, pelo que fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Deixo de aplicar a causa de redução no máximo previsto, considerando a quantidade da droga apreendida, pois indica uma situação que excede o mero tráfico ocasional, não permitindo, a meu ver, a redução no grau máximo.
Seguindo as mesmas diretrizes, a pena de multa deve ser estabelecida observando os mesmos patamares utilizados para fins de fixação da pena privativa de liberdade, razão pela qual a fixo em 500 (quinhentos) dias-multa, reduzindo, em sequência, na mesma proporção da pena privativa de liberdade (um meio), culminando definitiva em 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
O regime de cumprimento é o aberto, com base no artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
Deste modo, considerando que o réu preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal e, com fundamento neste mesmo artigo, inciso I e § 2º, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos que serão fixadas em audiência admonitória e determino que o presente processo seja encaminhado para à Vara de Execução Penal competente.
Concedo aos réus o direito de apelar em liberdade, tendo em vista a fixação de regime aberto para cumprimento de pena e a substituição por penas restritivas direitos.
Expeçam-se Alvarás de soltura em favor dos acusados, se por outro motivo não estiverem presos.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade, diante de sua situação econômica.
Quanto ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei n. 11.719/2008, deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, porquanto no presente feito não há ofendido a ser indenizado.
Após o trânsito em julgado: a) expeçam-se cartas de guia, com os documentos pertinentes; b) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos moldes estipulados pelo art. 15, III, da Constituição Federal; c) façam-se as comunicações de praxe, adotando-se todas as demais medidas necessárias à execução da pena; d) depois da carta de guia, certifique-se e arquivem-se os autos.
Em relação à droga apreendida, determino a respectiva incineração, caso ainda não tenha sido realizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o Ministério Público, o réu e seu defensor.
Santo Amaro, data registrada no sistema.
ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz de Direito -
23/08/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 18:09
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2021.
-
15/02/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2021 01:37
Devolvidos os autos
-
30/11/2020 14:41
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
30/11/2020 14:38
RECEBIMENTO
-
16/09/2019 11:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
11/10/2018 13:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
01/10/2018 09:40
MANDADO
-
01/10/2018 09:39
MANDADO
-
01/10/2018 09:39
MANDADO
-
01/10/2018 09:39
MANDADO
-
01/10/2018 09:39
MANDADO
-
01/10/2018 09:39
MANDADO
-
01/10/2018 09:39
MANDADO
-
01/10/2018 09:38
MANDADO
-
01/10/2018 09:38
MANDADO
-
01/10/2018 09:37
MANDADO
-
13/09/2018 15:36
MANDADO
-
13/09/2018 15:36
MANDADO
-
13/09/2018 15:36
MANDADO
-
13/09/2018 15:36
MANDADO
-
13/09/2018 15:36
MANDADO
-
13/09/2018 15:36
MANDADO
-
13/09/2018 15:36
MANDADO
-
13/09/2018 15:36
MANDADO
-
13/09/2018 15:36
MANDADO
-
13/09/2018 15:36
MANDADO
-
11/09/2018 12:03
MANDADO
-
11/09/2018 12:03
MANDADO
-
11/09/2018 12:03
MANDADO
-
11/09/2018 12:02
MANDADO
-
11/09/2018 12:02
MANDADO
-
11/09/2018 12:02
MANDADO
-
11/09/2018 12:02
MANDADO
-
11/09/2018 12:02
MANDADO
-
11/09/2018 12:02
MANDADO
-
11/09/2018 12:01
MANDADO
-
10/07/2018 15:04
AUDIÊNCIA
-
10/07/2018 13:56
MERO EXPEDIENTE
-
15/05/2018 14:14
CONCLUSÃO
-
10/05/2018 09:01
PETIÇÃO
-
26/03/2018 16:03
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
15/02/2018 11:16
MERO EXPEDIENTE
-
08/02/2018 13:18
CONCLUSÃO
-
01/11/2017 08:32
MANDADO
-
01/11/2017 08:32
MANDADO
-
01/11/2017 08:31
MANDADO
-
01/11/2017 08:31
MANDADO
-
31/10/2017 10:48
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
06/10/2017 07:53
MANDADO
-
06/10/2017 07:53
MANDADO
-
05/10/2017 08:35
MANDADO
-
05/10/2017 08:35
MANDADO
-
04/10/2017 08:21
MANDADO
-
04/10/2017 08:20
MANDADO
-
03/10/2017 13:58
MANDADO
-
03/10/2017 09:39
MANDADO
-
03/10/2017 09:39
MANDADO
-
03/10/2017 09:39
MANDADO
-
03/10/2017 09:39
MANDADO
-
03/10/2017 09:39
MANDADO
-
03/10/2017 09:39
MANDADO
-
03/10/2017 09:39
MANDADO
-
03/10/2017 09:39
MANDADO
-
03/10/2017 09:39
MANDADO
-
03/10/2017 09:39
MANDADO
-
03/10/2017 09:39
MANDADO
-
03/10/2017 09:39
MANDADO
-
03/10/2017 09:39
MANDADO
-
03/10/2017 09:39
MANDADO
-
03/10/2017 09:39
MANDADO
-
03/10/2017 09:39
MANDADO
-
03/10/2017 09:39
MANDADO
-
03/10/2017 09:39
MANDADO
-
03/10/2017 08:54
MANDADO
-
03/10/2017 08:54
MANDADO
-
03/10/2017 08:54
MANDADO
-
03/10/2017 08:54
MANDADO
-
03/10/2017 08:53
MANDADO
-
03/10/2017 08:53
MANDADO
-
03/10/2017 08:53
MANDADO
-
03/10/2017 08:53
MANDADO
-
03/10/2017 08:52
MANDADO
-
03/10/2017 08:52
MANDADO
-
16/08/2017 14:49
MANDADO
-
16/08/2017 09:38
MANDADO
-
15/08/2017 10:39
MANDADO
-
15/08/2017 10:06
AUDIÊNCIA
-
10/07/2017 09:39
MANDADO
-
10/07/2017 09:38
MANDADO
-
10/07/2017 09:37
MANDADO
-
10/07/2017 09:37
MANDADO
-
10/07/2017 09:36
MANDADO
-
10/07/2017 09:36
MANDADO
-
10/07/2017 09:35
MANDADO
-
10/07/2017 09:34
MANDADO
-
10/07/2017 09:33
MANDADO
-
20/06/2017 15:43
MANDADO
-
20/06/2017 15:43
MANDADO
-
20/06/2017 15:43
MANDADO
-
20/06/2017 15:43
MANDADO
-
20/06/2017 15:43
MANDADO
-
20/06/2017 15:43
MANDADO
-
20/06/2017 15:42
MANDADO
-
20/06/2017 15:42
MANDADO
-
20/06/2017 15:42
MANDADO
-
20/06/2017 15:10
MANDADO
-
20/06/2017 15:09
MANDADO
-
20/06/2017 14:53
MANDADO
-
20/06/2017 14:53
MANDADO
-
20/06/2017 14:53
MANDADO
-
20/06/2017 14:52
MANDADO
-
20/06/2017 14:52
MANDADO
-
20/06/2017 14:52
MANDADO
-
20/06/2017 14:51
MANDADO
-
20/06/2017 14:50
MANDADO
-
26/05/2017 10:37
AUDIÊNCIA
-
19/05/2017 09:32
MANDADO
-
19/05/2017 09:31
MANDADO
-
19/05/2017 09:31
MANDADO
-
19/05/2017 09:31
MANDADO
-
19/05/2017 09:30
MANDADO
-
19/05/2017 09:30
MANDADO
-
19/05/2017 09:29
MANDADO
-
19/05/2017 09:29
MANDADO
-
17/05/2017 12:06
MANDADO
-
17/05/2017 12:06
MANDADO
-
17/05/2017 12:06
MANDADO
-
17/05/2017 12:06
MANDADO
-
17/05/2017 12:06
MANDADO
-
17/05/2017 12:06
MANDADO
-
17/05/2017 12:06
MANDADO
-
17/05/2017 12:06
MANDADO
-
17/05/2017 11:27
MANDADO
-
17/05/2017 11:27
MANDADO
-
17/05/2017 11:26
MANDADO
-
17/05/2017 11:26
MANDADO
-
17/05/2017 11:26
MANDADO
-
17/05/2017 11:26
MANDADO
-
17/05/2017 11:25
MANDADO
-
17/05/2017 11:25
MANDADO
-
16/05/2017 16:39
AUDIÊNCIA
-
11/05/2017 16:09
CONCLUSÃO
-
06/04/2017 14:50
MANDADO
-
06/04/2017 13:04
MANDADO
-
05/04/2017 09:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/04/2017 14:19
MANDADO
-
22/03/2017 11:44
MANDADO
-
22/03/2017 11:43
MANDADO
-
22/03/2017 11:43
MANDADO
-
22/03/2017 11:43
MANDADO
-
22/03/2017 11:42
MANDADO
-
22/03/2017 11:42
MANDADO
-
16/03/2017 11:33
MANDADO
-
16/03/2017 11:33
MANDADO
-
16/03/2017 10:46
MANDADO
-
07/03/2017 15:41
MANDADO
-
07/03/2017 15:41
MANDADO
-
07/03/2017 15:41
MANDADO
-
07/03/2017 15:41
MANDADO
-
07/03/2017 15:41
MANDADO
-
07/03/2017 15:41
MANDADO
-
07/03/2017 15:41
MANDADO
-
07/03/2017 15:41
MANDADO
-
07/03/2017 15:41
MANDADO
-
07/03/2017 09:11
MANDADO
-
07/03/2017 09:11
MANDADO
-
07/03/2017 09:11
MANDADO
-
07/03/2017 09:11
MANDADO
-
07/03/2017 09:10
MANDADO
-
07/03/2017 09:10
MANDADO
-
07/03/2017 09:10
MANDADO
-
07/03/2017 09:10
MANDADO
-
07/03/2017 09:08
MANDADO
-
06/03/2017 11:07
AUDIÊNCIA
-
28/11/2016 12:05
CONCLUSÃO
-
27/10/2016 14:17
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
20/10/2016 12:07
CONCLUSÃO
-
18/10/2016 08:48
PETIÇÃO
-
10/10/2016 12:32
CONCLUSÃO
-
05/09/2016 08:57
CONCLUSÃO
-
04/07/2016 12:45
CONCLUSÃO
-
04/07/2016 09:46
APENSAMENTO
-
01/07/2016 10:57
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2016
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002129-78.2022.8.05.0154
Associacao de Agricultores e Irrigantes ...
Souza &Amp; Veloso Eventos LTDA
Advogado: Diego Strahuber Oyarzabal
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2022 16:39
Processo nº 8002394-20.2022.8.05.0271
Municipio de Valenca
Ana Celina dos Santos Araujo
Advogado: Gustavo Mazzei Pereira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2023 16:20
Processo nº 8002394-20.2022.8.05.0271
Ana Celina dos Santos Araujo
Municipio de Valenca
Advogado: Fleuber Ramos Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2022 12:34
Processo nº 0511407-30.2020.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Wesley Barbosa Machado
Advogado: Idalicio Braga Almeida de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2020 13:41
Processo nº 8000469-25.2019.8.05.0196
Abelina Souza de Lima
Natanel Gomes de Viveiras
Advogado: Noara de Alcantara dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:35