TJBA - 0308124-77.2013.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 07:36
Decorrido prazo de VIANEI BEZERRA SIQUEIRA em 04/02/2025 23:59.
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21/02/2025 08:04
Conclusos para despacho
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21/02/2025 07:57
Juntada de informação
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27/01/2025 01:39
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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27/01/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0308124-77.2013.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Exequente: Escolas Reunidas Vale Do Sao Francisco Ltda - Me Advogado: Vianei Bezerra Siqueira (OAB:BA51451) Executado: Josival Ferreira Gomes Advogado: Victor De Castro Braga (OAB:BA79696) Advogado: Ian Felipe Menezes Souza Granja (OAB:PE61107) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0308124-77.2013.8.05.0146 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Obrigações] Autor: ESCOLAS REUNIDAS VALE DO SAO FRANCISCO LTDA - ME Réu: JOSIVAL FERREIRA GOMES Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ESCOLAS REUNIDAS VALE DO SÃO FRANCISCO LTDA em desfavor de JOSIVAL FERREIRA GOMES, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Na petição de ID num. 386670303, a parte exequente atravessou petição requerendo a penhora do o imóvel situado na Rua Santa Luzia, 329, bairro Santo Antônio, nesta cidade e registrado na matrícula nº. 8.137 do 2º ofício de Registro de Imóveis da comarca de Juazeiro/BA.
Em ID num. 461105166, o executado apresentou impugnação à penhora, em que pese a alegação de impenhorabilidade, por se tratar de bem de família. É o que importa relatar.
Passo a DECIDIR.
Após análise dos autos, verifico que o pleito do executado merece acolhimento.
Nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/1990, o imóvel residencial destinado ao domicílio familiar é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, exceto nas hipóteses previstas no artigo 3º da mesma lei.
Tal proteção legal visa assegurar o direito fundamental à moradia, consagrado pelo artigo 6º da Constituição Federal, que confere à entidade familiar as condições mínimas para o exercício de uma existência digna, em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade.
No caso em apreço, o executado juntou aos autos documentos que comprovam que o imóvel indicado à penhora é utilizado como residência da entidade familiar, a exemplo de faturas de água e energia dos últimos meses (IDs num. 461105168 e 461105170), bem como comprovante de pagamento do IPTU e termo de confissão de dívida do referido imposto, o qual indica o executado como responsável pelo pagamento.
Tais documentos corroboram a alegação da parte executada de que o imóvel se destina exclusivamente ao uso residencial da entidade familiar, caracterizando-o como bem de família, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/1990.
Além disso, não há nos autos indícios de que o bem se enquadre em qualquer das hipóteses de exceção previstas nos artigos 3º e 4º da Lei nº 8.009/1990, tais como garantia de dívida de fiança locatícia, execução de crédito de pensão alimentícia ou outras previstas em lei.
Tampouco há elementos que indiquem que o bem seja utilizado com outra finalidade.
Destaco, ainda, que o bem indicado à penhora é o único imóvel em nome do executado, conforme se infere da certidão positiva de propriedade acostada em ID num. 386672516 — o que contribuiu para a verossimilhança das alegações.
Nesse contexto, resta demonstrado que o bem em questão é protegido pela norma de impenhorabilidade, pelo que ACOLHO a alegação suscitada pelo executado em ID num. 461105166.
Transcorrido o prazo sem recurso, proceda-se a comunicação ao registro de imóveis competente para que se proceda o cancelamento da penhora.
Por outro lado, destaco que, não sendo encontrados valores ou sendo estes insuficientes à garantia da execução e considerando que todos os atos executórios já foram realizados em face da executada, mas sem sucesso, a exemplo de SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, MANDADO DE PENHORA E PESQUISA PATRIMONIAL, INFOJUD/DOI, INFOSEG e SERPRO, bem como que a Corregedoria deste Eg.
Tribunal de Justiça da Bahia baixou o Provimento n.
CGJ-04/2013, no sentido de otimizar o número de processos em trâmite nas Varas Cíveis, em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como considerando que a responsabilidade patrimonial alcança bens presentes e futuros, de modo que a extinção do processo não impedirá futura execução, se ainda não atingida a pretensão pela prescrição, in verbis: Art. 1º.
Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º.
A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º.
Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão.
Art. 2º.
Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: I – dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; II – número do processo do qual consta o título executivo; III – número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos; IV – valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V – data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação.
Art. 3º.
A expedição e formação da certidão de crédito é isenta de custas.
Art. 4º.
Expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema informatizado: “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA”. § 1º.
O credor será intimado para comparecer à Secretaria da Vara, a fim de receber o documento expedido. § 2º.
O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA não implicará exclusão do nome do devedor do cadastro de distribuição. § 3º.
Fica vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitada integralmente a dívida que originou a emissão da certidão de crédito, ou quando a execução for extinta por outro motivo.
Art. 5º.
Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas. § 1º.
A petição apresentada pelo exequente será apreciada pelo juiz da causa que, reputando pertinente e devidamente instruído o pedido de retomada da execução, determinará o desarquivamento dos autos.
Caso contrário, indeferirá de plano a pretensão, determinando a manutenção do arquivamento dos autos. § 2º.
Caso a diligência requerida pelo credor não produza resultado positivo, os autos retornarão ao arquivo.
Art. 6º.
Quitada a dívida ou reconhecido outro motivo de extinção, o juiz determinará a baixa definitiva da execução, alterando-se a nomenclatura no sistema informatizado para “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO”.
Art. 7º.
Eventuais dúvidas quanto à aplicação deste Provimento serão dirimidas pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 8º.
Este Provimento entrará em vigor em 07 de janeiro de 2014".
Da leitura do quanto acima transcrito, tem-se que o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013, ato infralegal, disciplina o procedimento para a extinção de execuções cíveis frustradas em razão da inércia do exequente, ou da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição - o que é o caso dos autos -, e a consequente expedição de certidão de crédito, Assim, com base no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013 e, em especial, no seu artigo 1º, § 2º, INTIME-SE o exequente através do seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique medidas idôneas para satisfação do seu crédito, de forma conclusiva sobre o prosseguimento do feito, não se justificando as renovações de requerimentos já diligenciados nos autos.
Fica ciente a parte exequente de que, mantendo-se silente ou requerendo diligências já realizadas, o feito será extinto com base nos fundamentos expostos acima, não havendo prejuízo para a parte credora, pois será expedida Certidão de Crédito em seu favor, podendo-lhe protestar a certidão e posteriormente poderá ajuizar ação autônoma de execução de título judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 11 de dezembro de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
11/12/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 07:47
Conclusos para decisão
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24/09/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 22:06
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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14/09/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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05/09/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 23:36
Juntada de Petição de procuração
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13/06/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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05/06/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 19:37
Decorrido prazo de VIANEI BEZERRA SIQUEIRA em 25/03/2024 23:59.
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27/05/2024 03:08
Decorrido prazo de JANDIR FREITAS GOMES em 25/03/2024 23:59.
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05/04/2024 17:51
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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05/04/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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27/12/2023 19:02
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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27/12/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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25/11/2023 15:26
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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25/11/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0308124-77.2013.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Exequente: Escolas Reunidas Vale Do Sao Francisco Ltda - Me Advogado: Vianei Bezerra Siqueira (OAB:BA51451) Executado: Josival Ferreira Gomes Advogado: Jandir Freitas Gomes (OAB:PE32076) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0308124-77.2013.8.05.0146 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Obrigações] Autor: ESCOLAS REUNIDAS VALE DO SAO FRANCISCO LTDA - ME Réu: JOSIVAL FERREIRA GOMES Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos e etc.
Defiro o pedido de penhora, avaliação e venda em hasta pública, na modalidade leilão eletrônico, da fração ideal (20%) do imóvel indicado através da petição sob ID. 411369945: registrado perante 2° Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, matrícula nº. 8.137, situado na Rua Santa Luzia, 329, bairro Santo Antônio.
Intime-se o executado da penhora, através do seu patrono constituído nos autos (art. 841, CPC) e, tratando-se de condomínio indivisível, intimem-se os coproprietários, via postal, (art. 889, CPC): 1) MONSUETO DOS SANTOS MOTA, RG n° 0320141551 - SSP/BA, CPF/MF n° 382.509.425- 15, residente e domiciliada na Rua Alto Cheiroso, n° 325, Santo Antônio, Juazeiro, Bahia, CEP: 47360-000; 2) MARIA DO CARMO DOS SANTOS MOTA, RG n° 0174677308 - SSP/BA, CPF/MF sob n° 286.226.182- 87, residente e domiciliada na Rua Alto Cheiroso, n°. 325, Santo Antônio, Juazeiro, Bahia, CEP: 47360-000; 3) ISABEL PEREIRA DOS PEREIRA, RG n° 5014390 - SSP/BA, iCPF/MF n° *74.***.*91-00, residente e domiciliada no povoado de Piçarrão, Sento Sé, Bahia, CEP: 47360- 000; 4) MARCOS ANTONIO SANTOS MOTA, RG n° 1602678- SSP/BA, CPF/MF n° *89.***.*98-04, residente e domiciliado na Rua Alto Cheiroso, n° 325, Santo Antônio, Juazeiro, Bahia, CEP: 47360-000.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 20 de outubro de 2023 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
01/11/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 17:33
Conclusos para despacho
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27/10/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 04:51
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
26/10/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 09:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/10/2023 11:45
Conclusos para despacho
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17/10/2023 17:53
Decorrido prazo de VIANEI BEZERRA SIQUEIRA em 25/09/2023 23:59.
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17/10/2023 17:53
Decorrido prazo de JANDIR FREITAS GOMES em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 21:23
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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23/09/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:37
Conclusos para despacho
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29/08/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 21:44
Decorrido prazo de JANDIR FREITAS GOMES em 16/06/2023 23:59.
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24/08/2023 20:35
Decorrido prazo de JANDIR FREITAS GOMES em 16/06/2023 23:59.
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05/07/2023 04:51
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
05/07/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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07/06/2023 13:08
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 12:42
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/06/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/06/2023 21:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 20:25
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
30/12/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
25/10/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 14:25
Decorrido prazo de JANDIR FREITAS GOMES em 30/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 09:43
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
29/09/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
21/09/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 15:46
Juntada de informação
-
23/08/2022 11:28
Decorrido prazo de JANDIR FREITAS GOMES em 08/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 13:06
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
21/08/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2022
-
20/08/2022 07:47
Decorrido prazo de VIANEI BEZERRA SIQUEIRA em 19/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 21:38
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
12/08/2022 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
08/08/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 11:45
Juntada de informação
-
28/07/2022 11:37
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 13:50
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
06/05/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
02/05/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 17:55
Expedição de intimação.
-
02/05/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 17:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/04/2022 03:37
Decorrido prazo de VIANEI BEZERRA SIQUEIRA em 18/04/2022 23:59.
-
15/04/2022 22:34
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
15/04/2022 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
-
07/04/2022 16:23
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2022 17:20
Expedição de intimação.
-
05/04/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 02:04
Decorrido prazo de VIANEI BEZERRA SIQUEIRA em 22/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 16:22
Decorrido prazo de ESCOLAS REUNIDAS VALE DO SAO FRANCISCO LTDA - ME em 22/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 23:24
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
27/09/2021 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 23:23
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
27/09/2021 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
13/09/2021 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2021 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2021 11:58
Juntada de informação
-
16/06/2021 13:36
Juntada de informação
-
16/06/2021 12:51
Juntada de informação
-
10/02/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 05:54
Publicado Intimação automática de migração em 05/08/2020.
-
11/09/2020 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 14:21
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 00:00
Petição
-
24/04/2020 00:00
Publicação
-
13/04/2020 00:00
Petição
-
08/04/2020 00:00
Mero expediente
-
16/03/2020 00:00
Mero expediente
-
23/04/2019 00:00
Petição
-
11/04/2019 00:00
Publicação
-
03/04/2019 00:00
Petição
-
03/04/2019 00:00
Mero expediente
-
05/10/2016 00:00
Petição
-
28/09/2016 00:00
Publicação
-
26/09/2016 00:00
Petição
-
26/09/2016 00:00
Petição
-
25/09/2016 00:00
Mero expediente
-
22/09/2016 00:00
Petição
-
12/08/2016 00:00
Petição
-
05/08/2016 00:00
Publicação
-
04/08/2016 00:00
Mero expediente
-
17/11/2015 00:00
Documento
-
23/10/2015 00:00
Documento
-
28/09/2015 00:00
Publicação
-
22/09/2015 00:00
Mero expediente
-
27/07/2015 00:00
Petição
-
17/07/2015 00:00
Publicação
-
03/07/2015 00:00
Mero expediente
-
16/06/2015 00:00
Petição
-
29/04/2015 00:00
Petição
-
17/10/2014 00:00
Petição
-
13/10/2014 00:00
Publicação
-
29/08/2014 00:00
Mero expediente
-
29/08/2014 00:00
Petição
-
11/06/2014 00:00
Petição
-
05/06/2014 00:00
Publicação
-
04/06/2014 00:00
Mero expediente
-
06/03/2014 00:00
Petição
-
06/02/2014 00:00
Documento
-
12/12/2013 00:00
Mero expediente
-
06/12/2013 00:00
Documento
-
06/12/2013 00:00
Petição
-
06/12/2013 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2013
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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