TJBA - 0500525-19.2017.8.05.0064
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 18:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/12/2023 23:59.
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28/12/2023 18:51
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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28/12/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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19/12/2023 09:11
Conclusos para decisão
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28/11/2023 08:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 09:21
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 13:33
Expedição de intimação.
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08/11/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 16:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 0500525-19.2017.8.05.0064 Execução Fiscal Jurisdição: Conceição Do Jacuípe Executado: Viacao Caicara Ltda Advogado: Karina De Oliveira Guimaraes Mendonca (OAB:SP304066) Exequente: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0500525-19.2017.8.05.0064 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CONCEIÇÃO DO JACUÍPE EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: VIACAO CAICARA LTDA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONCA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade em que é excipiente VIAÇÃO CAIÇARA LTDA e é exceto o Estado da Bahia.
Na exceção o excipiente disse que o título executivo fiscal é nulo.
Afirmou, em síntese, que as leis estaduais que tratam do ICMS são inconstitucionais, sendo indevido o imposto e suas obrigações acessórias.
Disse que a empresa executada está em recuperação judicial e requereu a gratuidade judiciária.
O exceto respondeu dizendo que o título é executivo é perfeitamente válido.
Sustentou que as leis estaduais que tratam do ICMS são constitucionais.
Pugnou pela improcedência do incidente e pela condenação dos honorários sucumbenciais ao excipiente. É o relatório.
DECIDO.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO EXECUTADO A mera situação de recuperação judicial não é suficiente para a concessão de gratuidade judiciária à pessoa jurídica, que deve fazer prova exauriente das condições que a impedem de arcar com as custas e ônus da sucumbência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO PRIVADO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE NÃO VIABILIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ART. 98 DO CPC.
INDEFERIMENTO DA BENESSE. 1.
CONFORME DISPÕE O ARTIGO 98, CAPUT, DO CPC, TÊM DIREITO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DA LEI, A PESSOA JURÍDICA COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NO CASO DOS AUTOS, AINDA, APLICA-SE A SÚMULA Nº 481 DO EG.
STJ. 2.
COM EFEITO, A BENESSE OBJETO DO RECURSO VISA A SALVAGUARDAR E GARANTIR O EFETIVO ACESSO AO JUDICIÁRIO, ESTANDO SUJEITA A UMA VERIFICAÇÃO CASUÍSTICA DOS ELEMENTOS QUE PERMITEM A SUA CONCESSÃO. 3.
NÃO OBSTANTE, VERIFICA-SE, NO CASO CONCRETO, QUE A PARTE NÃO DEMONSTROU A NECESSIDADE DO DEFERIMENTO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 4. À VISTA DO EXPOSTO, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, TEM-SE QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO.
O FATO DA RECORRENTE SE ENCONTRAR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR SI SÓ, NÃO É HÁBIL A CONDUZIR AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO, À LUZ DOS ELEMENTOS QUE COMPÕEM OS AUTOS. 5.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS À OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, DEVE SER INDEFERIDO O BENEFÍCIO.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento, Nº 50971221520238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 29-08-2023) Desse modo, inviável a concessão da gratuidade. 2.
DO CONHECIMENTO E DO MÉRITO DA EXCEÇÃO Dispõe a Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Assim, embora não haja um prazo para ser oferecida, a exceção só é conhecível se satisfeitos dois requisitos: a matéria deve ser cognoscível de ofício e a questão não pode demandar dilação probatória.
No caso dos autos, a matéria é a inconstitucionalidade das leis e normas estaduais que tratam da incidência de ICMS sobre o serviço de transporte terrestre de passageiros.
Trata-se de matéria de ordem púbica, cognoscível de ofício e que dispensa dilação probatória, por ser exclusivamente de direito.
Cabível, portanto, a exceção.
Contudo, no mérito, não procedem as alegações do excipiente.
O entendimento fixado pelo STF na ADI 1600-8/DF não se aplica ao transporte terrestre de passageiros.
Nesse sentido, já decidiu a corte acerca da constitucionalidade da exação sobre a atividade: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Precedente do Plenário.
Possibilidade de julgamento imediato de outras causas.
ICMS.
Prestação de serviço de transporte terrestre de passageiros.
Constitucionalidade.
ADI nº 2.669/DF. 1.
A Corte possui entendimento no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case. 2.
O Plenário da Corte, no julgamento da ADI 2.669/DF, Relator para o acórdão Min.
Marco Aurélio, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros. 3.
Agravo regimental não provido. (ARE 795765 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015) O TJBA, por sua vez, reconhece a relação jurídico-tributária fundamentada na Lei Estadual n. 7.014/96: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS.
SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96.
DEFINIÇÃO DO FATO GERADOR, BASE DE CÁLCULO, CONTRIBUINTE E LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI NO JULGAMENTO DA ADI 2.669-DF PELO STF.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DE ICMS EM SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO STF NA ADI 1.600-8-DF, QUE TRATOU DE TRANSPORTE AÉREO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO CUMULATIVIDADE, SELETIVIDADE E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
NÃO CONFIGURADA.
RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA ENTRE O ESTADO DA BAHIA E AS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, COM FULCRO NO ART. 2º, INCISO VI, DA LEI ESTADUAL Nº 7.014/96.
REFORMA DA SENTENÇA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Cinge-se o mérito da controvérsia acerca da possibilidade de incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de pessoas.
Na hipótese, não vislumbra-se qualquer incompatibilidade da LC 87/96 com os dispositivos da Constituição Federal de 1988, de forma que não restou demonstrado os vícios de inconstitucionalidade apontados na sentença guerreada, tendo a legislação definido expressamente o fato gerador, base de cálculo, contribuinte e o local da prestação do serviço em cada situação.
Na esteira do entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.669-DF, “Mostra-se harmônica com a Constituição Federal a incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte terrestre”.
Ademais, não merece guarida a aplicação por analogia do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.600-8-DF, que reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS, nos termos da LC nº 87/96, referente à prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, porquanto diverso do abordado no caso em discussão, que trata de transporte rodoviário de passageiros.
Também não merece subsistir a alegação de violação ao princípio da não-cumulatividade, na cobrança do ICMS, haja vista o abatimento de cada operação do montante cobrado nas operações anteriores, previsão contemplada nos arts. 19, 20 e 23, todos da Lei Complementar nº 87/96.
De igual modo, não há afronta ao princípio da seletividade, vez que o legislador previu que o imposto poderia ser seletivo, e não que deveria ser necessariamente seletivo.
Nesta mesma linha de raciocínio, não merece prosperar a alegação de violação ao princípio da capacidade contributiva, uma vez que o ICMS é imposto real, não se aplicando o princípio mencionado que se destina aos impostos de caráter pessoal.
Portanto, resta evidente a relação jurídica tributária existente entre o Estado da Bahia e as prestadoras de serviço de transporte rodoviário de passageiros, consoante disposto no art. 2º, inciso VI, da Lei Estadual nº 7.014/96, mostrando-se plenamente exigível o ICMS incidente sobre estes serviços, razão pela qual as Apeladas deverão continuar obrigadas a recolher ICMS sobre a prestação dos serviços de transporte rodoviário de passageiro.
Por fim, em face da sucumbência das Apeladas, faz-se necessário inverter os ônus da sucumbência fixados na sentença vergastada.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA, Apelação Cível n. 0096590-56.2002.8.05.0001, data de publicação: 12/06/2018) ANTE O EXPOSTO, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Deixo de condenar a excipiente em honorários de sucumbência, conforme entendimento do STJ (EREsp 1048043/SP).
Intimem-se.
No mesmo ato, fica intimado o exequente a apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 10 dias.
Com a apresentação do cálculo, sem necessidade de nova conclusão, oficie-se ao juízo falimentar (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP), para penhora no rosto dos autos n. 0060326-87.2018.826.0100.
Tudo cumprido, arquivem-se.
Conceição do Jacuípe, datado eletronicamente.
Cíntia França Ribeiro Juíza de Direito -
01/11/2023 00:01
Expedição de intimação.
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01/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 12:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/07/2021 13:24
Conclusos para despacho
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07/05/2021 06:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/05/2021 23:59.
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25/04/2021 05:19
Publicado Intimação em 23/04/2021.
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25/04/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2021
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23/04/2021 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2021 16:00
Expedição de intimação.
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22/04/2021 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2021 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/08/2020 09:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 13:38
Conclusos para decisão
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18/09/2018 00:00
Petição
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16/08/2018 00:00
Publicação
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18/05/2018 00:00
Publicação
-
18/05/2018 00:00
Publicação
-
17/05/2018 00:00
Mero expediente
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14/04/2018 00:00
Petição
-
06/03/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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