TJBA - 8153847-67.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 13:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DAMASCENO MENEZES em 24/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 13:38
Decorrido prazo de DOIS DE OURO TRANSPORTES EIRELI - ME em 24/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 13:38
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEDREIRA DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:16
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
23/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8153847-67.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jose Carlos Damasceno Menezes Advogado: Icaro Pereira Matos (OAB:BA56881) Advogado: Diego Ferreira Dos Santos (OAB:BA72055) Executado: Dois De Ouro Transportes Eireli - Me Executado: Jose Augusto Pedreira De Oliveira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8153847-67.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: JOSE CARLOS DAMASCENO MENEZES Advogado(s): ICARO PEREIRA MATOS (OAB:BA56881), DIEGO FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA72055) EXECUTADO: DOIS DE OURO TRANSPORTES EIRELI - ME e outros Advogado(s): DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença.
O dispositivo foi o seguinte: Do exposto, julgo procedente o pedido e condeno o réu José Augusto Pedreira de Oliveira ao pagamento de R$72.269,12, com abatimento do valor pago (R$9.500,00), corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Julgo improcedente o pedido em relação ao réu Dois de Ouro Transportes Eireli.
Condeno o autor e o réu José Augusto Pedreira de Oliveira ao pagamento de metade das custas cada um, em razão da sucumbência recíproca.
Condeno o autor José Carlos Damasceno Menezes ao pagamento dos honorários do advogado do réu José Augusto Pedreira de Oliveira no percentual de 10% do valor do pedido que foi sucumbente (danos morais) e ao pagamento dos honorários do advogado do réu Dois de Ouro Transportes Eireli no percentual de 10% do valor da causa.
Condeno o réu José Augusto Pedreira de Oliveira ao pagamento dos honorários do advogado do autor, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
A exigibilidade da verba de sucumbência está suspensa em relação à parte que teve a gratuidade deferida, que mantenho à falta de provas que infirmem a decisão.
Intimem-se.
Foi determinada a intimação do devedor José Augusto Pedreira de Oliveira APENAS, mas foi intimada a pessoa jurídica também, que NÃO é executada.
Indefiro o pedido de penhora, pois não houve intimação.
O artigo 513, § 2º, II, estabelece que o devedor será intimado para cumprir a sentença: por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV.
Deste modo, não tendo advogado, é preciso a intimação pessoal.
Intime-se o exequente a informar onde o devedor, José Augusto Pedreira de Oliveira, pode ser encontrado, em 15 dias.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de outubro de 2024. -
22/10/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:38
Conclusos para decisão
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08/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 06:01
Expedição de carta via ar digital.
-
19/02/2024 06:01
Expedição de carta via ar digital.
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17/02/2024 22:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DAMASCENO MENEZES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 22:28
Decorrido prazo de DOIS DE OURO TRANSPORTES EIRELI - ME em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 22:28
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEDREIRA DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:08
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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17/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 01:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8153847-67.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jose Carlos Damasceno Menezes Advogado: Icaro Pereira Matos (OAB:BA56881) Executado: Dois De Ouro Transportes Eireli - Me Advogado: Marcos Borges Da Cunha (OAB:BA26509) Executado: Jose Augusto Pedreira De Oliveira Advogado: Marcos Borges Da Cunha (OAB:BA26509) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8153847-67.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: JOSE CARLOS DAMASCENO MENEZES Advogado(s): ICARO PEREIRA MATOS (OAB:BA56881) REQUERIDO: DOIS DE OURO TRANSPORTES EIRELI - ME e outros Advogado(s): MARCOS BORGES DA CUNHA registrado(a) civilmente como MARCOS BORGES DA CUNHA (OAB:BA26509) DESPACHO Junte-se a certidão de publicação da sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença - o réu José Augusto Pedreira de Oliveira foi condenado ao pagamento de R$72.269,12, com abatimento do valor pago (R$9.500,00), corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
O pedido foi improcedente em relação ao correu.
Intime-se o executado (José Augusto Pedreira de Oliveira) para efetuar o pagamento do valor discriminado pelo credor, no prazo de quinze dias, advertindo-se de que se não o fizer serão acrescentados multa e honorários, ambos de 10% sobre a condenação, prosseguindo-se a execução com a penhora dos valores e bens necessários à satisfação do crédito, nos termos do art. 523 do CPC e que poderá ser apresentada impugnação no prazo do artigo 525 do CPC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de maio de 2023. -
31/10/2023 19:00
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DAMASCENO MENEZES em 14/06/2023 23:59.
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22/09/2023 03:01
Decorrido prazo de DOIS DE OURO TRANSPORTES EIRELI - ME em 14/06/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:01
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEDREIRA DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
21/09/2023 23:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DAMASCENO MENEZES em 14/06/2023 23:59.
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21/09/2023 23:44
Decorrido prazo de DOIS DE OURO TRANSPORTES EIRELI - ME em 14/06/2023 23:59.
-
21/09/2023 23:44
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEDREIRA DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
19/09/2023 05:19
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
19/09/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
27/05/2023 08:01
Decorrido prazo de DOIS DE OURO TRANSPORTES EIRELI - ME em 26/09/2022 23:59.
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16/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/05/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
20/02/2023 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 02:04
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEDREIRA DE OLIVEIRA em 26/09/2022 23:59.
-
04/12/2022 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2022.
-
04/12/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
07/11/2022 16:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2022 15:30 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
-
07/11/2022 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 15:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2022 15:30 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
-
31/08/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 09:30
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEDREIRA DE OLIVEIRA em 13/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:30
Decorrido prazo de DOIS DE OURO TRANSPORTES EIRELI - ME em 13/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DAMASCENO MENEZES em 13/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 12:46
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
17/06/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 01:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 01:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DAMASCENO MENEZES em 10/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 01:17
Decorrido prazo de DOIS DE OURO TRANSPORTES EIRELI - ME em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:48
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEDREIRA DE OLIVEIRA em 10/03/2022 23:59.
-
01/03/2022 18:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
01/03/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2022
-
10/02/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/01/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 11:57
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEDREIRA DE OLIVEIRA em 23/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 11:57
Decorrido prazo de DOIS DE OURO TRANSPORTES EIRELI - ME em 23/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 11:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DAMASCENO MENEZES em 23/09/2021 23:59.
-
05/10/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 17:00
Publicado Despacho em 30/08/2021.
-
02/09/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
27/08/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/02/2021 12:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DAMASCENO MENEZES em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2021 01:53
Publicado Despacho em 11/01/2021.
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08/01/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/01/2021 16:25
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
04/01/2021 16:25
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
04/01/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 13:38
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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