TJBA - 8053009-80.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:41
Baixa Definitiva
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25/10/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ARIVALDO FERREIRA DE JESUS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva EMENTA 8053009-80.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Arivaldo Ferreira De Jesus Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186-A) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022-A) Agravado: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053009-80.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ARIVALDO FERREIRA DE JESUS Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s):LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA NA FASE INSTRUTÓRIA.
RETENÇÃO DA VERBA ALIMENTAR.
PERIGO DE LESÃO GRAVE EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
CONTRARRAZÕES OFERTADAS CONCOMITANTE AO SORTEIO DO FEITO.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A assistência judiciária visa a oferecer certas garantias e direitos relacionados à defesa dos que necessitam de proteção judicial, estabelecendo igualdade de todos perante a lei, que por força do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, deve ser ampla e integral, sendo forçoso concluir que para o deferimento do benefício não se exige o estado de miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo. 2.
As considerações e provas acostadas pelo recorrente apontam para a alegada debilidade econômica circunstancial, a justificar o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, encontrando-se em situação financeira que não lhe permite dispor das custas processuais devidas para o ajuizamento da demanda. 3.
Observada a natureza consumerista da relação, a decisão indeferitória de liminar não merece prosperar, à vista do que instrui a inicial, pois está a violar direito da agravante, que não se locupletou do empréstimo discutido, tendo, entretanto, feito prova dos descontos em seu benefício previdenciário, este de natureza alimentar. 4.
Tratando-se de prova negativa de difícil alcance à requerente, cabível a suspensão dos descontos em sede instrumental, uma vez que não há perigo de irreversibilidade da medida liminar.
Reforma da decisão que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8053009-80.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, ARIVALDO FERREIRA DE JESUS, e, como agravado, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões, de de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator -
03/10/2024 10:18
Juntada de termo
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03/10/2024 01:26
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:18
Conhecido o recurso de ARIVALDO FERREIRA DE JESUS - CPF: *33.***.*96-91 (AGRAVANTE) e provido
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01/10/2024 09:49
Conhecido o recurso de ARIVALDO FERREIRA DE JESUS - CPF: *33.***.*96-91 (AGRAVANTE) e provido
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30/09/2024 19:06
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 17:45
Deliberado em sessão - julgado
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12/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:44
Incluído em pauta para 24/09/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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06/09/2024 08:24
Solicitado dia de julgamento
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26/08/2024 14:15
Juntada de Petição de contra-razões
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23/08/2024 15:53
Conclusos #Não preenchido#
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23/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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