TJBA - 8001767-37.2021.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 18:42
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2025 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/12/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
25/12/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8001767-37.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: D.
H.
Mors - Me Advogado: Flavia Akemi Inoue De Oliveira (OAB:SP322158) Autor: Daniel Henrique Mors Advogado: Flavia Akemi Inoue De Oliveira (OAB:SP322158) Reu: Diego Eliandro Borges Da Cunha Advogado: Francisco Santiago Pinheiro De Souza (OAB:BA58611) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001767-37.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: D.
H.
MORS - ME e outros Advogado(s): FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA (OAB:SP322158) REU: DIEGO ELIANDRO BORGES DA CUNHA Advogado(s): FRANCISCO SANTIAGO PINHEIRO DE SOUZA (OAB:BA58611) SENTENÇA Vistos, etc.
ORE & STONES COMERCIO DE PEDRAS PRECIOSAS E JOIAS LTDA. (D.
H.
MORS - ME) e DANIEL HENRIQUE MORS, devidamente qualificados na peça vestibular, através de advogado constituído, ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de DIEGO ELIANDRO BORGES DA CUNHA, também qualificado nos autos.
Narram que, firmaram com o demandado, em 27 de outubro de 2020, Contrato de Locação de Imóvel Comercial, o qual trazia como objeto a locação do imóvel situado na Avenida 04, quadra J lote 30, Bairro: Distrito Industrial do Vale do São Francisco, Juazeiro BA, composto por um galpão, com estrutura simples de colunas de ferro, cobertura de TELHA de zinco, com aproximadamente 600 m²”.
Aclaram que, segundo dispõe a cláusula “II” do referido contrato, o prazo de locação foi ajustado em 24 meses, tendo início em 28/10/2020 e término previsto para o dia 28/10/2020, sendo que, conforme disposto na cláusula “IV”, caput e parágrafo primeiro, o aluguel mensal foi ajustado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vencendo no dia 20 de cada mês, sendo que seria descontado, nos primeiros 12 meses, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) do aluguel.
Informam que o requerido exigiu o pagamento integral do aluguel do mês de novembro de forma antecipada, notadamente no dia 26 de novembro de 2020, alegando que o prazo para pagamento teria vencido no dia 23/11/2021.
Mencionam que não concordaram com a referida cobrança, uma vez que a cobrança referente ao mês de novembro somente deveria ocorrer no dia 20 de dezembro, sendo que, no dia 20 de novembro, haveria a possibilidade de cobrança pro rata apenas dos dias em que o imóvel fora utilizado em outubro.
Aduzem que o REQUERIDO utilizou-se de palavreado de baixo calão para se dirigir ao SEGUNDO REQUERENTE, Sr.
DANIEL MORS, sócio e administrador da PRIMEIRA REQUERENTE, o chamando explicitamente de “ladrão”, caracterizando evidente calúnia e lesão grave à honra do SEGUNDO REQUERENTE.
Alertam que, uma vez confrontado com a verdade, o REQUERIDO acabou por recuar em parte e, inclusive, se ofereceu para devolver R$ 7.000,00 (sete mil reais) da caução depositada, uma vez que, evidentemente, sua retenção total é absolutamente ilegal.
Contudo, até o presente momento, mesmo após ser formalmente notificado, o REQUERIDO não realizou a devolução da caução depositada, nem mesmo parcialmente, incorrendo em clara violação à cláusula XV do contrato e ao art. 38, §2º da Lei 8245/91.
Acrescem que o REQUERIDO retirou os cadeados do imóvel, sem qualquer aviso prévio.
Destacam que houveram duas violações contratuais significativas por parte do REQUERIDO, ora locador: (i) não houve a devolução da caução, devidamente atualizada, conforme determinação legal e contratual; (ii) houve a cobrança antecipada do aluguel referente ao mês de novembro, em claro desrespeito à cláusula IV do contrato e ao disposto no art. 20 da Lei 8245/91.
Sustentam que, uma vez que as violações supracitadas obrigaram a PRIMEIRA REQUERENTE a sair do imóvel, no dia 09/12/2021, ensejando rescisão contratual por culpa do REQUERIDO, resta devida, pelo REQUERIDO, a multa de R$ 12.000,00 (doze mil reais) prevista na cláusula XV do contrato de locação.
Apontam que o REQUERIDO ofendeu gravemente a honra do SEGUNDO REQUERENTE perante seus colaboradores, o chamando explicitamente de ladrão e ameaçando quebrar os cadeados do imóvel, gerando grave insegurança quanto à preservação da integridade do maquinário presente no imóvel.
Esclarecem, ainda, que tiveram que desprender a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para transporte de todo o maquinário que havia sido colocado no imóvel, devendo, portanto, ser ressarcido o referido valor pelo REQUERIDO.
Requerem: (a) a condenação do REQUERIDO à obrigação de devolver o dinheiro depositado à título de caução, pela PRIMEIRA REQUERENTE, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais; (b) subsidiariamente, caso se entenda que seja devido um mês de aluguel, seja determinada a devolução de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à título de caução; (c) caso o valor depositado à título de caução já tenha sido levantado pelo REQUERIDO, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, condenando o REQUERIDO a indenizar a PRIMEIRA REQUERENTE no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pela caução depositada ou, subsidiariamente, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais); (d) a indenização, pelo REQUERIDO, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), referentes ao pagamento de serviço para retirada do maquinário que estava no imóvel; (e) o pagamento, pelo REQUERIDO, de multa contratual no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais) Deu à causa o valor de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais).
Instruiu o feito com procuração e documentos.
Foi exarado despacho inicial, designando audiência de conciliação e determinando a citação dos demandados (Id 152655827).
O demandado apresentou contestação.
Alega, em síntese, que o inquilino ficou 03 (três) meses no espaço e não pagou nenhum aluguel, razão pela qual reteve a caução, no valor de R$ 12.000,00, restando, ainda, uma inadimplência, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Requer: (a) a improcedência dos pedidos autorais; (b) a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais); (c) a condenação dos autores ao pagamento de mais R $15.000,00 ( quinze mil reais) de multa rescisória.
Deu à contestação o valor da causa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A defesa só veio acompanhada de procuração.
Os autores apresentaram réplica, sustentando que a defesa é totalmente desconexa dos fatos apontados na inicial.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora informou que não tinha mais provas e a parte demandada requereu a designação de audiência de conciliação para oitiva de testemunha.
Em decisão de ID 440097568, foi indeferida a prova requerida e determinada a conclusão do feito para julgamento.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
Em não havendo preliminares ou nulidades a serem sanadas passo ao mérito da demanda.
A ação é improcedente.
Extrai-se dos autos que, em 23/10/2020, as partes celebraram contrato escrito de locação residencial, com vigência de 24 (vinte e quatro) meses, tendo por objeto o imóvel comercial, situado na Avenida 04, quadra J lote 30, Bairro: Distrito Industrial do Vale do São Francisco, Juazeiro BA, composto por um galpão, com estrutura simples de colunas de ferro, cobertura de TELHA de zinco, com aproximadamente 600 m²”, com valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Depreende-se, ainda, do contrato firmado que o vencimento se daria todo dia 20 de cada mês, sendo que nos primeiros 12 (doze) meses incidiria um desconto de R$ 1.000,00, devendo a quantia ser depositada na conta do Locador, todo dia 23 de cada mês.
No mais, verifica-se das imagens de conversas do aplicativo WhatsApp, que no dia 01/12/2020 os autores não havia pago o valor do aluguel vencido em 20 (ou 23) de novembro, alegando que assinaram o contrato no dia 27 e entraram no imóvel neste dia.
Neste ponto, verifico que todo o imbróglio inicial foi causado pelos autores que não se atentaram para os termos do contrato firmado e numa interpretação equivocada acharam que não tinham o dever da pagar o aluguel no mês de novembro ou de que o pagamento seria parcial.
Destaco que na própria notificação extrajudicial de ID 100110423 a parte autora equivocadamente destoa dos termos contratual ao afirmar que o início do prazo de locação foi dia 28/10/2020, quando se percebe pelo próprio contrato que foi no dia 23/10/2020.
Inobstante em sendo dia 23 ou dia 28 o aluguel deveria ter sido pago no mês de novembro.
Entretanto, em 01/12/2020, ainda não havia sido pago.
Ao descumprir o contrato, entendo que foram os autores que derem ensejo à resilição contratual.
Por outro lado, existem indícios de que o demandado não tenha buscado os mecanismos correto para rescindir o contrato.
Contudo, tal conduta reprovável, não apaga a conduta dos autores, que alugaram o imóvel e se negaram a efetuar o pagamento do primeiro aluguel, vencido em novembro de 2020.
No mais, não existem nos autos uma data devidamente comprova de quando os autores saíram do imóvel, não havendo como precisar exatamente o tempo de permanência da locação.
Diante de tudo isso, entendo que os pedidos autorais são improcedentes, vez que a caução retida pelo demandado se presta a cobrir os alugueis não pagos e a multa pelo descumprimento contratual.
Quanto aos danos morais, o autor não comprovou a sua incidência.
Isso porque, a fixação de danos a tal título exige a comprovação mínima de sua incidência, porque tem como requisito a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional.
Ausente comprovação dos danos subjetivos, ônus que competia ao segundo autor, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, não há que se falar na reivindicada reparação, não assistindo razão à parte autora, no ponto.
O fato de supostamente ter sido chamado de “ladrão” - que não restou provado, diante da ausência da juntada dos áudios - não gera a presunção do dano, pelo que deveria ter comprovado que sofreu aborrecimentos que transpassa a esfera do mero dissabor.
Por fim, deixo de conhecer dos pedidos da peça de bloqueio, posto que não realizados na forma reconvenção.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autora, dando por resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Devido à sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo-se a presente de mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa no sistema PJE.
Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrónica.
Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
02/10/2024 07:48
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2024 02:43
Decorrido prazo de FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
05/07/2024 01:09
Decorrido prazo de FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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05/07/2024 00:59
Decorrido prazo de FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:19
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 02:22
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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26/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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17/04/2024 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 20:17
Decorrido prazo de FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:44
Decorrido prazo de FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 03:00
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
19/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
-
10/11/2023 09:45
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
10/11/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 06:12
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 22:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTIAGO PINHEIRO DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
-
20/09/2023 22:53
Decorrido prazo de FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
20/09/2023 22:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTIAGO PINHEIRO DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
-
20/09/2023 22:53
Decorrido prazo de FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 20:33
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 16:45
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 03:30
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 09:18
Expedição de carta.
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02/03/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 09:16
Expedição de carta.
-
28/09/2022 11:32
Decorrido prazo de DIEGO ELIANDRO BORGES DA CUNHA em 26/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 12:50
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 09:49
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2022 11:50
Expedição de carta.
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15/08/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2022 11:49
Expedição de Carta.
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16/05/2022 05:22
Decorrido prazo de DIEGO ELIANDRO BORGES DA CUNHA em 13/05/2022 23:59.
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16/05/2022 05:22
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE MORS em 13/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 05:22
Decorrido prazo de D. H. MORS - ME em 13/05/2022 23:59.
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22/04/2022 15:57
Publicado Despacho em 19/04/2022.
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22/04/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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14/04/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 17:54
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 01:54
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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04/05/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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28/04/2021 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2021 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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