TJBA - 8000221-12.2022.8.05.0210
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:28
Desentranhado o documento
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22/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES INTIMAÇÃO 8000221-12.2022.8.05.0210 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Riachão Das Neves Requerente: Marlene Dos Santos De Oliveira Advogado: Mayanne Ribeiro Carmo (OAB:BA66271) Advogado: Emerson Da Silva Lima (OAB:BA64397) Requerente: Elvismario Dos Santos De Oliveira Advogado: Mayanne Ribeiro Carmo (OAB:BA66271) Advogado: Emerson Da Silva Lima (OAB:BA64397) Requerente: Thais Sousa De Oliveira Advogado: Mayanne Ribeiro Carmo (OAB:BA66271) Advogado: Emerson Da Silva Lima (OAB:BA64397) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000221-12.2022.8.05.0210 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES REQUERENTE: MARLENE DOS SANTOS DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): MAYANNE RIBEIRO CARMO registrado(a) civilmente como MAYANNE RIBEIRO CARMO (OAB:BA66271), EMERSON DA SILVA LIMA registrado(a) civilmente como EMERSON DA SILVA LIMA (OAB:BA64397) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL em favor de MARLENE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, ELVISMARIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA e THAIS SOUSA DE OLIVEIRA, herdeiros do falecido EDIMÁRIO PAIVA PEREIRA E OLIVEIRA que, em razão da sua morte, deixou saldo em contas bancárias.
Nos autos em tela, foram juntados documentos imprescindíveis para o trâmite e deferimento da demanda. É o relatório.
Decido.
A Lei nº 6.858/80 dispõe acerca do pagamento, aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
A referida legislação estabelece em seu artigo 1º, que o pagamento deverá ser efetuado, em cotas iguais, aos dependentes habilitados junto à Previdência Social e/ou aos sucessores previstos na lei civil.
Já o seu artigo 2º dispõe que os saldos bancários, contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, serão pagos aos sucessores previstos na referida lei.
Ademais, o art. 666 do Código de Processo Civil, assevera que não há necessidade de abertura de inventário para que os Requerentes sejam autorizados a levantar a quantia em comento.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES AO DE CUJUS.
HERDEIROS MAIORES E CAPAZES.
CUSTAS AO FINAL.
Com efeito, havendo valores em conta corrente de titularidade do de cujus, proveniente da restituição do Imposto de Renda, e existindo apenas herdeiros maiores e capazes, os quais concordam quanto ao levantamento da quantia, inexiste óbice para o ajuizamento da presente demanda de alvará.
Em relação à gratuidade da justiça, considerando o valor a ser levantado, isto é, R$137.985,77, vai indeferida a benesse.
No entanto, ante a impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais, possível que o pagamento das custas se dê ao final do processo, para garantir o acesso à Justiça.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RS - AI: *00.***.*85-05 RS, Relator: José Antônio Dalto e Cezar, Data de Julgamento: 28/11/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2019) Isto posto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, extingo o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC, determinando a expedição do alvará competente para que os Requerentes possam levantar os valores depositados em contas bancárias de titularidade do de cujus EDIMÁRIO PAIVA PEREIRA DE OLIVEIRA.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Riachão das Neves-BA, data da assinatura eletrônica.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito designado -
27/09/2024 14:53
Expedição de despacho.
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27/09/2024 14:53
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 11:41
Conclusos para despacho
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30/11/2023 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2023 16:01
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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20/06/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 14:16
Expedição de despacho.
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16/06/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 10:30
Conclusos para decisão
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10/05/2023 10:29
Expedição de intimação.
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09/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 13:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2023 13:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2023 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2023 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2023 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2023 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
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28/11/2022 18:38
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2022 17:38
Expedição de intimação.
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26/08/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 11:39
Conclusos para despacho
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05/07/2022 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 03:20
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 09/06/2022 23:59.
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01/06/2022 11:59
Expedição de intimação.
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11/05/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 13:40
Conclusos para despacho
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26/04/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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