TJBA - 0000196-39.2011.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 07:13
Baixa Definitiva
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01/11/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 12:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 0000196-39.2011.8.05.0108 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Ministério Público Autor: Janaina Pereira Do Ouro Reu: Evan Gledson Souza Silva Advogado: Eudirlan Sousa Silva (OAB:BA34655) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000196-39.2011.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO e outros Advogado(s): REU: EVAN GLEDSON SOUZA SILVA Advogado(s): EUDIRLAN SOUSA SILVA (OAB:BA34655) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos e Pedido de Tutela de Urgência, proposta pelo Ministério Público a favor de Janaína Pereira do Ouro, em face de Evan Gledson Souza Silva, suposto pai.
A demanda foi ajuizada em 2011 e houve diversas tentativas de realização da audiência para coleta de material genético, entretanto, todas restaram infrutíferas tendo a vista a ausência da parte autora.
Com efeito, o processo encontra-se paralisado a mais de 5 anos, conforme certidão de Id 404359336.
Instado a se manifestar o Ministério Público opinou pela extinção do feito, conforme parecer de Id 435155795.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Com efeito, o processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há mais de 5 anos.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito como norma fundante, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo resultado com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da unidade judiciária, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente considerados quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Convergindo com tal percepção, revela-se o fato de que, houve diversas tentativas de realização da audiência para coleta de material genético, entretanto, todas restaram infrutíferas tendo a vista a ausência da parte autora.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
De mais a mais, considerado o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência.
Ressalte-se, em acréscimo, que não se vislumbra prejuízo à parte, eis que da decisão sob comento cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Acerca da matéria, veja-se julgado do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um “balanço de culpas” e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, §1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido.(Apelação 0000161-16.1996.805.0105, Relatora Desª.
Rosita Falcão Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, publicado em 23 de janeiro de 2019) Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, VI, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da superveniente falta de interesse processual demonstrada.
Condeno a parte autora a custas e despesas processuais, restando a exigibilidade suspensa, na forma no § 3º do art. 98 do CPC, por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Ciência ao MP.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
01/10/2024 16:55
Expedição de intimação.
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27/09/2024 07:14
Expedição de intimação.
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27/09/2024 07:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/09/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 15:47
em cooperação judiciária
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12/03/2024 19:52
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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20/02/2024 16:57
Expedição de intimação.
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02/02/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 08:00
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 07:59
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 12:17
Conclusos para despacho
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09/06/2021 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 15:11
Conclusos para despacho
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20/11/2019 15:10
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2019 20:33
Devolvidos os autos
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28/12/2017 08:26
CONCLUSÃO
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07/12/2017 13:28
MERO EXPEDIENTE
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02/06/2017 12:01
CONCLUSÃO
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02/06/2017 10:10
DOCUMENTO
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02/06/2017 10:00
AUDIÊNCIA
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01/06/2017 08:53
DOCUMENTO
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01/06/2017 07:43
MANDADO
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03/05/2017 08:09
MANDADO
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02/05/2017 13:31
MANDADO
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05/04/2017 11:35
MERO EXPEDIENTE
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02/06/2016 15:50
AUDIÊNCIA
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01/06/2016 13:58
DOCUMENTO
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12/05/2016 12:27
MANDADO
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20/04/2016 11:45
MANDADO
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20/04/2016 11:35
MANDADO
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04/04/2016 15:26
MERO EXPEDIENTE
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06/08/2013 12:14
CONCLUSÃO
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06/08/2013 11:59
PETIÇÃO
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16/07/2013 11:18
DOCUMENTO
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03/06/2013 11:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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28/05/2013 09:10
LIMINAR
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11/01/2012 12:14
CONCLUSÃO
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11/01/2012 12:12
PETIÇÃO
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14/12/2011 08:08
DOCUMENTO
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10/11/2011 12:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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10/11/2011 12:37
MERO EXPEDIENTE
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26/07/2011 12:02
CONCLUSÃO
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26/07/2011 11:14
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2011
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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