TJBA - 0000675-82.2018.8.05.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 07:55
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
29/04/2025 07:55
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 07:55
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 07:49
Recebido do STJ - Decisão do Tribunal Reformada
-
31/03/2025 15:23
Juntada de Informações
-
08/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0456968-3)
-
28/11/2024 09:32
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:33
Juntada de Petição de Documento_1
-
26/11/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 09:05
Outras Decisões
-
25/11/2024 08:45
Conclusos #Não preenchido#
-
23/11/2024 16:33
Juntada de Petição de CR ao ARESP 0000675_82.2018.8.05.0109
-
23/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 00:20
Decorrido prazo de CECILIA DE JESUS NASCIMENTO em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:20
Decorrido prazo de A SOCIEDADE em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:20
Decorrido prazo de BARBARA DOS ANJOS em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:20
Decorrido prazo de DIOGO MANOEL DOS ANJOS em 18/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 08:48
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
31/10/2024 01:49
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 16:29
Juntada de Petição de Documento_1
-
30/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:37
Recurso Especial não admitido
-
23/10/2024 08:55
Conclusos #Não preenchido#
-
23/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CECILIA DE JESUS NASCIMENTO em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:35
Juntada de Petição de DRA. ANA PAULA_CR RESP_0000675_82.2018.8.05.0109
-
21/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
18/10/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 21:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/10/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS SUZARTH em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:02
Decorrido prazo de CECILIA DE JESUS NASCIMENTO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0000675-82.2018.8.05.0109 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: José Antônio Dos Santos Suzarth Apelante: Cecilia De Jesus Nascimento Advogado: Elias Pedreira De Lima (OAB:BA35953-A) Terceiro Interessado: A Sociedade Terceiro Interessado: Barbara Dos Anjos Terceiro Interessado: Diogo Manoel Dos Anjos Terceiro Interessado: Sd/pm Felippe Isaac De Almeida Terceiro Interessado: Sd/pm Helder Bezerra Mendes Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000675-82.2018.8.05.0109 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS SUZARTH e outros Advogado(s): ELIAS PEDREIRA DE LIMA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
CRIME PERMANENTE QUE CONDUZ AO ESTADO DE FLAGRÂNCIA DURANTE TODO O TEMPO EM QUE ESTÁ SENDO PRATICADO PELO IMPUTADO E, NO CASO DO TRÁFICO DE DROGAS, ENQUANTO PERDURAR A PRÁTICA DE QUALQUER DAS CONDUTAS INCRIMINADAS PELO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR APTO A INDICAR FUNDADA SUSPEITA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
JUSTA CAUSA NECESSÁRIA PARA AUTORIZAR O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
TESE FIXADA PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 280).
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 PERTINENTE.
POSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REDUÇÃO DA PENA COM MODIFICAÇÃO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 1.
Demonstradas de forma inequívoca a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, resta inviável a absolvição ou a desclassificação dos Acusados. 2.
Preenchidos os requisitos previstos na legislação para aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, deve ser reconhecido o benefício legal para os Apelantes. 3.
Em respeito ao art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, o regime de pena estabelecido para os Apelantes deve ser modificado para o aberto, considerando o quantum da pena fixada e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4.
Condenações em penas privativas de liberdade inferiores a quatro anos e circunstâncias judiciais favoráveis, viável a substituição por restritivas de direitos.
ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000675-82.2018.8.05.0109 da Comarca de IRARÁ, sendo Apelantes JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS SUZARTH e CECÍLIA DE JESUS NASCIMENTO, e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, em CONHECER dos Recursos de Apelação, REJEITAR A PRELIMINAR arguida e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado..
Salvador, . -
01/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:02
Publicado Ementa em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 12:12
Juntada de Petição de Documento_1
-
30/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
27/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:14
Conhecido o recurso de CECILIA DE JESUS NASCIMENTO (APELANTE) e provido em parte
-
27/09/2024 14:27
Deliberado em sessão - julgado
-
27/09/2024 12:47
Conhecido o recurso de CECILIA DE JESUS NASCIMENTO (APELANTE) e provido em parte
-
26/09/2024 16:52
Conclusos #Não preenchido#
-
05/09/2024 19:09
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2024 18:59
Deliberado em sessão - julgado
-
28/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:41
Incluído em pauta para 05/09/2024 13:30:00 Sala 04.
-
23/08/2024 19:48
Solicitado dia de julgamento
-
23/08/2024 18:42
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Inez Maria Brito Santos Miranda
-
12/08/2024 07:40
Conclusos #Não preenchido#
-
11/08/2024 10:09
Juntada de Petição de APELAÇÃO José Antônio e Cecília Tráfico de Drogas PARCIAL PROVIMENTO
-
11/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 06:19
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
07/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:18
Conclusos #Não preenchido#
-
01/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:03
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8037302-72.2024.8.05.0000
Jose Luiz de Oliveira
Banco Agibank S.A
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/06/2024 16:27
Processo nº 8022405-11.2023.8.05.0150
Banco Digimais SA
Sandoval Santos Alves
Advogado: Elisiane de Dornelles Frassetto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2023 15:03
Processo nº 8003814-03.2024.8.05.0138
Itana Carla Silva de Araujo 05605459597
Luana Amorim Bandeira
Advogado: Maria Adriele de Oliveira da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2024 20:28
Processo nº 8043479-49.2024.8.05.0001
Carla da Trindade Silva
Alpha Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Marcelo Rodrigues da Costa Figueiroa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/04/2024 15:23
Processo nº 8001973-35.2022.8.05.0237
Elane Maira Carvalho de Queiroz
Advogado: Larissa Coelho Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2022 11:09