TJBA - 8000091-47.2016.8.05.0108
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8000091-47.2016.8.05.0108 Inventário Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Inventariante: Igor Ribeiro Delmonte Advogado: Ticia Pereira Monteiro (OAB:BA15117) Inventariante: Fernanda Ribeiro Delmonte Advogado: Ticia Pereira Monteiro (OAB:BA15117) Inventariado: Antonio Fernando Delmonte Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: INVENTÁRIO n. 8000091-47.2016.8.05.0108 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INVENTARIANTE: IGOR RIBEIRO DELMONTE e outros Advogado(s): TICIA PEREIRA MONTEIRO (OAB:BA15117) INVENTARIADO: ANTONIO FERNANDO DELMONTE Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de inventário e partilha, conforme regência do art. 610 e seguintes do CPC/15.
Dado o lapso decorrido sem diligências pela parte autora, os autos vieram conclusos após regular intimação.
Decido.
A desídia ou a inércia do inventariante em dar regular andamento ao feito, conquanto desafiem o princípio da eficiência do Judiciário, previsto no art. 8º do CPC/15, não justificam a extinção do processo de inventário, seja por desistência ou por abandono de causa, em função de haver interesse público envolvido, conforme entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO.
Inventário.
Sentença de extinção, nos termos do artigo 485, III, do CPC.
A paralisação do inventário ou arrolamento não acarreta a extinção por abandono ou inércia e, sim, a substituição do inventariante desidioso ou o arquivamento dos autos.
Extinção afastada.
Recurso a que se dá provimento. (TJ-SP - AC: 00001302520098260244 SP 0000130-25.2009.8.26.0244, Relator: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 29/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022) Nesse sentido, determino o arquivamento provisório dos autos, esclarecendo que, caso haja peticionamento em sentido diverso pela parte requerente, devem os autos retornar conclusos para prosseguimento.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
31/10/2024 17:42
Arquivado Provisoriamente
-
09/10/2024 18:05
Determinado o Arquivamento
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8000091-47.2016.8.05.0108 Inventário Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Inventariante: Igor Ribeiro Delmonte Advogado: Ticia Pereira Monteiro (OAB:BA15117) Inventariante: Fernanda Ribeiro Delmonte Advogado: Ticia Pereira Monteiro (OAB:BA15117) Inventariado: Antonio Fernando Delmonte Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: INVENTÁRIO n. 8000091-47.2016.8.05.0108 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INVENTARIANTE: IGOR RIBEIRO DELMONTE e outros Advogado(s): TICIA PEREIRA MONTEIRO (OAB:BA15117) INVENTARIADO: ANTONIO FERNANDO DELMONTE Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se ainda há interesse no prosseguimento da demanda e requerer o que entender de direito, tendo em vista o feito se encontrar parado há tempo significativo.
Somente após, venham os autos conclusos.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
03/10/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:13
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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18/09/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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23/08/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 13:29
Conclusos para decisão
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01/08/2023 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2023 16:00
Expedição de intimação.
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01/08/2023 15:55
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2019 08:56
Juntada de Certidão
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16/07/2016 00:15
Decorrido prazo de TICIA PEREIRA MONTEIRO em 15/07/2016 23:59:59.
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09/06/2016 18:52
Expedição de intimação.
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09/06/2016 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2016 10:53
Conclusos para despacho
-
02/05/2016 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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