TJBA - 8002838-24.2017.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8002838-24.2017.8.05.0014 Alvará Judicial Jurisdição: Araci Requerente: Gracilia Carvalho Dos Santos Advogado: Arthur Barbosa Dos Santos (OAB:BA32049) Falecido: Joana Maria Oliveira Carvalho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8002838-24.2017.8.05.0014 Ação: ALVARÁ JUDICIAL (1295) Autor: GRACILIA CARVALHO DOS SANTOS Réu: SENTENÇA Vistos etc. . .
Trata-se de um pedido de Alvará Judicial solicitado por GRACILIA CARVALHO DOS SANTOS, ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO, CARLOS FERREIRA DE CARVALHO, JOSÉ ASSIS FERREIRA DE CARVALHO, JOSÉ ERIBERTO DE CARVALHO, JOSELITA FERREIRA DE CARVALHO, JOSÉ ELIZEU DE CARVALHO, MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO ROCHA, MARIA JOSÉ CARVALHO SANTANA E ANA CARVALHO DE OLIVEIRA, qualificados e através de advogado constituído, requerendo inicialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita e informando que é filha de Joana Maria Oliveira Carvalho, falecida no dia 15.08.2012 nesta cidade de Araci, sem bens a inventariar, tendo deixado 11 (onze) filhos.
Requereram ainda a expedição de alvará para levantamento de pequena quantia deixada pela autora no Banco do Brasil, Agência 1456-7, Benefício 048.975.939-4.
Intimada a se manifestar, a autora Gracilia Carvalho dos Santos informou em fls. 4 de ID 8195438 a inexistência de herdeiros incapazes, pelo que o MP apresentou parecer opinando pela não intervenção em fls. 06 do referido ID.
Ato contínuo, intimada a emendar a inicial para fazer constar como requerentes os demais herdeiros, conforme despacho de fls. 07 de ID 8195438, a parte autora promoveu a respectiva emenda, conforme fls. 01/36 de ID 8195444.
Em despacho de ID 41516443 fora determinada a expedição de ofícios ao INSS e ao Banco do Brasil, aos quais o INSS respondeu inexistir dependentes habilitados pela falecida, enquanto o Banco do Brasil solicitou a informação do CPF do de cujus, tendo sido enviado o dado requerido em ofício de ID 150749096.
Ante a ausência de resposta do Banco do Brasil após diversos ofícios enviados com o CPF da falecida, houve ordem de bloqueio efetivada em ID 371258592. É o relatório.
Decido.
O pedido de Alvará merece ser julgado procedente, vejamos: Analisando-se os autos, verifica-se que o de cujus não deixou filhos ou dependentes previdenciários inscritos, conforme pode se observar no ID 63456609 dos autos, sendo os requerentes seus sucessores legais, em virtude da inexistência de cônjuge.
O art. 1.829 do Código Civil assevera: “Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;” Outrossim, inexistem outros bens sujeitos a inventário.
O art. 2° da Lei n° 6.858, de 24 de novembro de 1980 dispõe: “Art. 2º.
O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” EX POSITIS, com fulcro na Lei 6.858/80, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL, determinando, a expedição do alvará solicitado pelos requerentes GRACILIA CARVALHO DOS SANTOS, ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO, CARLOS FERREIRA DE CARVALHO, JOSÉ ASSIS FERREIRA DE CARVALHO, JOSÉ ERIBERTO DE CARVALHO, JOSELITA FERREIRA DE CARVALHO, JOSÉ ELIZEU DE CARVALHO, MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO ROCHA, MARIA JOSÉ CARVALHO SANTANA E ANA CARVALHO DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, para o levantamento das quantias e eventual correção, existentes em nome de Joana Maria Oliveira Carvalho, com bloqueio efetivado em ID 371258592.
Expeçam-se os alvarás de levantamento de forma pro rata em favor de cada requerente, devendo os valores serem transferidos para a conta informada pelas partes em ID 374555270.
Isento do pagamento de custas, tendo em vista a gratuidade concedida às fls. 01 de ID 8195438.
P.R.I.
Após o prazo de lei, arquive-se, feitas as anotações de praxe.
Araci, 1 de agosto de 2023.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
25/09/2024 13:24
Baixa Definitiva
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25/09/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 13:24
Expedição de intimação.
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25/09/2024 13:24
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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04/09/2024 14:21
Expedição de intimação.
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04/09/2024 14:21
Expedição de Alvará.
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03/09/2024 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2024 11:40
Conclusos para decisão
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16/11/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 19:48
Conclusos para decisão
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31/10/2023 22:17
Conclusos para despacho
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21/09/2023 11:49
Conclusos para decisão
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21/09/2023 11:49
Expedição de intimação.
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21/09/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/09/2023 14:09
Decorrido prazo de ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:11
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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03/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
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21/08/2023 11:14
Juntada de Petição de CIENCIA SENTENCA
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11/08/2023 13:11
Expedição de intimação.
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11/08/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 16:55
Julgado procedente o pedido
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24/03/2023 09:05
Conclusos para despacho
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17/03/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 13:46
Expedição de ofício.
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07/03/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 13:44
Expedição de ofício.
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07/03/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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22/12/2022 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/12/2022 16:47
Expedição de ofício.
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22/12/2022 16:23
Expedição de ofício.
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22/12/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 12:41
Expedição de ofício.
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05/12/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 11:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL AGENCIA DE ARACI - BA em 07/07/2022 23:59.
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11/07/2022 11:44
Conclusos para despacho
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11/07/2022 11:43
Expedição de ofício.
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07/06/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 10:07
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2022 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2022 10:48
Expedição de ofício.
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25/03/2022 14:37
Expedição de ofício.
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25/03/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 12:08
Juntada de Certidão
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20/10/2021 14:09
Juntada de Certidão
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20/10/2021 14:08
Juntada de Certidão
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20/10/2021 14:01
Expedição de ofício.
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20/10/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2021 11:37
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2021 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2021 11:52
Expedição de ofício.
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05/07/2020 16:58
Juntada de Outros documentos
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02/07/2020 10:41
Juntada de Certidão
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30/06/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2018 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2018 11:33
Conclusos para despacho
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29/09/2017 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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