TJBA - 8000282-04.2023.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:06
Decorrido prazo de VINICIUS COSTA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:06
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:06
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 21:20
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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31/03/2025 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
31/03/2025 21:19
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
31/03/2025 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
31/03/2025 21:18
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
31/03/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
21/03/2025 16:41
Expedição de citação.
-
21/03/2025 16:41
Concedida a tutela provisória
-
19/03/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:05
Expedição de citação.
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17/03/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:20
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000282-04.2023.8.05.0155 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macarani Autor: Maria De Lourdes Santos Advogado: Vinicius Costa Silva (OAB:BA15748) Reu: Unimed-rio Cooperativa De Trabalho Medico Do Rio De Janeiro Ltda Advogado: Eduardo Lopes De Oliveira (OAB:RJ80687) Reu: Unimed Seguros Saude S/a Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Terceiro Interessado: Vittasaude - Assistencia Multiprofissional A Saude,consultoria E Capacitacao Ltda - Me Terceiro Interessado: Assiste Vida Ltda - Epp Terceiro Interessado: Home Doctor Reu: Unimed Do Est R J Federacao Est Das Cooperativas Med Advogado: Luis Vitor Lopes Medeiros (OAB:RJ199836) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000282-04.2023.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: MARIA DE LOURDES SANTOS Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA registrado(a) civilmente como VINICIUS COSTA SILVA (OAB:BA15748) REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983), EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB:RJ80687), LUIS VITOR LOPES MEDEIROS (OAB:RJ199836) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência requerido por MARIA DE LOURDES SANTOS, devidamente qualificada nos autos, através de seu advogado constituído, contra a UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA (“UNIMED-RIO”) e UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, também qualificados nos autos.
Foi concedida a Tutela de Urgência para determinar que os réus autorizassem a prestação de serviço denominado INTERNAMENTO DOMICILIAR, fornecendo à autora, tratamento em modalidade home care de 24hs, sendo proporcionado técnico em enfermagem por 24 (vinte e quatro) horas diárias, enquanto que o médico e o fisioterapeuta deverão prestar seus serviços quando deles necessitarem, e serão convocados pelo técnico em enfermagem que está com o paciente, enquanto perdurar a necessidade do tratamento médico pela parte autora.
A autora peticionou nos autos aduzindo que a tutela de urgência foi deferida, liminarmente, conforme consta nos autos, doc. id 377665961, doc. id 382425783 e ratificada pela decisão de doc. id nº 403054548 e que na referida decisão, constou que após completar os 06 meses de tratamento, a autora deveria demonstrar a necessidade de manutenção da utilização do home care, nos termos do Enunciado de Saúde do CNJ nº 02. (doc. id 377665961).
Neste contexto, a autora juntou o necessário relatório médico no id nº 463857410.
A autora requer seja determinada a permanência dos serviços de home care à autora, por igual período de seis meses, conforme o laudo médico juntado, atestando a necessidade, devendo permanecer a continuidade destes serviços estando condicionado à apresentação de novo relatório médico nos autos, após seis meses.
Afirma a autora que está pagando as prestações mensais do seu plano regularmente e requer a tutela de urgência para que possa ter o atendimento regularizado para poder usufruir de todos os serviços da rede da Unimed.
A autora acerca da petição do requerido requerendo a substituição da Unimed RIO ou a colocação no polo passivo da Unimed FERJ, manifesta, informando que não se opõe a que a Unimed-FERJ possa integrar o polo passivo da relação processual, desde que seja mantido no posso passivo da ação o atual requerido, Unimed-Rio e a Unimed Seguros Saúde S/A DECIDO.
Inicialmente, constato que a requerida no id nº 446914892, informa que as mensalidades do seguro saúde de 02/2024 e 03/24 NÃO foram quitadas.
A autora deverá demonstrar o pagamento juntando estes boletos pagos aos autos.
Prazo de 10 dias.
Analisando os autos, e o relatório médico juntado, em cognição sumária, percebe-se a imprescindibilidade da continuidade da manutenção do sistema home care, aduzindo que a paciente é portadora de HAS, com passado de AVC isquêmico evoluindo com sequelas de déficit motor e cognitivo, necessitou ser internada para CPRE e colecistectomia, evoluindo com várias complicações durante internamento prolongado por Sepse, Insuficiência Respiratória e Insuficiência Renal, sendo liberada para Internamento Domiciliar em uso de Xarelto, traqueostomizada com acompanhamento multiprofissional.
No caso em epigrafe, induvidosa a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à integridade física e psíquica da autora, evidenciado pelo teor do relatório colacionado, emitido pelo especialista, conforme doc id nº 463857410, no qual consta indicação expressa da necessidade e essencialidade de continuidade do tratamento através do sistema home care, tendo em vista o quadro de saúde da paciente.
Por outro lado, nem se menciona, a irreversibilidade da medida concedida, haja vista o bem jurídico tutelado, bem assim considerando a finalidade do contrato de prestação de serviços de saúde e a possibilidade de ocorrência de dano inverso.
Frise-se que o risco de irreversibilidade não pode ser obstáculo ao deferimento de antecipação dos efeitos da tutela no caso em exame, dado que o bem jurídico ora tutelado deve se sobrepor ao interesse meramente econômico.
Por tais razões, considerando presentes os requisitos necessários à concessão do pleito emergencial, MANTENHO A DECISÃO da antecipação de tutela pleiteada, para determinar, no prazo de 24 horas, que sejam prosseguidos os serviços de Home Care em favor da Autora, nos mesmos termos da decisão anterior e nos moldes das prescrições do profissional médico, sob pena de bloqueio do valor correspondente.
Quanto ao pedido de substituição no polo passivo pela UNIMED FERJ, ou, ao menos, a sua inclusão conforme doc. id nº 439783226, DEFIRO O PEDIDO DE INCLUSÃO, MANTENDO no posso passivo da ação os atuais requerido, Unimed-Rio e a Unimed Seguros Saúde S/A.
O Cartório deverá incluir no PJE, no polo passivo a UNIMED FERJ e a UNIMED RIO, as quais deverão ser intimadas para a continuidade do custeio do HOME CARE, nos moldes requeridos, no prazo de 24 horas.
Os boletos indicados acima deverão ser juntados no prazo de 10 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito Titular -
19/09/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:36
Conclusos para decisão
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10/07/2024 08:22
Decorrido prazo de VINICIUS COSTA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
11/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
08/06/2024 02:14
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
08/06/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
08/06/2024 02:14
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
08/06/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
08/06/2024 02:13
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
08/06/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
04/06/2024 19:11
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
04/06/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
29/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 01:53
Decorrido prazo de VINICIUS COSTA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 04/04/2024 06:00.
-
07/04/2024 01:40
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 04/04/2024 06:00.
-
03/04/2024 03:38
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
03/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
03/04/2024 03:38
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
03/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
03/04/2024 03:38
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
03/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/10/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2023 11:41
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:41
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:51
Decorrido prazo de VINICIUS COSTA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 11:13
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
18/10/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 20:24
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
07/10/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
07/10/2023 20:23
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
07/10/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
06/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 13:57
Outras Decisões
-
04/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:13
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
22/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 05:16
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 20:19
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
21/08/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 20:18
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
21/08/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 20:15
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
21/08/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
16/08/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 15:30
Expedição de ofício.
-
16/08/2023 15:30
Expedição de ofício.
-
16/08/2023 15:30
Expedição de ofício.
-
16/08/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 14:04
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 10/08/2023 06:00.
-
08/08/2023 21:29
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
08/08/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 20:34
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
08/08/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 12:50
Expedição de intimação.
-
04/08/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 11:56
Expedição de intimação.
-
04/08/2023 11:56
Outras Decisões
-
03/08/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 07:01
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
30/07/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
-
30/07/2023 06:59
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
30/07/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
-
21/05/2023 22:36
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2023 15:23
Juntada de Ofício
-
26/04/2023 10:23
Expedição de intimação.
-
26/04/2023 10:16
Expedição de intimação.
-
26/04/2023 10:16
Expedição de Carta.
-
25/04/2023 13:13
Expedição de intimação.
-
25/04/2023 13:08
Expedição de intimação.
-
25/04/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 13:04
Expedição de Carta.
-
25/04/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/04/2023 11:21
Expedição de citação.
-
23/04/2023 11:21
Expedição de citação.
-
23/04/2023 11:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/04/2023 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 14:31
Juntada de Petição de citação
-
05/04/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 14:27
Juntada de Petição de citação
-
05/04/2023 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:09
Expedição de citação.
-
29/03/2023 14:09
Expedição de citação.
-
29/03/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 13:31
Expedição de citação.
-
29/03/2023 13:31
Expedição de citação.
-
29/03/2023 12:38
Expedição de citação.
-
29/03/2023 12:38
Expedição de citação.
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29/03/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 08:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2023 13:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
28/03/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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