TJBA - 0000008-14.2000.8.05.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:28
Expedição de Ofício.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif DECISÃO 0000008-14.2000.8.05.0114 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Denise Soares De Oliveira Advogado: Rita De Cassia Arcanjo Dos Santos (OAB:BA7444-A) Apelado: Luciene Vasconcelos Soares Advogado: Darckson Vieira Santos (OAB:BA7813-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000008-14.2000.8.05.0114 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DENISE SOARES DE OLIVEIRA Advogado(s): RITA DE CASSIA ARCANJO DOS SANTOS (OAB:BA7444-A) APELADO: LUCIENE VASCONCELOS SOARES Advogado(s): DARCKSON VIEIRA SANTOS (OAB:BA7813-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por DENISE SOARES DE OLIVEIRA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II do Código de Processo Civil.
Verifica-se que na própria sentença extintiva (ID 70419410), a magistrada de primeiro grau consignou expressamente a possibilidade de retratação em caso de interposição de recurso de apelação, bem como determinou que se fizesse a conclusão dos autos, nos seguintes termos: “(...) Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. (...) Interposta apelação, venham os autos para análise de possível retratação.” (ID. 70419410) – g.n.
No entanto, os autos foram remetidos a este Tribunal sem que houvesse conclusão e, portanto, manifestação do juízo a quo acerca do juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º do CPC.
Com efeito, considerando que o exercício do juízo de retratação constitui providência necessária e antecedente ao processamento do recurso em segunda instância, bem como que sua ausência configura vício que pode resultar em nulidade processual, determino a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e a remessa dos autos à comarca de origem, para que a magistrada singular aprecie a possibilidade de exercer o juízo de retratação, na forma do art. 485, § 7º do CPC.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024.
Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator A7 -
19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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18/12/2024 16:32
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/10/2024 09:18
Conclusos #Não preenchido#
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02/10/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:59
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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