TJBA - 0500970-32.2015.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 07:43
Baixa Definitiva
-
25/11/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 23:10
Expedição de Alvará.
-
21/11/2024 08:25
Expedição de sentença.
-
19/11/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0500970-32.2015.8.05.0250 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Simões Filho Requerente: Veronique Lopes Souza Advogado: Celso Sande Canedo Junior (OAB:BA66060) Requerente: T.
M.
S.
A.
Advogado: Celso Sande Canedo Junior (OAB:BA66060) Requerente: A.
B.
S.
A.
Advogado: Celso Sande Canedo Junior (OAB:BA66060) Requerido: Antonio Jose Araujo Da Silva Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 0500970-32.2015.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO REQUERENTE: VERONIQUE LOPES SOUZA e outros (2) Advogado(s): CELSO SANDE CANEDO JUNIOR registrado(a) civilmente como CELSO SANDE CANEDO JUNIOR (OAB:BA66060) REQUERIDO: ANTONIO JOSE ARAUJO DA SILVA Advogado(s): j SENTENÇA Trata-se de Ação de Alvará, ajuizada por Anna Beatriz Souza Araújo e Tuane Marcelle Souza Araújo, menores, devidamente representadas pela genitora, Veronique Lopes Souza, também autora.
As requerentes informam que eram filhas e coompanheira, respectivamente do de cujus, quando de seu falecimento que ocorreu em 26/11/2014, deixando valores depositados em contas bancárias.
Com a petição inicial (ID 40092263), vieram os documentos de ID 40092271, dos quais destacam-se a Certidão de Óbito.
Petição da parte autora requerendo habilitação do advogado, ID 124968378.
Resposta de ofício do INSS, ID 183451818.
Resposta de ofício do Bradesco, ID 184799301.
Resposta de Ofício do Banco do Brasil, ID 184882498.
Resposta de Ofício do Banco Itaú, ID 204114075.
Petição da parte autora requerendo expedição do alvará, ID 209569361.
Parecer do Ministério Público, ID 287846723.
Certidão Cartorária, ID 391048160.
Resposta de Ofício da Caixa Econômica Federal, ID 436306351. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.858 de 1980 que: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º.
O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimentos de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
O valor deixado pelo de cujus, demonstrado pelo Ofício encaminhado pelo Banco Bradesco é de pequena monta, não havendo outros bens imóveis a serem inventariados, nos termos da declaração contida na petição inicial, razão pela qual pode ser deferido através do presente procedimento.
Saliento que este processo apenas autoriza as autoras a buscarem o levantamento do valor deixado em vida por seu familiar, não servindo para discutir a correção do valor pleiteado ou o destinatário da quantia.
Eventuais divergência deverão ser questionadas nas vias ordinárias.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO a expedição do competente Alvará Judicial para levantamento dos valores depositados RESOLVENDO O MÉRITO do presente PROCESSO, nos termos do artigo 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios de sucumbência por tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SIMÕES FILHO/BA, 25 de setembro de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO ATO ORDINATÓRIO 0500970-32.2015.8.05.0250 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Simões Filho Requerente: Veronique Lopes Souza Advogado: Celso Sande Canedo Junior (OAB:BA66060) Requerente: T.
M.
S.
A.
Advogado: Celso Sande Canedo Junior (OAB:BA66060) Requerente: A.
B.
S.
A.
Advogado: Celso Sande Canedo Junior (OAB:BA66060) Requerido: Antonio Jose Araujo Da Silva Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 02ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE SIMÕES FILHO-BAHIA Av.
Altamirando de Araújo Ramos, s/n, Sala 000 do Fórum de Simões Filho, Centro - CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0500970-32.2015.8.05.0250 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: VERONIQUE LOPES SOUZA, T.
M.
S.
A., A.
B.
S.
A.
REQUERIDO: ANTONIO JOSE ARAUJO DA SILVA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora, por meio de seus advogados devidamente constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do retorno do ofício expedido por esse Juízo, devendo requerer o que entender pertinente para o prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, torne-se o feito concluso.
Simões Filho- BA, Quarta-feira, 20 de Março de 2024. ÉLIDA GUIMARÃES DA SILVA.
Técnica Judiciária -
03/10/2024 17:01
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2024 13:27
Expedição de sentença.
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01/10/2024 05:42
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
18/08/2024 09:12
Decorrido prazo de VERONIQUE LOPES SOUZA em 16/04/2024 23:59.
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18/08/2024 09:12
Decorrido prazo de Tuane Marcelle Souza Araujo em 16/04/2024 23:59.
-
18/08/2024 09:12
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ SOUZA ARAUJO em 16/04/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 21:27
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
24/04/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 07:46
Juntada de Ofício
-
24/01/2024 01:30
Decorrido prazo de VERONIQUE LOPES SOUZA em 05/12/2023 23:59.
-
11/11/2023 10:40
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
-
11/11/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
09/11/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 18:07
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ SOUZA ARAUJO em 27/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:41
Mandado devolvido Positivamente
-
01/06/2023 02:44
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
01/06/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 12:19
Expedição de Ofício.
-
30/05/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/04/2023 09:55
Expedição de despacho.
-
02/04/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/04/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 17:23
Decorrido prazo de VERONIQUE LOPES SOUZA em 31/10/2022 23:59.
-
09/11/2022 23:24
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
09/11/2022 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
03/11/2022 20:13
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
19/10/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 12:55
Expedição de despacho.
-
14/10/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
26/06/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 09:22
Juntada de Ofício
-
10/03/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 11:31
Juntada de Ofício
-
07/03/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 21:04
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
25/02/2022 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 13:40
Juntada de Ofício
-
23/02/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 10:22
Expedição de Ofício.
-
23/02/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 10:22
Expedição de Ofício.
-
23/02/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 10:21
Expedição de Ofício.
-
23/02/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 09:57
Expedição de Ofício.
-
23/02/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 09:57
Expedição de Ofício.
-
23/02/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2022 19:47
Expedição de despacho.
-
10/01/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 20:00
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 13:48
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ SOUZA ARAUJO em 08/06/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 13:48
Decorrido prazo de Tuane Marcelle Souza Araujo em 08/06/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 13:48
Decorrido prazo de VERONIQUE LOPES SOUZA em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 14:17
Expedição de despacho via Sistema.
-
17/09/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 11:01
Conclusos para despacho
-
12/07/2020 14:57
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ SOUZA ARAUJO em 17/06/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 10:28
Decorrido prazo de Tuane Marcelle Souza Araujo em 17/06/2020 23:59:59.
-
28/06/2020 15:53
Decorrido prazo de VERONIQUE LOPES SOUZA em 17/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 21:19
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 17:38
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
18/05/2020 17:37
Expedição de termo via Sistema.
-
18/05/2020 17:23
Classe Processual ALVARÁ JUDICIAL (1295) alterada para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
19/10/2015 00:00
Publicação
-
14/10/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2015
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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