TJBA - 8000549-42.2017.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 14:56
Expedição de intimação.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000549-42.2017.8.05.0104 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Joseane De Santana Advogado: Hugo Kartzziano Rodrigues Dos Santos (OAB:BA47088) Advogado: Lorenna De Pinho Gonzaga Rodrigues (OAB:BA51509) Reu: Municipio De Satiro Dias Advogado: Cleyton De Souza Santos (OAB:BA35240) Advogado: Carlos Eduardo Oliveira Santos (OAB:BA14801) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000549-42.2017.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: JOSEANE DE SANTANA Advogado(s): HUGO KARTZZIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:BA47088) REU: MUNICIPIO DE SATIRO DIAS Advogado(s): CLEYTON DE SOUZA SANTOS (OAB:BA35240), CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA14801) SENTENÇA R.H.
Vistos, etc.
A parte autora JOSEANE DE SANTANA alega que foi contratada pelo Município de Sátiro Dias/BA em março/2013 para laborar na função de assistente / auxiliar de limpeza, permanecendo até novembro/2016, quando foi unilateralmente dispensada pela municipalidade.
Averba que durante o vínculo de trabalho não recebeu nenhuma outra verba senão o salário stricto sensu, pleiteando, ao final, pela condenação do Município demandado nas seguintes verbas: (i) salários do mês de dezembro/2016; (ii) férias integrais (2013, 2014 e 2015); (iii) férias proporcionais (2016); (iv) décimos terceiros salários integrais (2014, 2015 e 2016); (v) décimo terceiro salário proporcional (2013); (vi) recolhimento FGTS + multa 40%; (vii) concessão justiça gratuita. À inicial juntou documentos pessoais, CTPS e contracheques.
Justiça gratuita deferida em 16.10.2017, sendo determinada a citação do ente demandado para apresentação de defesa (ID 7819660).
Contestação apresentada no ID 17377352, aduzindo a impossibilidade de condenação ao pagamento das verbas pleiteadas em razão do regime de contratação (regime especial de direito administrativo), requerendo a total improcedência da demanda e condenação da autora em custas e honorários advocatícios.
Instada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora rechaçou os argumentos da municipalidade, reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento procedente (ID 17673573).
Intimados a requererem a produção de outras provas, o ente municipal quedou-se silente, enquanto a parte autora requereu o julgamento do feito (ID 22131568). É o que importa relatar.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, há de ser reconhecer que o município não contesta ter contratado a autora, contudo, há uma diferença quanto ao período laborado.
A autora diz que trabalhou para a municipalidade entre março.2013 até novembro.2016, enquanto o ente demandado aduz que a mesma somente laborou entre 09.03.2016 a 31.10.2016.
Asim, imperioso delimitar o marco temporal laborado.
Analisando os documentos acostados pelas partes, inclusive o único contracheque (ID 7744020, pág. 7) e ficha financeira (ID 17377354) fixo que as atividades foram desempenhadas entre 09.03.2016 e 31.10.2016.
Considerando que a presente ação somente foi protocolada em 04.09.2017, as verbas cobrados com data anterior a 04 de setembro de 2012 encontram-se alcançadas pela prescrição.
Nesse sentido, o art. 1º do Decreto nº. 20.910/32 dispõe que “(...) As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...)”.
Ultrapassado esses pontos, promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Registro que o Juiz é o destinatário imediato das provas, (artigo 370, do mesmo codex), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional do art. 4º, do CPC.
Na espécie, vê-se que está suficientemente comprovada nos autos a existência de vínculo laboral.
Destarte, o objeto da presente decisão de mérito restringe-se à existência ou não de direito da autora à percepção de verbas não adimplidas no curso da relação.
O direito ao percebimento de salários, saldo de salários, décimos terceiros salários, gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos um terço a mais do que o salário normal e FGTS, está previsto no artigo 7º, incisos III, IV, VII, VIII e XVII da Constituição Federal.
No caso dos autos, tem-se típica hipótese de contratação para o serviço público sem a prévia aprovação em concurso público, em evidente ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, de modo que, em decorrência da inobservância do referido preceito constitucional é efeito natural a declaração de nulidade do contrato de trabalho.
Cuida-se de matéria já decidida pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da Repercussão Geral sendo, destarte, entendimento consolidado.
Senão vejamos: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE. (...). 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). (…). (Recurso Extraordinário 705140/RS.
Ministro Relator: Teori Zavascki. Órgão Julgador: Pleno/STF.
Data do Julgamento: 28.08.2014).
Neste prisma, entender que o(a) trabalhador(a), após dispensado(a), em decorrência da nulidade, não tem direito a qualquer verba, é compactuar com enriquecimento sem causa do Município demandado, beneficiado com o serviço prestado, razão pela qual, faz jus o(a) trabalhador(a) às verbas rescisórias decorrentes.
Não obstante isso, necessárias algumas observações sobre quais verbas são devidas no caso em liça.
Com efeito, o contrato que a autora diz que se iniciou em 2013 e que iria até dezembro.2016 (com encerramento prematuro em novembro daquele ano) não foi juntado, sendo uma prova de fácil cumprimento de sua parte, não se tratando de nada complexo, não se podendo imputar à parte reclamada o seu cumprimento, até por ser de validade temporária por natureza Assim, não deve prosperar os pedidos de recebimento de salário / verbas no mês de dezembro.2016 ou de qualquer outra verba referente a ano anterior (2013, 2014 e 2015).
Portanto, a parte autora faz jus ao pagamento das verbas decorrentes de férias proporcionais, 13º salário proporcional e depósitos fundiários, pois integram o rol de direitos constantes na Constituição Federal, sendo certo que competia ao Município comprovar a quitação de todas essas parcelas, contudo, não o fez.
Neste cenário, hão de ser jugados procedentes em parte os pedidos lançados na peça vestibular.
Pelo posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para: 1) Fixar o dia 09.03.2016 como sendo o da contratação e o dia 31.10.2016 como da dispensa; 2) DECLARAR PRESCRITAS as verbas anteriores a 04.09.2012; 3) INDEFERIR o pagamento do salário no mês de dezembro de 2016, bem como de qualquer verba referente aos anos de 2013, 2014 e 2015, por não restar demonstrado o desempenho do labor; 4) CONDENAR o MUNICÍPIO DEMANDADO ao pagamento de férias proporcionais simples referente ao período de 8/12 avos no período março 2016 / outubro 2016), acrescidas do terço constitucional; 5) CONDENAR o MUNICÍPIO DEMANDADO ao pagamento do 13° salário proporcional do ano 2016 (09.03.2016 a 31.10.2016); 6) CONDENAR o MUNICÍPIO DEMANDADO ao pagamento de verba indenizatória substitutiva do recolhimento do FGTS 8% + multa de 40% do período compreendido entre 09.03.2016 a 31.10.2016, ou comprovar o seu recolhimento tempestivo.
Determino, nos termos do art. 1-F da Lei nº. 9.494/97, que a condenação contra a Fazenda Pública Municipal seja acrescida de juros moratórios equivalentes aos aplicados na caderneta de poupança a ser efetuado a partir da data da citação e a correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela.
Condeno o Município de Sátiro Dias/BA ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar mínimo de 10%, sobre o valor da condenação devidamente atualizada.
A presente sentença somente se sujeitará ao reexame necessário obrigatório, acaso o valor exceda o correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme art. 496, § 3º, inciso III e § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil e Súmula 490/STJ.
Custas dispensadas na forma da lei.
POR FIM, TENDO EM VISTA A PETIÇÃO DE ID 119202443, DETERMINO A EXCLUSÃO DA CAPA DOS AUTOS DO BEL.
CLEYTON DE SOUZA SANTOS (OAB/BA 35.240) E VINCULAÇÃO DO BEL.
VINÍCIUS OLIVEIRA SANTOS (OAB/BA 20.631), QUE PASSARÁ A SER O PATRONO DO ENTE MUNICIPAL EM CONCORRÊNCIA COM O JÁ CADASTRADO BEL.
CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS (OAB/BA 14.801).
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
INHAMBUPE/BA, data da assinatura. -
25/09/2024 11:27
Expedição de ato ordinatório.
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25/09/2024 11:27
Expedição de substabelecimento.
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25/09/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2023 16:13
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2023 22:45
Decorrido prazo de HUGO KARTZZIANO RODRIGUES DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
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30/07/2023 10:30
Decorrido prazo de CLEYTON DE SOUZA SANTOS em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 04:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 17:47
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 17:31
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 01:51
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2020 13:03
Conclusos para julgamento
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14/04/2020 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2020 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2019 00:06
Decorrido prazo de HUGO KARTZZIANO RODRIGUES DOS SANTOS em 03/04/2019 23:59:59.
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26/05/2019 17:11
Decorrido prazo de CLEYTON DE SOUZA SANTOS em 02/04/2019 23:59:59.
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26/05/2019 11:54
Decorrido prazo de CLEYTON DE SOUZA SANTOS em 02/04/2019 23:59:59.
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17/05/2019 17:33
Publicado Intimação em 13/03/2019.
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17/05/2019 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 17:33
Publicado Intimação em 13/03/2019.
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17/05/2019 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2019 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SATIRO DIAS em 07/12/2018 23:59:59.
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28/03/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2019 14:32
Expedição de intimação.
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11/03/2019 14:32
Expedição de intimação.
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14/02/2019 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2019 13:32
Conclusos para julgamento
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13/12/2018 01:43
Publicado Intimação em 22/10/2018.
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26/11/2018 21:20
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2018 11:53
Juntada de Petição de citação
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25/10/2018 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2018 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2018 10:32
Expedição de intimação.
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18/10/2018 10:32
Expedição de citação.
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16/10/2017 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2017 10:38
Conclusos para despacho
-
04/09/2017 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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