TJBA - 0000181-16.2006.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:06
Baixa Definitiva
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03/12/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 0000181-16.2006.8.05.0021 Execução Fiscal Jurisdição: Barra Do Mendes Exequente: Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia Advogado: Antonio Marcelo Ferreira De Santana (OAB:BA6273) Executado: Yuri Carvalho Coelho - Farmacia Coelho Exequente: Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia Executado: Yuri Carneiro Coelho - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000181-16.2006.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ANTONIO MARCELO FERREIRA DE SANTANA (OAB:BA6273) EXECUTADO: YURI CARNEIRO COELHO - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal envolvendo as partes em epígrafe.
Após o transcurso do feito, e tendo em vista o presente processo estar paralisado sem manifestação da parte autora que foi intimada a cumprir determinação deste juízo, sendo que esta quedou-se inerte, sem praticar o devido ato processual, o que demonstra o seu desinteresse no regular prosseguimento deste feito.
Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Destaco que não se está desconstituindo a dívida ativa e a responsabilidade do seu pagamento pelo contribuinte.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
17/08/2024 21:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/06/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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10/03/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2022 13:40
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA em 15/08/2022 23:59.
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30/07/2022 15:26
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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30/07/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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25/07/2022 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2021 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 20:40
Conclusos para despacho
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22/08/2019 17:31
Devolvidos os autos
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13/11/2006 08:35
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2006
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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