TJBA - 8041423-82.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:46
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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11/07/2025 23:31
Decorrido prazo de CUIATAI TERESA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 21:27
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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11/07/2025 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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10/07/2025 21:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 10:09
Expedição de intimação.
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16/06/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 22:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
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25/11/2024 21:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
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25/11/2024 21:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
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25/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:35
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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10/10/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8041423-82.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cuiatai Teresa Da Silva Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805) Advogado: Fabio Sokolonski Do Amaral (OAB:BA49094) Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133) Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807) Reu: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8041423-82.2020.8.05.0001 AUTOR: CUIATAI TERESA DA SILVA REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA.
A Autora relata que ingressou no serviço público em 17/09/1993 na função de professora, registrada sob a matrícula nº 11.259658-9.
Assim, é possível notar que laborou por um período de 26 (vinte e seis) anos até a data de sua aposentadoria, em 27/11/2019, conforme atesta o seu Histórico Funcional.
Informa que nasceu em 07/12/1961, completou 50 (cinquenta) anos na data de 07/12/2011, data em que também já havia reunido os outros requisitos para aposentadoria voluntária proporcional, quais sejam: mais de dez anos no serviço público e cinco anos em seu cargo efetivo, conforme atesta o Histórico Funcional.
Afirma que implementou os requisitos para aposentadoria voluntária proporcional por idade em 07/12/2011, ao completar 50 (cinquenta) anos, entretanto permaneceu em atividade.
Alega que, por não receber o Abono Permanência que fazia jus, vez que já presentes os requisitos para aposentadoria por idade, só restou a Autora bater as portas do judiciário para ter o seu direito a restituição integral dos valores descontados indevidamente dos seus contracheques.
Desta forma, requer, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das parcelas retroativas relativas ao ABONO DE PERMANÊNCIA/CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, compreendidas entre a data em que a Autora implementou os requisitos para passar à inatividade, 07/12/2011, até quando da efetiva aposentadoria, ou seja, setembro/2019.
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
MÉRITO Cinge-se a presente demanda à pretensão da Autora de ver reconhecido seu direito à percepção do abono de permanência referente ao período em que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária, mas escolheu por continuar em atividade.
Pois bem, a Constituição Federal de 1988, a partir do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, instituiu o direito do servidor público ao abono de permanência, benefício pecuniário destinado àquele que atende aos requisitos necessários à aposentadoria voluntária, mas optou por continuar em atividade.
Assim, de acordo com a redação original do art. 40, §19º, da Constituição Federal – vigente quando a parte autora preencheu os requisitos para a aposentadoria – o abono de permanência é caracterizado pela restituição do valor correspondente à contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração do servidor, sendo esta vantagem pecuniária destinada a recompensar a não efetivação do direito à aposentadoria.
Eis o teor do referido dispositivo constitucional: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. […] § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
No caso em tratativa, portanto, a demanda é procedente, porque a parte autora preencheu os requisitos necessários à aposentadoria voluntária no dia dezembro de 2011, ocasião em que completou 50 anos de idade e já possuía mais de 25 anos de tempo de efetivo exercício da função de magistério, aplicando-se o redutor do então vigente art. 40, § 5º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. […] § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. […] Na espécie, sabe-se que a concessão do abono de permanência independe de prévio requerimento administrativo, sendo caracterizado o seu direito à percepção a partir da data em que implementados os requisitos para a aposentadoria, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO.
PRECEDENTES.
VERBA HONORÁRIA.
ART. 85, § 11, DO CPC.
MAJORAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação. 2.
Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3.
Agravo interno ao qual se nega provimento provimento. (ARE 1310677 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 12-08-2021 PUBLIC 13-08-2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1222206 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020) Nesse contexto, deve-se destacar que a Autora realizou o requerimento, bem como cabia ao Estado da Bahia conceder tal benefício, de modo que devia conceder o abono de permanência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Ante o exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Réu ao pagamento das parcelas retroativas relativas ao abono de permanência, compreendidas entre a data em que a Autora implementou os requisitos para passar à inatividade, dezembro de 2011, até quando da efetiva aposentadoria, setembro de 2019, respeitada a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado da Fazenda Pública.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) -
02/10/2024 17:04
Cominicação eletrônica
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02/10/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 17:04
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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21/04/2024 17:33
Decorrido prazo de CUIATAI TERESA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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21/04/2024 17:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/04/2024 23:59.
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17/04/2024 04:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 00:53
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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04/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 13:05
Expedição de sentença.
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25/03/2024 00:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/01/2024 05:27
Decorrido prazo de CUIATAI TERESA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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08/01/2024 22:09
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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08/01/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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05/12/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 11:43
Juntada de Certidão
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21/10/2023 12:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:51
Comunicação eletrônica
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02/10/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 20:36
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 01:57
Decorrido prazo de CUIATAI TERESA DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
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31/12/2022 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2022.
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31/12/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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06/11/2022 07:23
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/09/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
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07/09/2022 18:36
Juntada de Certidão
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27/08/2022 14:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/08/2022 23:59.
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24/08/2022 12:42
Decorrido prazo de CUIATAI TERESA DA SILVA em 23/08/2022 23:59.
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10/08/2022 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2022 10:58
Publicado Sentença em 04/08/2022.
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08/08/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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03/08/2022 12:16
Expedição de sentença.
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03/08/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2022 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2021 07:46
Conclusos para julgamento
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09/07/2021 01:57
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 08/07/2021 23:59.
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10/04/2021 15:14
Publicado Citação em 06/04/2021.
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10/04/2021 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
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05/04/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 15:44
Conclusos para decisão
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16/03/2021 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2020 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/11/2020 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2020 09:25
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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12/11/2020 09:24
Audiência instrução por videoconferência cancelada para 05/03/2021 09:40.
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12/11/2020 09:24
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2020 09:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/11/2020 12:05
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/11/2020 11:18
Conclusos para despacho
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08/11/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2020 15:54
Expedição de despacho via Sistema.
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29/10/2020 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 08:21
Conclusos para decisão
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28/10/2020 16:31
Juntada de Petição de pedido de cancelamento
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29/04/2020 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2020 16:05
Expedição de citação via Sistema.
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23/04/2020 09:11
Audiência conciliação designada para 05/03/2021 09:40.
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23/04/2020 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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