TJBA - 8000866-85.2021.8.05.0270
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000866-85.2021.8.05.0270 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Utinga Autor: Maria Santos Vieira De Jesus Advogado: Sharliman Tatielly Leal De Miranda (OAB:BA47008) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000866-85.2021.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: MARIA SANTOS VIEIRA DE JESUS Advogado(s): SHARLIMAN TATIELLY LEAL DE MIRANDA (OAB:BA47008) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA SANTOS VIEIRA DE JESUS em face do BANCO DAYCOVAL S/A, conforme narrado na inicial.
Aduz que a demandada consignou em seu benefício previdenciário indevidamente três empréstimos, com depósitos em conta bancária, que totalizam o montante de R$ 13.661,06 (-).
Alega não ter realizado qualquer transação financeira com o banco réu que autorizasse os descontos mensais.
O réu apresentou contestação, sustentando a validade do contrato firmado. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO A parte ré, em sua peça defensiva, argui inexistir interesse de agir, já que não restou comprovado pela parte autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu em sede administrativa, sendo esta condição essencial para formação da lide.
A preliminar não merece prosperar.
Segundo a Teoria da Asserção, a valoração do interesse de agir é aferida pela indicação na inicial, da necessidade, utilidade e adequação da medida pretendida, materializadas na utilização do instrumento adequado e na demonstração de que a procedência ou não da tutela repercutirá nos interesses jurídicos e econômicos, sendo relegada para o momento da apreciação do mérito a análise da verossimilhança ou não das alegações do autor.
No caso dos autos, o interesse de agir é visível, revelando-se a tutela jurisdicional útil, necessária e adequada para atingir o fim almejado, já que se verifica um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Daí porque rejeito a preliminar aventada.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela Ré, sob o fundamento de que se trata de causa complexa que demandaria perícia, haja vista que a controvérsia da presente ação pode ser solucionada com apoio nos elementos de convicção já produzidos nos autos, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC).
Daí porque rejeita-se a preliminar aventada.
DO MÉRITO A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.
Da análise dos autos, verifico que a parte Autora recebeu em sua conta o valor de R$ 13.661,06 (-) referente a três empréstimos consignados firmado com a parte acionada.
Consoante estabelecido no art. 4º do CDC que institui a política nacional das relações de consumo, esta tem por fim atender as necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como transparência e harmonia das relações de consumo.
Ou seja, tem por escopo efetivar todas as garantias acima citadas através do reconhecimento dos princípios da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e de ações governamentais no sentido de proteger efetivamente o consumidor.
Nos documentos juntados aos autos, tem-se: o extrato do INSS da autora e deposito judicial no valor do empréstimo, devolvendo o valor creditado em sua conta, bem como Boletim de Ocorrência, noticiando o ocorrido.
A devolução do valor creditado na conta e a sua não utilização, demonstram não apenas a boa-fé do autor, mas também o desconhecimento acerca da origem do referido valor, ou seja, o desconhecimento acerca da contratação.
A ré apresentou documentos comprovando a realização do empréstimo pela autora, com a sua suposta assinatura, contudo, cumpre salientar que o contrato em comento traz endereço de residência diverso do endereço da autora.
Outrossim, chama atenção, que não faz qualquer sentido a autora receber uma quantia para perder o seu tempo útil, e importunar a empresa e ajuizar uma ação, para devolvê-lo.
A não utilização do valor creditado corrobora com tal atitude.
Neste sentido, com base nos argumentos expendidos, entendo que a autora não firmou contrato com o banco réu.
A circunstância de o valor ter sido depositado na conta bancária da autora, por si só, não faz prova cabal da contratação, principalmente, quando o consumidor não se utiliza do valor e busca devolver o dinheiro por desconhecer a sua origem, conforme ocorrera no caso dos autos.
Registre-se, por oportuno, que a responsabilidade fundada na atividade desenvolvida pela ré não pode ser desconsiderada em razão de poder ter sido a fraude perpetrada por terceiro, em evidente situação de fortuito interno, conforme dispõe a Súmula 479 do STJ, abaixo: Súmula n. 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Desta forma, o réu não pode tentar se isentar da responsabilidade objetiva que possui na condição de instituição financeira, pois é sua obrigação prestar os serviços com excelência aos consumidores, o que inclui garantir a segurança das transações, não sendo os consumidores, hipossuficientes na relação consumerista, os responsáveis a garantir que não ocorra fraude.
Em verdade, verificou-se, in casu, o instituto material da responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, disciplinado pelo artigo 14 do CDC.
A empresa ré, na prestação do seu serviço, e tendo em vista os riscos que a este são inerentes, detém o dever legal de agir com cautela e prudência para evitar a ocorrência de danos ao consumidor.
Nesta senda, indevida a conduta do banco réu de proceder ao desconto mensal no benefício previdenciário de titularidade da parte autora, referente ao suposto empréstimo consignado contratado.
Trata-se, assim, de falha na prestação do serviço, ensejadora da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, abaixo transcrito.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o ordenamento pátrio, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor, independentemente de culpa, para que haja o dever de ressarcimento.
Com efeito, ao disponibilizar os serviços de empréstimo, os fornecedores assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de prestação do serviço, na medida em que assumiram o dever de segurança em relação às operações realizadas.
Acerca da restituição do valor pago, impende consignar comprovado os descontos mensais, merece prosperar o pleito autoral de restituição no tocante aos valores eventualmente descontados.
Registre-se que o parágrafo único do artigo 42 do CDC determina: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Quanto à inexistência de engano justificável, a conduta culposa do requerido, alhures examinada, dão conta que o erro foi inescusável.
Logo, este Juízo altera o entendimento, afirmando que a parte autora tem direito à repetição do indébito em dobro.
Ademais, com a inversão do ônus probatório, cabia à Requerida, por meio da contestação alegar toda a matéria da defesa (artigo 300 do CPC), inclusive que o engano foi justificável, o que não ocorreu.
Quanto aos danos morais, entendo que os descontos indevidos realizados pela demandada no benefício previdenciário da parte autora configuram danos extrapatrimoniais passíveis de indenização pecuniária.
No caso sub examine, pois, é de se ver que a situação extrapola o que poderia ser razoavelmente tolerado, desviando o banco réu para o campo do desrespeito para com o consumidor, ao realizar contrato de empréstimo de forma unilateral, violando os deveres de confiança e boa-fé contratual, bem como desvirtuando a função social dos negócios jurídicos.
Ao cobrar valores referentes a serviços não contratados pela autora, a ré ocasionou sofrimento e angústia à parte demandante, impondo redução da sua disponibilidade financeira e, por conseguinte, comprometendo a sua própria subsistência.
Em relação ao quantum indenizatório, há de se ter em vista que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima, sendo balizado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Outrossim, a fixação dos danos extrapatrimoniais deve também inibir a repetição de condutas semelhantes no futuro por parte do agente causador do dano, sobretudo em situações nas quais não seja possível a utilização de outro instrumento jurídico que alcance a finalidade de proteção dos direitos da personalidade.
Levando tudo isso em consideração, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para a parte autora é adequado à reparação do dano moral.
DISPOSITIVO Diante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado objeto dos autos, determinando que o Réu, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias; b) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, em dobro, a título de dano material, os valores eventualmente debitados no benefício previdenciário da parte Autora, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; c) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; d) AUTORIZAR a expedição do alvará referente ao depósito judicial de id. 440834854 em favor da parte acionada.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Utinga, data registrada no sistema.
Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GILMAR FRANÇA SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/09/2024 19:01
Julgado procedente em parte o pedido
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21/04/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 08:03
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2022 11:59
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 11:58
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 08:54
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2022 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA.
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19/04/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 21:27
Decorrido prazo de SHARLIMAN TATIELLY LEAL DE MIRANDA em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 09:40
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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31/03/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 07:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/03/2022 23:59.
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29/03/2022 09:51
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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29/03/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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21/03/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/03/2022 15:39
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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19/03/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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19/03/2022 15:39
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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19/03/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 12:09
Desentranhado o documento
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17/03/2022 12:08
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 12:06
Audiência Conciliação designada para 20/04/2022 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA.
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16/03/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 12:47
Audiência Conciliação redesignada para 20/04/2022 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA.
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14/03/2022 00:48
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 03:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/03/2022 23:59.
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25/02/2022 01:41
Decorrido prazo de SHARLIMAN TATIELLY LEAL DE MIRANDA em 23/02/2022 23:59.
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21/02/2022 10:15
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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21/02/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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14/02/2022 12:41
Expedição de citação.
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14/02/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 12:39
Audiência Conciliação designada para 17/03/2022 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA.
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14/02/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 14:41
Outras Decisões
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11/07/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 14:27
Conclusos para despacho
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09/07/2021 02:07
Conclusos para decisão
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09/07/2021 02:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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