TJBA - 8000651-29.2022.8.05.0059
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 09:33
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:26
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:26
Decorrido prazo de DURVALINA SOUZA SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:58
Decorrido prazo de DURVALINA SOUZA SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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30/12/2023 15:24
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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30/12/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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07/12/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI DESPACHO 8000651-29.2022.8.05.0059 Monitória Jurisdição: Coaraci Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Reu: Durvalina Souza Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI Processo: MONITÓRIA n. 8000651-29.2022.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:SP327026) REU: DURVALINA SOUZA SANTOS Advogado(s): DESPACHO Considerando que a parte Autora encontra-se em processo de liquidação extrajudicial, DEFIRO o requerimento de recolhimento de custas ao final, se o caso. 1.
Compulsando os autos, observo que a petição inicial preenche os requisitos legais e encontra-se devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do que determina o art. 700 do Código de Processo Civil. 2.
CITE-SE o demandado para, no prazo de 15 dias, pagar a dívida, mais honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa ou, em igual prazo, apresentar embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, sob pena de conversão do mandado de pagamento em mandado executivo (arts. 701 e ss do CPC/15). 3.
CIENTIFIQUE-O de que ficará isento do pagamento das custas processuais se cumprir o mandado monitório no prazo legal, conforme dispõe o art. 701, §1º, do CPC. 4.
INFORME-SE, ainda, ao demandado que, no prazo para oferecimento dos embargos, lhe é facultado requerer o parcelamento dos valores devidos, desde que reconheça o débito e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários, situação em que poderia adimplir o valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas monetariamente e com juros de 1% ao mês (art. 701, §5º, c/c art. 916 do CPC). 5.
Havendo o cumprimento integral do mandado monitório, DETERMINO à Secretaria que proceda à intimação do autor para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão. 6.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
AO CARTÓRIO: a.
EXPEÇA-SE mandado de pagamento, CITANDO-SE o réu, com cópia da inicial, nos termos do item 1, fazendo constar a informações presentes nos itens 1.1. e 1.2. supra. b.
Comprovado o pagamento, proceda-se na forma do item 2, INTIMANDO-SE o autor para que se manifeste no prazo de 5 dias.
PEDRO ANDRADE SANTOS Juiz Substituto COARACI/BA, 10 de agosto de 2022. -
31/10/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 20:23
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 10:44
Conclusos para despacho
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17/10/2022 22:04
Decorrido prazo de DURVALINA SOUZA SANTOS em 03/10/2022 23:59.
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16/09/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2022 09:47
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2022 21:46
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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13/09/2022 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2022 13:38
Expedição de citação.
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02/09/2022 11:55
Desentranhado o documento
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02/09/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 20:16
Conclusos para decisão
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10/08/2022 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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