TJBA - 8060780-43.2023.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 19:25
Remessa dos Autos à Central de Custas
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20/09/2024 19:25
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 04:24
Decorrido prazo de SUZELY BATISTA DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/07/2024 23:59.
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14/07/2024 16:19
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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14/07/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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20/06/2024 13:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/03/2024 17:17
Conclusos para decisão
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21/02/2024 01:12
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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21/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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23/01/2024 09:34
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2024 02:40
Decorrido prazo de SUZELY BATISTA DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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30/12/2023 18:58
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2023.
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30/12/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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07/12/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 08:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8060780-43.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Suzely Batista Dos Santos Advogado: Anisio Araujo Neto (OAB:BA26864) Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8060780-43.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SUZELY BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO (OAB:BA26864) REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA SUZELY BATISTA DOS SANTOS, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO REVISIONAL contra BANCO VOTORANTIM S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega em síntese, que firmou com a Requerida um contrato de financiamento para a aquisição de veículo, e que, os encargos firmados na contratação estão sendo cobrados de forma injusta e abusiva.
Requereu, por fim: I) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; II) a revisão do contrato; IV) liminarmente, a concessão da tutela de urgência; V) por fim, a condenação da parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento).
Instruída a exordial com documentos de ID 387476961 ao 387476967.
Pedido de gratuidade de justiça deferido.
Liminar pleiteada deferida.
Determina-se a inversão do ônus da prova. (ID 388181723) Regularmente citado, o demandado contestou o feito conforme ID 390871677.
Em sede preliminar arguiu a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, alega a inexistência de práticas abusivas, como aplicação de juros exagerados ou de qualquer outra suposta irregularidade.
Ao final, requer que seja a demanda julgada totalmente improcedente, condenando-se o Autor no pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais.
A contestação foi instruída com documentos de ID 390871679 ao 390871681.
Cumprimento da medida liminar sob ID 391625692.
Réplica sob ID 409532458. É o Relatório.
Posto isso.
Decido.
Versando a demanda sobre matéria unicamente de direito e não possuindo as partes provas a realizar, passo a julgar antecipadamente a lide, com fulcro no art. 355 do NCPC.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros acima da média de estabelecida.
No que tange a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, rejeito-o, uma vez a Lei 1.060/50 determina que a gratuidade judiciária será concedida mediante simples declaração do requerente e, por esta razão, a presunção da condição de miserabilidade só poderá ser elidida por prova em contrário, o que não foi observado pelo impugnante.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº’ 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação à demandada.
No mérito, a doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...”.
Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro.
Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro vem sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo.
A minha posição era no sentido de acolher os argumentos trazidos pela parte autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros, entendendo que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo.
Isso porque, defendia que o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, não significa dizer que os juros podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem.
A taxação dos juros deve ser em patamar compatível com o atual panorama econômico do país, pois caracteriza-se como medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual muito superior a 12% ao ano, quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior.
Lamento a revogação da norma que na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária proclamava: Art. 192 (...) §3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo: Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo.
Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa...
Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar.
Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata.
No mesmo sentido, a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que “A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria.
Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz ela a respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser”.
Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal – Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso.
No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de contratos de adesão.
Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe às partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras.
Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da Constituição Federal.
Assim, embora comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada, nos curvamos ao entendimento já pacificado pelos tribunais superiores para aceitar seja utilizado como índice plausível para descaracterizar a onerosidade excessiva, a taxa média de mercado.
Observe-se que o STF, através da Súmula 596, já decidiu pela não incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional quando diz: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Por outro lado, restou superada a discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, com a edição da Súmula vinculante n. 07, do STF, que preceitua: A norma do § 3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Também se verifica que o STJ, na mesma linha já pacificou a discussão deste tema quando decidiu que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591, ambos do CC e editou a Súmula 382, orientando no sentido de que a pactuação de taxa acima do percentual de 12%, por si só, não indica abusividade.
Sustenta que é necessário para caracterizar a abusividade da taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato se demonstre discrepância em relação à taxa média do mercado. É o que demonstra a Súmula nº 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Nesta linha de entendimento o TJ-BA, editou o Enunciado 13, in verbis: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.
Portanto, não resta outra alternativa senão seguir a orientação majoritária dos nossos Tribunais, conforme fartamente demonstrado acima.
No caso ora em discussão, se verifica que a taxa média de juros remuneratórios do contrato (ID 390871681), para aquisição de veículo, colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa (23/02/2021), era de 1,53%a.m / 19,96%a.a.
O documento, juntado em ID 390871681, demonstra que a taxa anual aplicada ao contrato é de 25,99%a.a e a taxa média mensal de 1,94%, superiores à taxa média do mercado vigente à época.
Verifica-se, pois, que restou comprovada a cobrança de juros abusivos contrato (ID 390871681), porque as taxas contratualmente estabelecidas estão em percentual superior à taxa média de mercado em vigor quando da contratação, não restando outra alternativa ao juízo senão reequilibrar o contrato (ID 390871681), para que o consumidor possa honrar seu compromisso fixando como parâmetro a incidir sobre o contrato a média da taxa de juros remuneratórios que vigorava no mercado quando foi o mesmo celebrado.
Nota-se que os contratos foram celebrados entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado, sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Não houve negociação livremente pactuada.
Se enquadra, como abusiva, a cláusula contratual que estabelece a possibilidade do fornecedor de emitir qualquer título de crédito em nome do consumidor, se sobrepondo a sua autonomia privada e causando cristalina lesão, pelo que nula de pleno direito.
Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como consequência a possibilidade de modificação ou revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas.
Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria da imprevisão.
Acrescente-se, nesse sentido: Onerosidade excessiva.
Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato superveniente.
Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis.
A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo.
Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução.
A norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352) Por último, pretende o autor a REPETIÇÃO DO INDÉBITO. É justo e legal, em se apurando a existência de valores cobrados indevidamente, quando da liquidação de sentença, nos limites aqui delineados, seja restituído, mas na forma simples, ao autor, o saldo favorável, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, vez que não caracterizada a má fé do réu que estava respaldado por contrato celebrado entre as partes, antes de ser declaradas nulas as cláusulas contratuais questionadas.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem taxas de juros superiores a taxa média de mercado no contrato (ID 390871681), e autorize o fornecedor a emitir qualquer título de crédito em nome do consumidor determinando a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 19,96%a.a e 1,53%a.m, recalculando-se para o contrato as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Conforme art. 86 do NCPC, tendo em vista que a parte autora sucumbiu em mínima parte do pedido, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual equivalente a 15% sobre o valor da causa atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SALVADOR - BA, (data da assinatura digital).
Marielza Brandão Franco Juíza de Direito -
31/10/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:24
Conclusos para julgamento
-
21/10/2023 08:02
Decorrido prazo de SUZELY BATISTA DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 23:49
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2023.
-
20/10/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
09/10/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 10:48
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 19:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/06/2023 23:59.
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03/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 17:14
Decorrido prazo de SUZELY BATISTA DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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23/06/2023 16:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/06/2023 23:59.
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09/06/2023 17:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 20:38
Decorrido prazo de SUZELY BATISTA DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 08:50
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
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01/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 07:28
Expedição de citação.
-
30/05/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 16:29
Expedição de citação.
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20/05/2023 14:31
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
20/05/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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18/05/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 08:09
Expedição de decisão.
-
17/05/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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