TJBA - 8001075-03.2019.8.05.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:10
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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23/10/2024 09:10
Baixa Definitiva
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23/10/2024 09:10
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:06
Decorrido prazo de OSCALINO RODRIGUES DE BRITO em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8001075-03.2019.8.05.0051 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Oscalino Rodrigues De Brito Advogado: Rodrigo Goncalves Brito (OAB:BA36113-A) Advogado: Ana Paula Brito Da Cunha (OAB:BA66064-A) Apelante: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983-A) Advogado: Maria Do Perpetuo Socorro Maia Gomes (OAB:PE21449-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001075-03.2019.8.05.0051 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983-A), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449-A) APELADO: OSCALINO RODRIGUES DE BRITO Advogado(s): RODRIGO GONCALVES BRITO (OAB:BA36113-A), ANA PAULA BRITO DA CUNHA (OAB:BA66064-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO CETELEM S.A em face da sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha (BA), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, tombada sob o n.º 8001075-03.2019.8.05.0051, julgada procedente nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar cancelado os contratos n° 26-317489/1431 e nº 26-358179/1631, objeto da lide, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, a dívida deles decorrentes; b) Condenar a parte ré, BANCO CETELEM S.A., no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% a partir do evento danoso - data do início dos descontos (Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e atualização monetária (INPC), a contar desta data (Súmula 362 do STJ); c) Condenar o acionado, BANCO CETELEM S.A., a ressarcir em dobro, na forma do art. 42, Parágrafo único, do CDC, os valores descontados indevidamente na remuneração da parte autora, acrescidos de juros de mora da ordem de 1% ao mês e da correção monetária (INPC), ambos contados da data de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Confirmar a tutela antecipada deferida, para que o acionado, BANCO CETELEM S.A., se abstenha de efetuar qualquer desconto na remuneração da parte autora decorrente do referido contrato, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), abstendo-se, também, de efetuar qualquer negativação no nome da parte demandante ou providenciar a retirada do nome da parte autora dos cadastros negativos em decorrência do contrato objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo, em ambos os casos, de eventual valor já devido decorrente de descumprimento de tutela concedida no curso do feito. e) Autorizar ao réu (BANCO CETELEM S.A.) que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza da condenação total o valor efetivamente e comprovadamente creditado em favor da parte acionante por força do empréstimo objeto da lide, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir da data do repasse em tela.
Na hipótese de o resultado das operações gerar saldo negativo à parte autora, o valor devido para o desfazimento do negócio, em não dispondo a requerente de importância para quitá-lo imediatamente, poderá ser descontado do mesmo benefício mediante consignações mensais, limitadas ao valor exatamente correspondente ao das contraprestações na avença ora anulada por sentença, ficando para isso a parte acionada autorizada, para fins de novo lançamento no sistema previdenciário, a gerar novo número de contrato, informando-o nos autos.INDEFIRO o pedido de condenação em litigância de má-fé. É que, para condenação em litigância de má-fé, seria necessária a demonstração inequívoca, por parte de quem acusa, de que a parte litigante age dolosamente no manejo do processo para conseguir objetivo ilegal, situação não comprava na hipótese dos autos, nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC.
Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC.
Oficie-se o INSS para que tome ciência desta decisão e suspenda os descontos decorrentes do contrato objeto da lide.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC.
Confere-se a essa decisão força de ofício/mandado.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Carinhanha, datado e assinado digitalmente.
Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO” (ID 68344853).
Adoto o relatório contido na sentença em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Alega: “No caso dos autos, a Apelada tinha total conhecimento não só da contratação, mas de todos os seus termos e efeitos e, sobretudo, das responsabilidades dela decorrentes, não podendo, agora, alegar qualquer vício de consentimento, desconhecimento acerca do pacto, da solicitação do empréstimo e, muito menos, das obrigações assumidas para a sua quitação.” Aduz: “Isso porque a caracterização do dano moral exige que o ato lesivo seja hábil a impactar a esfera jurídica do homem médio, causando-lhe sofrimento, angústia e desgosto.
Ainda que se admita a suposta cobrança indevida, o que se argumenta apenas pelo amor ao debate, tal fato não é hábil a dar êxito a indenização moral perseguida, pois não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.” Afirma: “Com efeito, respeitada a convicção em contrário do(a) douto(a) magistrado(a), a restituição deve ser efetuada de forma simples, pois o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o disposto no artigo 940 do Código Civil, só se aplica aos casos em que a má-fé na cobrança resta comprovada, o que não se verifica na hipótese.” Requer: “a.
Julgar pelo provimento do Recurso de Apelação interposto à sentença em sua integralidade; b.
Ou, acaso considerado o pleito, que considere o quantum indenizatório em parâmetros reais e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa.” (ID 68344857).
O apelado deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 68344864. É o que importa relatar.
DECIDO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no artigo 932, IV, "a" do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
A questão será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, a teor da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Para garantir ao consumidor efetiva prevenção e reparação de danos nosso ordenamento Jurídico contempla a responsabilidade objetiva do prestador de serviços e dentre as teorias que prestam a sua justificação destaca-se a teoria do risco, para a qual todo aquele que exerce alguma atividade, cria um risco de dano para terceiros, de modo que deve ser obrigado a repará-lo, revelando-se despicienda que sua conduta seja isenta de culpa.
Neste sentido, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com efeito, os descontos mensais sobre renda alimentar extrapolam o mero aborrecimento, ainda mais no caso dos autos em que inexiste prova da contratação pela parte apelada.
De outro modo, arguida a falta de autenticidade do documento, cabe à parte que o produziu o ônus da prova, nos termos do art. 429, II, do CPC, visto que as instituições financeiras devem assumir o risco da atividade, o que inclui o dever de diligência na identificação e autenticidade da documentação apresentada, de modo a evitar prejuízos e a perpetração de fraudes nos termos do artigo 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No caso concreto, nada obstante o banco apelante afirmar a regularidade da contratação e o exercício regular de um direito sua assertiva resta isolada diante das provas e evidências constantes dos autos.
Com efeito, a formalização de contrato de empréstimo consignado mediante fraude, sem qualquer participação do requerente enseja a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
O dano moral no presente caso se caracteriza in re ipsa, porquanto inerente à situação, bastando a comprovação dos fatos apreciados.
A reparação, destarte, não pode ser simbólica, devendo cumprir o seu importante papel preventivo-pedagógico, objetivando compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a cometer atos dessa natureza.
Desta forma, conclui-se que a indenização por dano moral arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo eminente Magistrado deve ser mantida, notadamente em observância ao princípio da reformatio in pejus.
Neste sentido, transcreve-se o seguinte julgado: APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
DECLARATÓRIA.
NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
SENTENÇA QUE DECLARA A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E DETERMINA A RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADA EM R$ 2.000,00. 1.
OBJETO RECURSAL: Apelo do réu. alegação de validade da contratação.
Aplicação do inciso II do art. 429 do CPC/15.
Apelante que deixou precluir a produção de perícia grafotécnica.
Instrumento contratual apresentado pelo banco que contém diversas irregularidades, além de a assinatura ter sido questionada pela parte autora. 2.
DANOS MORAIS.
Configurados.
Valor de R$ 2.000,00 mantido.
Vedação do reformatio in pejus 3.
JUROS DE MORA: Aplicabilidade da Súmula 54 do STJ. 4.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1028860-71.2021.8.26.0482 Presidente Prudente, Relator: Luís H.
B.
Franzé, Data de Julgamento: 25/10/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2023).
Quanto ao pedido de reforma da sentença para que a devolução dos valores descontados ocorra em sua forma simples, o mesmo merece prosperar, pois a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo no Recurso Especial nº. 600.663/RS, firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Por ocasião do referido julgamento reconheceu-se a ausência de necessidade de comprovação do elemento subjetivo volitivo do agente que cobrou o valor indevido, sendo cabível a repetição em dobro quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, cuja aplicação restou modulada para cobranças ocorridas após a publicação do acórdão (30 de março de 2021).
Confira-se a ementa do aludido julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Logo, é devida a restituição simples das parcelas debitadas mensalmente até 03/2021, devendo ocorrer, todavia, a restituição em dobro, dos descontos realizados após 03/2021, diante da modulação dos efeitos da decisão adotada pelo STJ no EAREsp 600663 / RS.
Reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados.
Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para determinar que a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do apelado até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data, mantendo os demais termos da sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora IV -
01/10/2024 02:09
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:37
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido em parte
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29/08/2024 08:47
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 08:41
Recebidos os autos
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29/08/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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