TJBA - 0158700-23.2004.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:58
Conclusos #Não preenchido#
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27/05/2025 10:58
Decorrido prazo de FAELBA - FUNDACAO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 13.***.***/0001-58 (APELADO) em 27/05/2025.
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15/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:16
Desentranhado o documento
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15/05/2025 17:16
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:55
Desentranhado o documento
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15/05/2025 16:55
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ENEAS COSTA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:02
Decorrido prazo de FAELBA - FUNDACAO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de FAELBA - FUNDACAO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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26/04/2025 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2025.
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26/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 20:28
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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24/04/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 13:14
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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18/04/2025 04:42
Publicado Ementa em 14/04/2025.
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18/04/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 08:18
Conhecido o recurso de FAELBA - FUNDACAO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 13.***.***/0001-58 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2025 09:06
Conhecido o recurso de FAELBA - FUNDACAO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 13.***.***/0001-58 (APELANTE) e não-provido
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08/04/2025 17:28
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 17:18
Deliberado em sessão - julgado
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26/03/2025 11:36
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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24/03/2025 15:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/03/2025 17:23
Incluído em pauta para 08/04/2025 08:30:00 Sala de Sessão 01.
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19/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:29
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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19/02/2025 17:52
Incluído em pauta para 17/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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12/02/2025 21:55
Solicitado dia de julgamento
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19/11/2024 00:29
Decorrido prazo de ENEAS COSTA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:06
Conclusos #Não preenchido#
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18/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DESPACHO 0158700-23.2004.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Faelba - Fundacao Coelba De Previdencia Complementar Advogado: Erika Cassinelli Palma (OAB:SP189994-A) Apelado: Eneas Costa Dos Santos Advogado: Maria Gualberto Dantas (OAB:BA7042-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0158700-23.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FAELBA - FUNDACAO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado(s): ERIKA CASSINELLI PALMA (OAB:SP189994-A) APELADO: ENEAS COSTA DOS SANTOS Advogado(s): MARIA GUALBERTO DANTAS registrado(a) civilmente como MARIA GUALBERTO DANTAS (OAB:BA7042-A) DESPACHO Vistos etc.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada desde os autos físicos.
No entanto, verifica-se que as peças estão fora da ordem cronológica o que impossibilita e dificulta a análise pormenorizada dos autos.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 30 (trinta) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio a esta Relatoria, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema Pje; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos. À Seção Cível da Terceira Câmara para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 26 de setembro de 2024.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
03/10/2024 02:02
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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26/09/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 13:35
Conclusos #Não preenchido#
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28/09/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 12:53
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 12:11
Recebidos os autos
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23/09/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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