TJBA - 8058331-81.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:15
Decorrido prazo de MARGARETE DAS NEVES MENEZES em 14/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:46
Baixa Definitiva
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21/07/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 02:01
Publicado Ementa em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:12
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/06/2025 09:16
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/06/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 14:20
Deliberado em sessão - julgado
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05/06/2025 10:07
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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22/05/2025 17:53
Incluído em pauta para 10/06/2025 08:30:00 Sala de Sessão 01.
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13/05/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/05/2025 08:52
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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16/04/2025 11:35
Incluído em pauta para 13/05/2025 08:30:00 Sala de Sessão 01.
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16/04/2025 10:43
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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15/04/2025 18:59
Juntada de Certidão
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07/04/2025 23:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/03/2025 11:47
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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12/03/2025 18:09
Incluído em pauta para 31/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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12/03/2025 18:09
Incluído em pauta para 31/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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27/02/2025 12:10
Solicitado dia de julgamento
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19/11/2024 13:50
Conclusos #Não preenchido#
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19/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:21
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia ATO ORDINATÓRIO 8058331-81.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Agravado: Margarete Das Neves Menezes Advogado: David Costa Da Conceicao (OAB:BA34297-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058331-81.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A) AGRAVADO: MARGARETE DAS NEVES MENEZES Advogado(s): DAVID COSTA DA CONCEICAO (OAB:BA34297-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 22 de outubro de 2024. -
24/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
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24/10/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 00:48
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:48
Decorrido prazo de MARGARETE DAS NEVES MENEZES em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 18:10
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 8058331-81.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Agravado: Margarete Das Neves Menezes Advogado: David Costa Da Conceicao (OAB:BA34297-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058331-81.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A) AGRAVADO: MARGARETE DAS NEVES MENEZES Advogado(s): DAVID COSTA DA CONCEICAO (OAB:BA34297-A) DECISÃO HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por MARGARETE DAS NEVES MENEZES, determinou o bloqueio online, via SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros da executada, ora Agravante até o montante de R$ 41.375,00 (quarenta e um mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Decisão Id. 458049559 autos principais).
Em suas razões, defende que “Inobstante a ausência de obrigatoriedade do fornecimento do medicamento vindicado, tendo em vista que está em dissonância com os protocolos clínicos utilizados no país, e a comprovação da liberação de tratamento alternativo o juízo a quo determinou o bloqueio dos valores necessários para custeio do tratamento.” Afirma que “e os artigos 10, 12 e 17-A da Lei nº 9.656/98, são claros ao dispor que as Operadoras de Saúde NÃO podem ser compelidas a fornecer tratamento não inserido no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde - ANS Defende que “trata-se do uso de Axitinibe em combinação com Pembrolizumabe em terapia de segunda linha de tratamento para câncer renal, condição que não está prevista nos requisitos estabelecidos no Rol de Procedimentos da ANS, em Diretriz de Utilização, afastando, desse modo, a obrigatoriedade de cobertura pela operadora, considerando, ainda, o uso em caráter experimental.” Afirma que “Não se está aqui discutindo a indicação médica em si, nem a necessidade que o paciente teria do procedimento.
O que se sustenta é que, uma vez não havendo preenchimento dos requisitos estabelecidos na Diretriz de Utilização de Tratamento do Rol da ANS ou no Contrato firmado entre as partes, cabe ao usuário providenciar por sua conta ou solicitar ao SUS que o assista”.
Pontua que “Segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° REsp 1657156/RJ e 1102457/RJ (Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES), a concessão dos medicamentos não incorporados pelo SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Com tais argumentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, com a revogação da liminar concedida em primeiro grau ou, subsidiariamente, que seja compelida a agravada a prestar caução em valor suficiente a assegurar a reversibilidade da medida antecipatória dos efeitos da tutela, ou, ao menos, que amenize os efeitos da quase certa irreversibilidade do provimento judicial guerreado, bem como revogue a medida no que concerne à aplicação de sanção. É o que basta relatar.
Decido Inicialmente, conheço do agravo, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
Como cediço, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento somente é permitida quando relevante o fundamento invocado pelo agravante, e quando, do não atendimento, puder lhe resultar lesão grave e de difícil reparação.
A Agravante se insurge contra decisão do magistrado de primeiro grau que determinou o bloqueio dos valores necessários para custeio do tratamento nos seguintes termos: [...]Sendo assim, considerando que o executado, embora devidamente citado, deixou de cumprir a obrigação determinada, PROCEDA-SE ao bloqueio online, via SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros do executado HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CNPJ: 63.***.***/0001-98, até o montante de R$ 41.375,00 (quarenta e um mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Exitosa a tentativa de bloqueio e não verificado de imediato eventual excesso de penhora, intime-se a parte executada acerca da constrição realizada, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC, cabendo à parte executada manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º do art. 854 do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado de que trata o 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, ficando convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de elaboração de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, com a instituição financeira na posição de depositária.
Não encontrados ativos financeiros através do bloqueio ou sendo a quantia bloqueada irrisória, será o valor desbloqueado, cumprindo o que determina o art. 836 do CPC.” Pois bem.
Inicialmente, vale ressaltar que a Agravante busca rediscutir matéria já tratada nos autos do Agravo de instrumento também sob minha relatoria n.º 8029705-52.2024.8.05.0000, que, inclusive, teve seu pedido de efeito suspensivo negado, nos seguintes termos: [...]Ademais disso, não cabe ao magistrado questionar o tratamento prescrito pelo médico, pois este, além de conhecer o histórico clínico da paciente, detém qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento.
Se o tratamento de determinada doença é assegurado contratualmente, todos os procedimentos e técnicas solicitados de maneira embasada pelo médico, como métodos necessários à cura e ao melhor desenvolvimento do paciente, estarão acobertados.
Caso contrário, o tratamento seria formalmente assegurado, mas, na prática, inacessível.
Presente, portanto, a fumaça do bom direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, necessários para a concessão da tutela requerida em primeiro grau.
Diante do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão agravada nos termos em que foi proferida.[...]” Assim, em atenção ao principio da unirrecorribilidade, ou unicidade recursal, deixo de analisar as matérias já tratadas no agravo acima mencionado.
Quanto ao mérito recursal, o entendimento do STJ é de que é cabível o sequestro ou bloqueio de verba indispensável à aquisição de medicamentos e/ou procedimentos essenciais à manutenção da vida do paciente.
Esta é uma cautela excepcional, adotada em face da urgência e imprescindibilidade de sua prestação, vez que se trata de disponibilização de procedimento indispensável ao tratamento imediato do paciente, sob pena de complicações no seu estado de saúde.
O referido entendimento foi firmado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (Tema Repetitivo nº 84), segundo o qual, nas ações cuja pretensão envolva a provisão de medicamentos para tratamento de saúde, é legítima a adoção de medidas cautelares pelo magistrado, com o objetivo de assegurar a ordem de fornecimento àqueles que deles dependem.
Eis a ementa do paradigma: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5o.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ”. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp 1.069.810/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013).
Importa ressaltar que, ao contrário do que alega, o perigo de dano milita em favor da Agravada, que aguarda o cumprimento da decisão datada de 15.04.2024, que a Agravante insiste em descumprir, mesmo diante dos relatórios médico e exames que acompanha a inicial, consistente no fornecimento do medicamento imprescindível para a recuperação da saúde da Agravada.
Outrossim, não há que se falar em irreversibilidade, porquanto o caráter da tutela de urgência prevalece, considerando a preponderância do direito fundamental à saúde.
Diante do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão agravada nos termos em que foi proferida.
Comunique-se ao Juízo da causa o teor desta decisão, na forma do art. 1.019, I, do CPC/2015.
Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contraminuta, de acordo com o inc.
II do referido dispositivo legal.
Publique-se.
Salvador, 29 de setembro de 2024.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
02/10/2024 04:40
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:42
Juntada de Ofício
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30/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
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29/09/2024 21:39
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2024 12:08
Conclusos #Não preenchido#
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19/09/2024 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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