TJBA - 8001341-89.2016.8.05.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 14:21
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/10/2024 14:21
Baixa Definitiva
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25/10/2024 14:21
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PROSONSTRASIO GONÇALVES DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:48
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO NAVARRO GONCALVES DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ELIANA FRANCO DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NAVARRO GONCALVES DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:48
Decorrido prazo de VALDELICE MARIA DOS SANTOS NAVARRO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ZIOMARIO JORGE NAVARRO GONCALVES DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTELA FERNANDES DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:48
Decorrido prazo de JULIA MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:48
Decorrido prazo de OLIVIA MARIA NAVARRO GONCALVES DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:48
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE ALENCAR em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DOS SANTOS ALENCAR em 23/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:24
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO NAVARRO GONCALVES DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ELIANA FRANCO DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NAVARRO GONCALVES DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:24
Decorrido prazo de VALDELICE MARIA DOS SANTOS NAVARRO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ZIOMARIO JORGE NAVARRO GONCALVES DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTELA FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:24
Decorrido prazo de JULIA MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:24
Decorrido prazo de OLIVIA MARIA NAVARRO GONCALVES DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NAVARRO GONCALVES DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda DECISÃO 8001341-89.2016.8.05.0052 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Pedro Pereira De Alencar Advogado: Carlos Gomes Silva (OAB:BA21604-A) Advogado: Manoel Gomes Silva Neto (OAB:SP264314-A) Apelante: Josefa Maria Dos Santos Alencar Advogado: Carlos Gomes Silva (OAB:BA21604-A) Advogado: Manoel Gomes Silva Neto (OAB:SP264314-A) Terceiro Interessado: Isabel Gerzanita Araújo Cerqueira Terceiro Interessado: Pedro Pereira De Alencar Terceiro Interessado: Antonia Da Silva Souza Terceiro Interessado: Lourival Araújo Santos Terceiro Interessado: Luiza Dos Santos Souza Terceiro Interessado: José Avelar Passos De Souza Terceiro Interessado: Roberto Amorim Souza Terceiro Interessado: Josefa De Souza Silva Terceiro Interessado: Interessados Ausentes, Incertos E Desconhecidos E O Espólio De Prozonstrazio Gonçalves De Oliveira Apelado: Espólio De Prosonstrasio Gonçalves De Oliveira Advogado: Maristela Abreu (OAB:BA25024-A) Apelado: Carlos Antonio Navarro Goncalves De Oliveira Apelado: Eliana Franco De Oliveira Apelado: Antonio Carlos Navarro Goncalves De Oliveira Apelado: Valdelice Maria Dos Santos Navarro Apelado: Ziomario Jorge Navarro Goncalves De Oliveira Apelado: Estela Fernandes De Oliveira Apelado: Julia Maria Goncalves De Oliveira Apelado: Olivia Maria Navarro Goncalves De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001341-89.2016.8.05.0052 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: PEDRO PEREIRA DE ALENCAR e outros Advogado(s): CARLOS GOMES SILVA (OAB:BA21604-A), MANOEL GOMES SILVA NETO (OAB:SP264314-A) APELADO: ESPÓLIO DE PROSONSTRASIO GONÇALVES DE OLIVEIRA e outros (8) Advogado(s): MARISTELA ABREU (OAB:BA25024-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PEDRO PEREIRA DE ALENCAR E OUTROS contra a decisão proferida no ID nº 69476061, que não conheceu do recurso de apelação, autos nº 8001341-89.2016.8.05.0052, onde litiga com ESPÓLIO DE PROSONSTRASIO GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTROS.
Entende que existe omissão, pois foi celebrado negócio jurídico processual tácito e, por consequência, protocolou o recurso correto, dado que seu julgamento teria o condão de encerrar o processo.
Defende a inocorrência de erro grosseiro.
Apontou, ainda, erro material.
Tendo em vista que o processo deve ser retomado em sua fase de conhecimento, não de execução.
Prequestionou artigos de lei e da constituição Ao final, requereu que o recurso fosse conhecido e acolhido, com efeitos modificativos, para reconhecer a perda do objeto do recurso e retomar a fase de conhecimento do processo de origem.
Intimada para responder ao recurso, a parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo o não acolhimento dos embargos e aplicação de multa (ID nº 70201019). É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da sentença ou acórdão ou erro material, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.
Da análise dos autos, constata-se que não há omissão no julgado.
Em verdade, o que se observa das afirmações da embargante é a existência de mero inconformismo com a decisão embargada que, todavia, ao determinar a suspensão do processo, adotou tese contrária ao seu entendimento.
Se o magistrado não adota determinada fundamentação ou tese, não se trata de omissão, mas de divergência em relação às interpretações de fato e de Direito das partes e do Juízo.
No mesmo sentido, os embargos não se prestam para a reapreciação do acervo probatório ou rediscussão do mérito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0572976-71.2016.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: EMERSON AUGUSTO BISET MARQUES e outros (2) Advogado (s): CARLA TATIANE DOS REIS SANTOS, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s):HANNAH DAMASCENO ABREU ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL.
BOMBEIROS MILITARES.
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REEXAME DE PROVA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-BA - ED: 05729767120168050001 Primeira Câmara Cível, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) O embargante visa discutir matéria já apreciada, tentando alterar o mérito da decisão recorrida por via inadequada.
O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional.
Insta gizar, ainda, que o intuito prequestionador dos embargos de declaração somente deve ser acatado quando o ponto sobre o qual se busca a manifestação da Corte fora omisso ou eivado de contradição ou obscuridade, o que certamente não fora o caso.
Destaque-se, de igual maneira, que os embargos de declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada.
Nesta esteira, mostra-se oportuno citar os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGAVA CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC.
DECISÕES EM QUE SE EXPLICITAM OS MOTIVOS PARA REJEITAR A ALEGAÇÃO DO RECORRENTE.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO SEM DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
I - Ainda que opostos com fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
II – Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EEARES nº 685.453-RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJU 27.03.06).
Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa. (STJ, Primeira Turma, REsp 11465-0/SP, Relator Ministro Demócrito Reinaldo, DJ de 15.02.1993, p. 1.665).
Ainda que para efeito de prequestionamento, o que autoriza a manifestação recursal é a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, viabilizadoras de complementação ou aprimoração do julgado. (EDcl no HC 42599/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, Terceira Turma, DJ 19/12/2005, pág. 392).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO.
Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos.
Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) Em vista de tais razões e diante da ausência dos vícios legalmente previstos, não existe necessidade de nova manifestação deste Relator acerca das alegações apresentadas pela embargante, no que se refere à suposta omissão.
Entretanto, tem razão o apelante no que diz respeito ao erro material da decisão, no parágrafo que determinou “Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de dar seguimento ao cumprimento de sentença” (grifos aditados).
Assim sendo, tendo em vista que o processo ainda se encontra em fase de conhecimento, a decisão embargada deve ser corrigida, a fim de que, no lugar da frase acima, fique registrado: “Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de dar seguimento ao processo”.
Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material na decisão atacada, de forma que, onde consta “Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de dar seguimento ao cumprimento de sentença”, passe a constar “Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de dar seguimento ao processo”.
Uma vez que o recurso foi acolhido em parte, fica desconfigurado qualquer caráter protelatório.
Deixo de aplicar multa.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda Relator 03 -
02/10/2024 04:34
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/09/2024 11:31
Conclusos #Não preenchido#
-
27/09/2024 08:41
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
-
27/09/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 12:54
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
19/09/2024 08:55
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 09:15
Não conhecido o recurso de PEDRO PEREIRA DE ALENCAR - CPF: *46.***.*56-18 (APELANTE)
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17/09/2024 08:14
Conclusos #Não preenchido#
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17/09/2024 08:14
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PROSONSTRASIO GONÇALVES DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:17
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO NAVARRO GONCALVES DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ELIANA FRANCO DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NAVARRO GONCALVES DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:16
Decorrido prazo de VALDELICE MARIA DOS SANTOS NAVARRO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ZIOMARIO JORGE NAVARRO GONCALVES DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTELA FERNANDES DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:16
Decorrido prazo de JULIA MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:16
Decorrido prazo de OLIVIA MARIA NAVARRO GONCALVES DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:16
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE ALENCAR em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DOS SANTOS ALENCAR em 16/09/2024 23:59.
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24/08/2024 08:03
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 14:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/08/2024 09:02
Conclusos #Não preenchido#
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19/08/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 23:06
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 22:45
Recebidos os autos
-
18/08/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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