TJBA - 8001324-67.2018.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8001324-67.2018.8.05.0154 Busca E Apreensão Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Banco Gm S.a.
Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:BA18027) Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Requerido: Claudia Kelly Pereira De Souza Advogado: Adson Antonio Pinheiro Da Silva (OAB:BA29222) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 8001324-67.2018.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: BANCO GM S.A.
Advogado(s): ENRICO MENEZES COELHO (OAB:BA18027), ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325) REQUERIDO: CLAUDIA KELLY PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA (OAB:BA29222) DECISÃO
Vistos.
Extrai-se dos autos que a parte requerida informou a existência de ação de conhecimento de revisão contratual em trâmite na comarca de Salvador, requerendo, assim, a conexão dos autos (Id. 19790651).
Além disso, antes da decisão que concedeu a liminar, a parte requerida noticiou a composição amigável entre as partes, razão pela qual requer a extinção do feito (Id. 445379972).
Ocorre que os patronos que representam a parte autora informaram que não possuem mais contrato com a parte representada (Id. 445608464).
Pois bem.
Inicialmente, SUSPENDO a liminar concedida.
Por consequência, determino o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão expedido.
Passo, pois, para a análise da regularização processual.
Infere-se que os patronos que representavam a parte requerida informaram que não possuem mais contrato com o cliente.
Sabe-se que é faculdade do advogado renunciar ao mandato em qualquer tempo, desde que comprove a comunicação da renúncia ao mandante (art. 112, CPC).
Sendo assim, INTIME-SE o patrono para, em 30 (trinta) dias, junte aos autos comprovação da comunicação da renúncia ao seu cliente, por ser ônus que lhe incumbe, sob pena de não ser reconhecida.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA DE MANDATO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO MANDANTE.
ARTIGO 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 ? Nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, o advogado que renunciar ao mandato deve comunicar o ato ao mandante. 2 ? O intuito do mencionado dispositivo é o inequívoco conhecimento, por parte do outorgante, da renúncia, para que possa constituir novo advogado. 3 ? Ausente demonstração inequívoca de notificação das partes quanto à renúncia dos patronos e não demonstradas tentativas frustradas para que fosse efetuada essa notificação, imperiosa a manutenção da decisão que não considerou consumada a renúncia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 53568425120238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
26/09/2024 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 19:59
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 28/06/2024 23:59.
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17/07/2024 14:38
Conclusos para decisão
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21/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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27/01/2020 12:09
Conclusos para decisão
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20/08/2019 17:33
Conclusos para decisão
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06/02/2019 01:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2019 01:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2019 00:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2019 00:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2018 13:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO em 15/06/2018 23:59:59.
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11/07/2018 13:19
Publicado Intimação em 23/05/2018.
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11/07/2018 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2018 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2018 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/05/2018 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2018 14:31
Conclusos para decisão
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07/05/2018 14:31
Distribuído por sorteio
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07/05/2018 14:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2018
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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