TJBA - 8034284-16.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
-
13/05/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
-
12/05/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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16/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
-
14/04/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:25
Comunicação eletrônica
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14/04/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 14:25
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Grupo de Representativos do TJBA de número 7
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JORGE ANDERSON ROCHA SOUZA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 05:12
Publicado Decisão Suspensão Grupo Representativo em 17/10/2024.
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17/10/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 16:20
Cominicação eletrônica
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15/10/2024 16:20
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJBA de número 7
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14/10/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
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07/10/2024 15:11
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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07/10/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8034284-16.2019.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jorge Anderson Rocha Souza Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522-A) Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541-A) Recorrido: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Intimação: EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES SUSCITADAS.
NÃO SE VERIFICAM AS FALHAS APONTADAS PELA PARTE EMBARGANTE, POIS A MATÉRIA SUSCITADA SE CONFUNDE COM O MÉRITO JÁ DECIDIDO POR ESTA TURMA, INEXISTINDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL À JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
RECURSO ELEITO NÃO SE PRESTA PARA FIM DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
VIA RECURSAL INADEQUADA A ESTE DESIDERATO.
AUSENTES HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Rejeitado Por Unanimidade Salvador, 30 de Setembro de 2024.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N° 8034284-16.2019.8.05.0001 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADA: JORGE ANDERSON ROCHA SOUZA RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Vistos, etc.
Relatório dispensado consoante permissivo do artigo 38, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
VOTO Conheço dos embargos de declaração, em face de sua tempestividade, porém, rejeito-os porque não existe vício a sanar pela via eleita.
A decisão atacada não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
O posicionamento adotado quando da apreciação do recurso inominado, encontra-se expresso na decisão embargada, pretendendo a parte embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, contudo, a via recursal adequada a este desiderato.
As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de conferir efeito modificativo ao julgado.
Neste sentido, vejamos as seguintes decisões (grifos nossos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿ EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ¿ PROCESSO CIVIL ¿ COGNIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS ¿ QUESTIONÁRIO DO EMBARGANTE ¿ 1- A cognição nos embargos declaratórios é restrita às eivas da ambigüidade, da contradição, da omissão e da obscuridade, segundo a definição da ritualística processual. 2- Assim, "Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (...)" (EDclREsp 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11//90). 3- Embargos de declaração rejeitados. (STJ ¿ EDcl-AgRg-ED-AG 1.249.816 ¿ (2011/0041515-2) ¿ C.Esp. ¿ Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura ¿ DJe 16.12.2011 ¿ p. 507) PROCESSUAL CIVIL ¿ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿ CABIMENTO ¿ FINALIDADE ¿ CONTRADIÇÃO COM FATOS ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ¿ PREQUESTIONAMENTO ¿ QUESTIONÁRIO ¿ 1- Não se encontrou qualquer dos vícios a que alude o artigo 535 do código de processo civil.
Os pontos questionados foram devidamente esclarecidos e a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa. 2- A contradição a que se refere o art. 535 do CPC é aquela existente entre as premissas lançadas no aresto e sua conclusão, não a existente entre a fundamentação do voto que compõe o acórdão e as questões fáticas e jurídicas que permeiam a lide. 3- O judiciário não está obrigado a responder questionários jurídicos formulados pelas partes litigantes. 4- embargos de declaração rejeitados. (TJDFT ¿ PC 20.***.***/2448-69 ¿ (580958) ¿ Rel.
Des.
Flavio Rostirola ¿ DJe 24.04.2012 ¿ p. 178) O inconformismo da parte embargante não procede, em razão da inexistência de qualquer das hipóteses do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no julgado.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.0999/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários. É como voto.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora -
04/10/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 01:02
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 04:38
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 04:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2024 17:47
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2024 17:30
Deliberado em sessão - julgado
-
11/09/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:57
Incluído em pauta para 30/09/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
19/07/2024 06:52
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 15:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/07/2024 06:49
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:47
Decorrido prazo de JORGE ANDERSON ROCHA SOUZA em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
08/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:10
Conhecido o recurso de JORGE ANDERSON ROCHA SOUZA - CPF: *38.***.*79-85 (RECORRENTE) e provido em parte
-
28/05/2024 12:01
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2024 10:15
Deliberado em sessão - julgado
-
13/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:07
Incluído em pauta para 27/05/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
07/05/2024 09:01
Solicitado dia de julgamento
-
16/04/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:34
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
-
31/01/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 15:26
Supesão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
-
06/09/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 01:21
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
16/03/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
11/03/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 19:03
Expedição de intimação.
-
11/03/2021 00:22
Decorrido prazo de JORGE ANDERSON ROCHA SOUZA em 05/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 17:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 17:32
Decorrido prazo de JORGE ANDERSON ROCHA SOUZA em 22/02/2021 23:59.
-
10/03/2021 12:05
Prejudicado o recurso
-
03/03/2021 08:11
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 16:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/02/2021 00:20
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
11/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 15:58
Expedição de intimação.
-
09/02/2021 14:08
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
-
29/01/2021 00:57
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
29/01/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 09:20
Expedição de intimação.
-
18/12/2020 17:36
Recurso Extraordinário não admitido
-
18/12/2020 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 16:02
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 20:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
-
24/11/2020 19:42
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
18/11/2020 05:24
Publicado Intimação em 17/11/2020.
-
18/11/2020 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 13:33
Expedição de intimação.
-
12/11/2020 21:33
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
12/11/2020 16:47
Deliberado em sessão - julgado
-
10/11/2020 13:15
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
23/10/2020 16:30
Incluído em pauta para 11/11/2020 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
22/10/2020 21:26
Solicitado dia de julgamento
-
10/10/2020 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/10/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 03:18
Publicado Intimação em 09/09/2020.
-
10/09/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 12:26
Expedição de intimação.
-
03/09/2020 16:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRIDO) e provido
-
02/09/2020 19:28
Deliberado em sessão - julgado
-
01/09/2020 13:26
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
14/08/2020 16:37
Incluído em pauta para 02/09/2020 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
13/08/2020 14:57
Solicitado dia de julgamento
-
04/08/2020 11:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/08/2020 00:11
Publicado Intimação em 03/08/2020.
-
04/08/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 19:57
Expedição de intimação.
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15/07/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 14:05
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 16:39
Decorrido prazo de JORGE ANDERSON ROCHA SOUZA em 01/06/2020 23:59:59.
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23/05/2020 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 05:11
Publicado Intimação em 18/03/2020.
-
02/04/2020 20:46
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
19/03/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 13:56
Expedição de intimação.
-
16/03/2020 11:28
Conhecido o recurso de JORGE ANDERSON ROCHA SOUZA - CPF: *38.***.*79-85 (RECORRENTE) e provido
-
16/03/2020 11:25
Deliberado em sessão - julgado
-
04/03/2020 15:43
Incluído em pauta para 16/03/2020 09:31:00 SALA 03.
-
14/02/2020 15:23
Recebidos os autos
-
14/02/2020 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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