TJBA - 8011488-31.2019.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/06/2024 00:10
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
18/06/2024 00:10
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 03:04
Decorrido prazo de ALCIDES DA CONCEICAO OLIVEIRA JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 00:22
Decorrido prazo de ALCIDES DA CONCEICAO OLIVEIRA JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:48
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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07/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8011488-31.2019.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Reu: Alcides Da Conceicao Oliveira Junior Advogado: Victor Canario Penelu (OAB:BA40473) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8011488-31.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) REU: ALCIDES DA CONCEICAO OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU (OAB:BA40473) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO BRADESCO SA em face de ALCIDES DA CONCEICAO OLIVEIRA JUNIOR, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirmou a parte autora que o requerido celebrou com o requerente contrato nº 3393018, por meio concedeu um crédito no valor de R$ 19.688,33 (dezenove mil, seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos), a ser pago em 48 prestações.
Ocorre que na data , venceu-se o prazo para pagamento da prestação 04 da dívida, sem que tenha ocorrido seu pagamento, razão pela qual é legítimo o direito do banco em reputar toda a dívida vencida e exigível, independente de qualquer outra formalidade.
Por fim, requereu a expedição de mandado para pagamento, com a finalidade de citar os requeridos para efetuarem no prazo de 15 dias o pagamento da importância de R$ 20.736,93 (vinte mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa e três centavos) devidamente atualizada até a data do seu efetivo pagamento, bem como seja arbitrado pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 701 do CPC.
Inicial instruída com documentos sob ID 25506743 ao 25506796.
Devidamente citada, a parte ré opôs embargos no evento de ID 386632003.
Em sede preliminar arguiu a inépcia da inicial.
No mérito, sustentou que considerando presentes os seguintes requisitos de admissibilidade cabível, portanto, a concessão do efeito suspensivo ao presente Embargo.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Manifestação aos embargos. (ID 392733194) É o relatório.
Decido.
Narra a parte autora que, em 30/06/2016, as partes teriam firmado Cédula de Crédito Bancário no valor total de R$ 19.688,33 (dezenove mil, seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos), com pagamento por meio de parcelas mensais e consecutivas, todavia não teria o requerido efetuado o devido pagamento.
Com relação a preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de documentos indispensáveis à apreciação do pedido, REJEITO-A.
Isso porque a inicial veio, sim, instruída com documentos, documentos que, se servem ou não para comprovar as alegações iniciais, é questão a ser analisada na oportunidade do julgamento do pedido.
Da análise da defesa apresentada, verifica-se que o embargante não contesta, pontualmente, a contratação e uso efetivo do crédito junto à instituição financeira requerente, tratando-se, portanto, de ponto incontroverso.
Ocorre que, em sede de ação monitória, a alegação de excesso somente poderá ser apreciada se o embargante apontar, desde logo, o valor que entende devido e apresentar o demonstrativo dos cálculos respectivos, conforme dispõem os §§ 2º e 3º do art. 702 do CPC, senão vejamos: "Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. […] § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso." Entretanto, no caso em voga, o embargante não apontou o valor que entende devido, tampouco apresentou demonstrativo da dívida, razão pela qual, com fundamento no art. 702, § 3º, do CPC, rejeito liminarmente os embargos opostos.
Nesse sentido, cumpre citar os seguintes entendimentos jurisprudenciais: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553310-84.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ACOUGUE RECANTO DA CARNE LTDA - EPP e outros Advogado (s): BRUNO SILVA DE CERQUEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA.
RÉU QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DETINHA ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O CÁLCULO DO MONTANTE QUE ENTENDIA DEVIDO.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO ART. 702, § 2º, DO CPC/15.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA.
RECURSO IMPROVIDO.
Havendo elementos suficientes à resolução do feito, o juiz deve julgá-lo no estado em que se encontra, indeferindo a produção de provas desnecessárias.
Preliminar rejeitada.
Os embargos monitórios revelam-se como meio hábil para veicular quaisquer matérias que possam ser suscitadas como defesa no procedimento comum, podendo, inclusive, servir como instrumento processual para trazer defesa calcada em pretensão revisional da avença.
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 702 do CPC, quando o réu alega excesso na cobrança, deverá, de imediato, declarar o valor que entende como devido, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de os embargos serem liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento.
Não merece prosperar o pedido de suspensão da execução com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que tal possibilidade somente é cabível quando não for localizados o executado ou bens penhoráveis, conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.195/202.
Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal da Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao § 11º do artigo 85 do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0553310-84.2016.8.05.0001, em que figuram como Apelantes AÇOUGUE RECANTO DA CARNE LTDA.-EPP e HILDEBRANDO PINHEIRO OLIVEIRA e Apelado BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em rejeitar a preliminar e negar provimento a Apelação Cível, majorando a verba sucumbencial para 12% (doze) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, . 3 (TJ-BA - APL: 05533108420168050001 5ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2022) AÇÃO MONITÓRIA – Dívida decorrente de contrato de cédula de crédito rural – Embargos monitórios fundados em cobrança de quantia superior à devida, decorrente da exigência de comissão de permanência – Ausência de apresentação de "demonstrativo discriminado e atualizado da dívida" – Desatendimento ao disposto no § 2º do art. 702 do Cód. de Proc.
Civil – Cabimento de rejeição liminar, na forma do § 3º, para o que era desnecessária nova intimação, em se tratando de fundamento de defesa – Sentença mantida – Apelação improvida. (TJ-SP - AC: 10324128720208260576 SP 1032412-87.2020.8.26.0576, Relator: José Tarciso Beraldo, Data de Julgamento: 30/06/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS MONITÓRIOS - EXCESSO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE PLANILHA - REJEIÇÃO - LIMINAR. É ônus do embargante apresentar demonstrativo atualizado e detalhado do valor que entende devido.
A falta desta providência acarreta a rejeição liminar dos embargos monitórios. (TJ-MG - AC: 10000190521054002 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2022) Posto isto, com fulcro no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios, julgando-os improcedentes e, via de consequência, constituo, de pleno direito, em título executivo judicial, o mandado monitório expedido anteriormente, com base no título acostado à inicial.
Deixo de condenar o requerido/embargante ao pagamento das custas processuais e suspendo o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 8º, §2º do CPC, haja vista estar amparado pela gratuidade de justiça, benefício que ora defiro mediante a presença dos requisitos que autorizam sua concessão.
Por fim, JULGO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se início a execução do título, intimando-se o requerente para apresentar a atualização do débito.
Após, intime-se a parte requerida, nos termos do art. 702, §8º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR - BA, (data da assinatura digital).
Marielza Brandão Franco Juíza de Direito -
31/10/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 18:09
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2023 08:29
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 21:24
Decorrido prazo de ALCIDES DA CONCEICAO OLIVEIRA JUNIOR em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 21:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 04:39
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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27/06/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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22/06/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 21:21
Conclusos para decisão
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15/06/2023 17:18
Decorrido prazo de ALCIDES DA CONCEICAO OLIVEIRA JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 17:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/05/2023 14:50
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
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20/05/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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12/05/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 01:48
Mandado devolvido Positivamente
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10/04/2023 22:26
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 16:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 16:57
Decorrido prazo de ALCIDES DA CONCEICAO OLIVEIRA JUNIOR em 08/11/2022 23:59.
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30/11/2022 14:48
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
-
30/11/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
03/11/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
28/06/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 06:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 06:35
Decorrido prazo de ALCIDES DA CONCEICAO OLIVEIRA JUNIOR em 25/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 06:37
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
-
06/05/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
02/05/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 11:04
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2021.
-
26/11/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2021 08:04
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 08:04
Ato ordinatório praticado
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14/12/2020 19:15
Mandado devolvido Negativamente
-
09/03/2020 16:22
Expedição de Mandado via #Não preenchido#.
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23/10/2019 01:44
Decorrido prazo de ALCIDES DA CONCEICAO OLIVEIRA JUNIOR em 21/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
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05/10/2019 08:24
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2019.
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26/09/2019 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2019 17:41
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2019 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2019 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/06/2019 23:59:59.
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29/05/2019 18:42
Publicado Despacho em 27/05/2019.
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28/05/2019 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2019 17:31
Expedição de Mandado.
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25/05/2019 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 16:03
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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