TJBA - 0502075-06.2014.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0502075-06.2014.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Elisa Assami Nobayashi Domingues Advogado: Jackson Rios Oliveira (OAB:SP324423) Interessado: Manoel Santos Novaes Advogado: Kindvall Biao Santos (OAB:BA31639) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0502075-06.2014.8.05.0274 AUTOR: ELISA ASSAMI NOBAYASHI DOMINGUES RÉU: MANOEL SANTOS NOVAES Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO ajuizada por ELISA ASSAMI NOBAYASHI em face de MANUEL SANTOS NOVAES, ambos qualificados nos autos.
A autora alega, em síntese, que foi casada com o réu de 16/03/1990 até 09/05/2008, quando foi decretada a separação de corpos.
Na ocasião, as partes acordaram que o imóvel situado na Rua Martins Gerais, nº 376, Bairro Jurema, Quadra 13-A, em Vitória da Conquista/BA (matrícula nº 6.6642 do 1º Ofício de Registro de Imóveis), seria partilhado na proporção de 50% para cada cônjuge, ficando o réu na posse do imóvel para ser colocado à venda, uma vez que a autora precisou residir fora do país.
Contudo, o réu não promoveu a venda do bem e vem utilizando-o de forma exclusiva.
O réu apresentou contestação alegando que ficou na posse do imóvel pelo fato da autora ter ido morar e trabalhar no Japão, não havendo formalização quanto à venda.
Afirma que o acordo firmado em juízo não condicionou sua posse à alienação do imóvel.
Aduz que tem ciência de que o bem não é exclusivamente seu e que a autora recentemente manifestou intenção de vender, tendo inclusive lhe oferecido sua parte, que foi recusada por falta de condições financeiras.
Informa que o imóvel não possui "habite-se" nem vaga de garagem, o que dificulta sua venda.
A autora apresentou réplica rebatendo os argumentos da contestação. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas.
A pretensão da autora merece acolhimento.
Com efeito, restou incontroverso nos autos que as partes são coproprietárias do imóvel objeto da lide, na proporção de 50% para cada uma, conforme acordo firmado quando da separação judicial.
O art. 1.320 do Código Civil estabelece que "a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão".
No caso em tela, sendo o imóvel indivisível, aplica-se o disposto no art. 1.322 do CC: "Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior." As alegações do réu não têm o condão de afastar o direito da autora à extinção do condomínio.
O fato de o imóvel não possuir "habite-se" ou vaga de garagem não impede sua alienação judicial, podendo tais circunstâncias serem consideradas na avaliação do bem.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR a alienação judicial do referido imóvel, na forma do art. 730 e seguintes do CPC, devendo o produto da venda ser repartido entre as partes na proporção de 50% para cada uma.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida.
Transitada em julgado, proceda-se à avaliação do imóvel e, em seguida, à sua alienação judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 21 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0502075-06.2014.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Elisa Assami Nobayashi Domingues Advogado: Jackson Rios Oliveira (OAB:SP324423) Interessado: Manoel Santos Novaes Advogado: Kindvall Biao Santos (OAB:BA31639) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0502075-06.2014.8.05.0274 AUTOR: ELISA ASSAMI NOBAYASHI DOMINGUES RÉU: MANOEL SANTOS NOVAES Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO ajuizada por ELISA ASSAMI NOBAYASHI em face de MANUEL SANTOS NOVAES, ambos qualificados nos autos.
A autora alega, em síntese, que foi casada com o réu de 16/03/1990 até 09/05/2008, quando foi decretada a separação de corpos.
Na ocasião, as partes acordaram que o imóvel situado na Rua Martins Gerais, nº 376, Bairro Jurema, Quadra 13-A, em Vitória da Conquista/BA (matrícula nº 6.6642 do 1º Ofício de Registro de Imóveis), seria partilhado na proporção de 50% para cada cônjuge, ficando o réu na posse do imóvel para ser colocado à venda, uma vez que a autora precisou residir fora do país.
Contudo, o réu não promoveu a venda do bem e vem utilizando-o de forma exclusiva.
O réu apresentou contestação alegando que ficou na posse do imóvel pelo fato da autora ter ido morar e trabalhar no Japão, não havendo formalização quanto à venda.
Afirma que o acordo firmado em juízo não condicionou sua posse à alienação do imóvel.
Aduz que tem ciência de que o bem não é exclusivamente seu e que a autora recentemente manifestou intenção de vender, tendo inclusive lhe oferecido sua parte, que foi recusada por falta de condições financeiras.
Informa que o imóvel não possui "habite-se" nem vaga de garagem, o que dificulta sua venda.
A autora apresentou réplica rebatendo os argumentos da contestação. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas.
A pretensão da autora merece acolhimento.
Com efeito, restou incontroverso nos autos que as partes são coproprietárias do imóvel objeto da lide, na proporção de 50% para cada uma, conforme acordo firmado quando da separação judicial.
O art. 1.320 do Código Civil estabelece que "a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão".
No caso em tela, sendo o imóvel indivisível, aplica-se o disposto no art. 1.322 do CC: "Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior." As alegações do réu não têm o condão de afastar o direito da autora à extinção do condomínio.
O fato de o imóvel não possuir "habite-se" ou vaga de garagem não impede sua alienação judicial, podendo tais circunstâncias serem consideradas na avaliação do bem.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR a alienação judicial do referido imóvel, na forma do art. 730 e seguintes do CPC, devendo o produto da venda ser repartido entre as partes na proporção de 50% para cada uma.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida.
Transitada em julgado, proceda-se à avaliação do imóvel e, em seguida, à sua alienação judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 21 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
18/10/2022 19:42
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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12/09/2022 13:16
Conclusos para despacho
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12/09/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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02/09/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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02/02/2022 00:00
Petição
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20/01/2022 00:00
Publicação
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18/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/11/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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16/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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09/11/2019 00:00
Publicação
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06/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/10/2019 00:00
Petição
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21/09/2019 00:00
Publicação
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19/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/01/2019 00:00
Petição
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02/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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31/07/2017 00:00
Publicação
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29/07/2017 00:00
Petição
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21/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/06/2017 00:00
Petição
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29/05/2017 00:00
Expedição de Certidão
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29/05/2017 00:00
Mandado
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07/03/2017 00:00
Expedição de Mandado
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07/03/2017 00:00
Expedição de Mandado
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23/09/2016 00:00
Expedição de Mandado
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29/05/2016 00:00
Petição
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22/02/2016 00:00
Publicação
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22/02/2016 00:00
Publicação
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18/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/02/2016 00:00
Mero expediente
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27/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
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27/08/2014 00:00
Petição
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04/06/2014 00:00
Mero expediente
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26/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
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23/05/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2014
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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