TJBA - 0001642-53.2009.8.05.0074
1ª instância - Criminal, Juri, de Execucoes Penais Einf Ncia e Juventude - Dias Davila
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA INTIMAÇÃO 0001642-53.2009.8.05.0074 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Dias D'avila Reu: Eneas Da Silva Dos Santos Advogado: Ana Maura De Jesus Bezerra (OAB:BA49849) Terceiro Interessado: A Sociedade Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001642-53.2009.8.05.0074 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ENEAS DA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): ANA MAURA DE JESUS BEZERRA registrado(a) civilmente como ANA MAURA DE JESUS BEZERRA (OAB:BA49849) SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra ENEAS DA SILVA DOS SANTOS, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Os fatos ocorreram em 25 de outubro de 2009.
O réu, notificado, apresentou resposta à acusação (ID 359603560).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido Analisando os autos, verifica-se que é caso de reconhecimento da prescrição em perspectiva em favor do réu, consoante razões abaixo expostas.
No caso em questão, o seu reconhecimento é medida que se impõe haja vista que os fatos ocorreram em 25 de outubro de 2009.
Não havendo incidência de causa interruptiva da prescrição, entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, decorreram mais de 14 (quatorze) anos.
Destarte, considerando a dosimetria da pena a ser aplicada aos acusados pelo(s) crime(s) por ele(s) supostamente praticados, na hipótese, em tese, dita pena não será igual ou superior a 08 (oito) anos de reclusão.
Assim, considerando a disposição do art. 109 e seus incisos, do Código Penal, que prevê a incidência da prescrição em 12 (doze) anos no presente caso, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Consigno que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, inclusive em sede de "habeas corpus".
DISPOSITIVO Ante o exposto, por falta de interesse de agir, julgo extinta a punibilidade de ENEAS DA SILVA DOS SANTOS, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos.
Concedo a presente decisão força de mandado, intimação, notificação e de ofício.
P.R.I.
Arquive-se.
DIAS D'ÁVILA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito -
16/09/2022 13:59
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 06:05
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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29/08/2022 14:12
Expedição de intimação.
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29/08/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 13:28
Conclusos para despacho
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21/06/2022 14:33
Juntada de Certidão
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26/05/2022 13:31
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2022.
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26/05/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 18:36
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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24/05/2022 10:32
Comunicação eletrônica
-
24/05/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/09/2021 14:54
Devolvidos os autos
-
17/12/2020 10:12
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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24/08/2016 09:28
RECEBIMENTO
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28/10/2014 09:22
MANDADO
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13/05/2014 12:10
MANDADO
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21/03/2014 09:19
RECEBIMENTO
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21/03/2014 08:42
MERO EXPEDIENTE
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16/01/2014 09:21
CONCLUSÃO
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17/03/2011 12:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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17/11/2009 15:34
CONCLUSÃO
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10/11/2009 10:00
RECEBIMENTO
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09/11/2009 08:53
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
06/11/2009 15:49
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2009
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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