TJBA - 0000472-25.2010.8.05.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 14:31
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/12/2024 14:31
Baixa Definitiva
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02/12/2024 14:31
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
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15/11/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:30
Decorrido prazo de MANOEL FRANCA DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MANOEL FRANCA DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif DECISÃO 0000472-25.2010.8.05.0102 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Manoel Franca De Oliveira Advogado: Rafael Da Silva Moura (OAB:BA23740-A) Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000472-25.2010.8.05.0102 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: MANOEL FRANCA DE OLIVEIRA Advogado(s): RAFAEL DA SILVA MOURA (OAB:BA23740-A) DECISÃO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (ID. 66021195) proferida no Juízo da Vara Cível da Comarca de Iguaí, no sentido de julgar extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora.
Em suas razões recursais (ID. 66021201), o apelante defende a necessidade de reforma parcial da sentença vergastada para que seja expressamente revogada a tutela antecipada anteriormente concedida e determinada a devolução dos valores recebidos em razão dela. É o breve relatório.
DECIDO.
Do exame dos autos, verifica-se que o apelado, Manoel Franca de Oliveira, ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pleiteando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) para pessoa com deficiência.
No curso da lide o autor foi beneficiado com decisão que lhe concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada ab liminis, mas o processo restou extinto com base no art. 485, III, do CPC, por abandono de causa.
Consoante art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Juízes Federais – e, portanto, à Justiça Comum Federal – processar e julgar as causas em que a União e suas entidades autárquicas, como é o caso do Instituto Nacional de Previdência Social – INSS (apelante), forem interessadas.
O aludido dispositivo constitucional ressalva, entretanto, as causas relativas a acidentes de trabalho.
Nesses casos, a competência recai sobre a Justiça Estadual, conforme pacífica orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do RE 638.483, representativo da controvérsia do Tema 414 da Repercussão Geral, julgado nos seguintes termos: “RECURSO.
Extraordinário.
Competência para processar e julgar.
Benefícios previdenciários.
Acidentes de trabalho.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes.
Reafirmação da jurisprudência.
Recurso provido.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.” (RE 638483 RG, Relator(a): Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2011) Daí se segue, contrario sensu, que nas ações propostas pelo segurado contra o INSS, a fim de se obter benefício ou serviços previdenciários sem que a causa de pedir esteja relacionada a qualquer discussão acerca de eventual acidente de trabalho, incide-se a regra primária, segundo a qual a competência para processar e julgar o feito recaí sobre a Justiça Comum Federal.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PENSÃO POR MORTE DE APOSENTADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que viúva de segurado aposentado em razão de acidente de trabalho pede ao INSS a concessão da respectiva pensão, benefício previdenciário estrito, devendo o pedido ser processado e julgado na Justiça Federal. 2.
A fixação da competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 15-STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.") somente ocorre quando o pedido de pensão, a sua revisão ou outro benefício discutem, com causa de pedir, o próprio acidente de trabalho, ou quando há necessidade de prova pericial em derredor do próprio acidente (verificação da redução da capacidade de trabalho do segurado, v.g.), o que não ocorre na espécie. 3.
Não está em discussão, próxima ou remotamente, o acidente de trabalho que levou à aposentadoria do autor da pensão.
Cuidando-se de pedido de pensão por morte, como benefício previdenciário estrito, não ostentam relevo as circunstâncias nas quais se deu o falecimento do segurado. (Cf.
CC 62.531/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJU 26/03/2007; AgRg no CC 112.710/MS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 28/09/2011, DJe 07/10/2011; e AgRg no CC 113.675/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012.) 4.
Agravo regimental desprovido.” (STJ.
AgRg no CC n. 139.399/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe de 2/3/2016) É sabido que, a par do disposto no aludido inciso I, o art. 109 da Constituição Federal estabelece em seu parágrafo terceiro uma regra de delegação de competência nas demandas em que forem parte instituição de previdência social e segurado em cuja comarca não seja sede de vara federal.
Todavia, tal delegação ficou restrita ao âmbito do primeiro grau de jurisdição, havendo expressa previsão constitucional, no parágrafo quarto desse mesmo preceptivo, de que a competência recursal será sempre do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau, senão vejamos: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; § 3º Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal , e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual.[i] § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.” A robustecer a orientação declinada, reporto-me ao precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 6), instaurado no âmbito do CC 170.051/RS, que levou a seguinte ementa: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS AUTOS DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIO, EXCETO AS DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA.
JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL INVESTIDO NA JURISDIÇÃO DELEGADA.
ART. 109, §3º, DA CF.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
LEI FEDERAL Nº 13.876/2019. 1- Trata-se de incidente de assunção de competência, instaurado com fulcro nos arts. 947, § 2º, do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, que visa examinar o campo de vigência das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019 e pela Lei nº 13.876/2019 no instituto da competência delegada previsto no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988. 2- O presente incidente foi proposto nos autos do conflito negativo de instaurado entre o Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba/RS, em autos de ação previdenciária, ajuizada em 4/5/2018, por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez com o adicional de grande invalidez. 3- A controvérsia em questão está afeta ao instituto da competência delegada conferida, pelo texto constitucional, à Justiça Estadual para o julgamento de causas envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, as quais, dada a natureza jurídica envolvida e os interesses tutelados na lide, deveriam ser julgadas pela Justiça Federal. 4- É fato que os Juízes Estaduais, por determinação constitucional, recebem, excepcionalmente por delegação, e não por assunção, competência previdenciária de matéria federal.
Tanto é assim que o art. 109, § 4º, da CF c/c 108, II da CF/88 traz clara previsão de que o recurso cabível contra decisão da Justiça Estadual será sempre encaminhado à jurisdição do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Nesse sentido, CC 114.650/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/05/2011. 5- Outra importante observação, extraída de abalizada corrente de processualistas capitaneado por Dinamarco, está no fato de a hipótese tratar-se foros concorrentes, sendo de exclusivo arbítrio do autor a propositura de ação no local de sua preferência e sem possibilidade de a escolha ser impugnada pelo adversário.
Consequências dessa asserção: 5.1 Sendo a Justiça Federal organizada em Seções e Subseções, o Juiz Federal com competência incidente sobre o domicílio da parte - ainda que não haja uma sede de Vara Federal - terá competência originária para julgamento da causa.
E caso essa localidade não seja sede de Vara Federal, o Juiz Estadual terá competência delegada para julgamento da causa, não cabendo, pois, ao INSS se insurgir contra a opção feita pelo autor da ação. 5.2 Haverá competência do Juízo Estadual somente quando não existir sede de Vara Federal na localidade em questão.
Estar a comarca abrangida pela jurisdição de vara federal não é o mesmo que ser sede de vara federal.
Sobre o ponto, nos autos do leading case CC 39.324/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, julgado em 24/09/2003, esta Corte firmou compreensão no sentido de que ulterior instalação de vara federal extingue a competência delegada. 6- A questão de direito a ser dirimida restou assim delimitada: "Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada".
A propósito, cita-se a nova redação do dispositivo: " § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal." 7- Tese da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários que na qualidade de amicus curiae, aponta a ocorrência de inconstitucionalidade à Lei nº 13.876/19 rejeitada.
Conforme voto de Sua Excelência Ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferido em procedimento administrativo no Conselho da Justiça Federal do SEI 0006509-2019.4.90.8000 e que deu origem à Resolução CJF 603/2019, enquanto tal argumento exige a ocorrência de modificação de competência absoluta prevista em norma constitucional originária; a hipótese encerra apenas a delimitação de seu alcance, permanecendo, pois, hígida, a jurisdição da Justiça Federal. 8- As alterações promovidas pela Lei nº 13.876/19 são aplicáveis aos processos ajuizados após a vacatio legis estabelecida pelo art. 5º, I.
Os feitos em andamento, estejam eles ou não em fase de execução, até essa data, continuam sob a jurisdição em que estão, não havendo falar, pois, em perpetuação da jurisdição.
Em consequência, permanecem hígidos os seguinte entendimentos jurisprudenciais em vigor: i) quando juiz estadual e juiz federal entram em conflito, a competência para apreciar o incidente é do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, d, in fine); ii) se o conflito se estabelece entre juiz estadual no exercício da jurisdição federal delegada e juiz federal, competente será o Tribunal Regional Federal. 9- Nos termos da Resolução 603/2019, CJF: i) definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF (ex vi do art. 3º da Lei nº 13.876/2019), através de normativa própri; ii) por questão de organização judiciária, a delegação deve considerar as áreas territoriais dos respectivos TRFs.
Consequentemente, à luz do art. 109, § 2º, da CF, o jurisdicionado não pode ajuizar ação na Justiça Federal de outro Estado não abrangido pela competência territorial do TRF com competência sobre seu domicílio.
Ainda que haja vara federal em até 70km dali (porém na área de outro TRF ), "iii) observadas as regras estabelecidas pela Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada." e iv)"As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual." 10- Tese a ser fixada no incidente de assunção de competência: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020.
As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original." 11- Dispositivo: Como a ação fora ajuizada em 4/5/2018 deve ser reconhecida a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba - RS, o suscitado, para processar e julgar a ação. (IAC no CC n. 170.051/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 4/11/2021) Da confluência dessas diretrizes, em cotejo com elementos informativos dos autos, resulta a conclusão de que, nada obstante tenha a demanda sido processada e julgada em primeiro grau de jurisdição no Juízo da Vara Cível da Comarca de Iguaí – que não é sede de vara do juízo federal[ii] -, este Tribunal de Justiça carece de competência para a apreciar o recurso ora interposto, haja vista inexistir qualquer relação entre o pedido e causa de pedir qualquer relação com algum acidente de trabalho.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste tribunal de justiça para processar e julgar o presente recurso e, em observância ao postulado da “translatio iudicii”, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, inclusive como já havia sido determinado pelo juiz de primeiro grau na sentença e no despacho que determinou a remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição para exame do apelo.
Intimem-se as partes acerca dessa decisão e após, à míngua de insurgência, remetam-se os autos como determinado.
Salvador, 27 de setembro de 2024.
Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator A7 [i] Não se descuida de que o dispositivo (§ 3º) sofreu alterações com o advento da EC 103/2019.
A ação, entretanto, foi proposta no ano de 2018, sujeitando-se, pois, à regra original, acima transcrita.
Ademais, o novo texto constitucional não traria qualquer repercussão de ordem prática ao caso dos autos, em vista do quanto disposto pela redação original do art. 15, inciso III, da Lei n. 5.010/1966, cuja alteração promovida pela Lei nº 13.876/2019 só passou a alcançar os feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020, conforme orientação fixada em precedente obrigatório do STJ (IAC nº 6). [ii] O Município de Iguaí integra a Subseção Judiciária de Itabuna, conforme consulta ao site do TRF1 (SJBA - Competência da Justiça Federal da Bahia (trf1.jus.br)) -
02/10/2024 04:42
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 19:45
Declarada incompetência
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23/07/2024 11:58
Conclusos #Não preenchido#
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23/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:02
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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OFÍCIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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