TJBA - 8000907-87.2020.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 479489771
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000907-87.2020.8.05.0108 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Iraquara Executado: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Advogado: Breno De Paula Stefanini (OAB:SP314770) Executado: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Exequente: Maria Rosa De Jesus Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JURISDIÇÃO PLENA- UNIFICAÇÃO DAS VARAS CÍVEL E CRIME DA COMARCA DE IRAQUARA/BAHIA PROCESSO: 8000907-87.2020.8.05.0108 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MARIA ROSA DE JESUS EXECUTADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A C E R T I D Ã O ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016) De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
GABRIELE ARAUJO PINHEIRO, e de acordo com Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2023, passo a praticar o ato ordinatório a seguir: Intimo a parte autora, na pessoa de seus advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito em face da petição de ID 466210525 e seus anexos.
Iraquara, 1 de outubro de 2024.
LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA MOTTA Técnico Judiciário -
19/12/2024 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 13:40
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:37
Conclusos para decisão
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000907-87.2020.8.05.0108 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Iraquara Executado: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Advogado: Breno De Paula Stefanini (OAB:SP314770) Executado: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Exequente: Maria Rosa De Jesus Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000907-87.2020.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: MARIA ROSA DE JESUS Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877), TIAGO DA SILVA SOARES registrado(a) civilmente como TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de crédito, ajuizado (a) em face de Banco Bradesco S.A e Paulista - Servicos de Recebimentos e Pagamentos LTDA, cuja causa de pedir gira em torno de cobranças decorrentes de contrato, que a parte autora afirma nunca ter celebrado.
Requereu-se, em sede de tutela provisória, a suspensão de futuros descontos referentes ao contrato.
Ao final, pleiteou-se o ressarcimento em dobro da quantia descontada, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao final, pleiteou-se o ressarcimento em dobro da quantia cobrada indevidamente, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Dispensado maior relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que as partes possuem legitimidade para a demanda e estão legalmente representadas.
Ademais, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar.
A parte ré, Paulista - Servicos de Recebimentos e Pagamentos LTDA foi devidamente citada conforme certidão de id nº 197267493 e, embora devidamente advertida, deixou de comparecer a audiência de conciliação, nem apresentou defesa.
Desse modo, deve ser reconhecida a revelia do aludido Réu.
Considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide e tendo em vista se tratar de matéria essencialmente de direito, amparada em provas documentais, passo a julgar antecipadamente o mérito (art. 355, I, do CPC), por entender prescindível a dilação probatória.
Da assistência judiciária O pedido de assistência judiciária gratuita somente será apreciado na fase recursal, mediante juntada dos documentos indispensáveis à sua concessão, nos termos da Lei n. 1.060/50, ressalvando que a declaração de insuficiência de fundos é presunção relativa, não absoluta, devendo ser analisado o lastro probatório.
Da ilegitimidade passiva Não merece guarida a preliminar supracitada pela parte Ré.
O sistema de cooperação voltado ao lucro para facilitar empreendimentos econômicos atrai a solidariedade preconizada no CDC, que iguala todos os que participam da cadeia empresarial, face aos riscos inerentes às atividades, independentemente do grau de culpa e de atuação de cada um no evento, com a consagração da responsabilidade civil objetiva.
Sendo assim, todos os fornecedores envolvidos são responsáveis pelo desfecho da atuação defeituosa de um ou de todos eles, autorizando, em consequência, o consumidor prejudicado acioná-los conjunta ou individualmente, nos termos do § único, do art. 7º, do CDC.
Assim, atuando na mesma relação de consumo, as Requeridas não podem se escusar da responsabilidade pelo desfecho do negócio, face ao regime de solidariedade que as unem.
Superadas as questões preliminares e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito da demanda.
MÉRITO A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas de Direito do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda à figura do consumidor, enquanto a requerida constitui fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3, § 2º º do CDC.
O artigo 6º, inciso VI, do CDC, estabelece que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Ainda, devem-se observar os ditames do artigo 14 do mesmo diploma legal, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para seja reconhecido o direito à reparação dos danos.
Examinando detidamente os autos, verifica-se que a parte requerente alega que não celebrou o contrato objeto deste litígio, consistente no produto “Paulista - Servicos de Recebimentos e Pagamentos LTDA” sofrendo descontos indevidos em sua conta no valor de R$ 36,00, conforme ID. 85658334, fl.04.
Em sua defesa o requerido, Banco Bradesco SA, afirmou que a requerente realizara o mencionado contrato com terceiros e que não possui qualquer responsabilidade, pois apenas administra a conta da parte autora.
Contudo, sua alegação encontra-se desprovida de qualquer fundamento. .
O sistema de cooperação voltado ao lucro para facilitar empreendimentos econômicos atrai a solidariedade preconizada no CDC, que iguala todos os que participam da cadeia empresarial, face aos riscos inerentes às atividades, independentemente do grau de culpa e de atuação de cada um no evento, com a consagração da responsabilidade civil objetiva.
Sendo assim, todos os fornecedores envolvidos são responsáveis pelo desfecho da atuação defeituosa de um ou de todos eles, autorizando, em consequência, o consumidor prejudicado acioná-los conjunta ou individualmente, nos termos do § único, do art. 7º, do CDC.
Assim, atuando na mesma relação de consumo, as Requeridas não podem se escusar da responsabilidade pelo desfecho do negócio, face ao regime de solidariedade que as unem.
Além disso, não há qualquer comprovação nos autos de que a parte autora manifestou sua vontade de forma idônea, restando ilícitos a cobrança do débito, pois não amparados em qualquer causa jurídica.
Assim, deve-se ter como verdadeiras as alegações da reclamante.
Não demonstrado pela instituição financeira que o negócio jurídico foi efetivamente solicitado pelo requerente, mostra-se indevida a cobrança perpetrada, devendo a acionada proceder à restituição do valor pago indevidamente, de forma simples.
A contrapartida aos consumidores para oferta de serviço de qualidade é requisito primordial para a manutenção de uma adequada e efetiva relação contratual, sob o prisma da boa-fé, que o CDC erige à condição de conduta obrigatória (art. 4º, III, parte final) compondo um dos seus princípios fundamentais, quiçá o mais importante.
A boa-fé, nesse contexto, deve ser entendida não como mera intenção, mas como imperativo objetivo de conduta, exigência de respeito, lealdade, cuidado com a integridade física, moral e patrimonial, e que deve prevalecer desde a formação inicial da relação de consumo, especialmente para que seja uma relação harmônica (art. 4º, caput, e seu inciso III) e transparente (art. 4º, caput), preservando-se a dignidade e a proteção dos interesses econômicos do consumidor em face da presunção legal da sua vulnerabilidade no mercado de consumo (art. 4º, Inc.
I).
A respeito da responsabilidade pela reparação dos danos, reitera-se que, no caso, a responsabilidade civil da requerida é objetiva, por expressa disposição do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não há que se perquirir a respeito da sua culpa no evento danoso.
Frisa-se, inclusive, que se houve eventual erro técnico ou fraude praticada por terceiros, que veio a ensejar a situação ora discutida, tais fatos estariam dentro da esfera de responsabilidade da instituição financeira, uma vez que se trata de riscos inerentes à sua atividade.
Daí porque, ao disponibilizar os serviços bancários, a fornecedora assume a responsabilidade de reparar os danos que decorram de falha na prestação de seus serviços, sendo titulares do dever de segurança em relação às operações realizadas.
No caso, havendo evidente prejuízo à parte autora, que teve valores descontados de sua conta bancária sem contrapartida ou contratação válida, resta configurado o ato ilícito perpetrado pela requerida, bem como o nexo de causalidade, ensejando o dever de indenizar.
Inegável, portanto, que a conduta da acionada é ilícita, devendo indenizar a parte autora pelos danos causado, conforme julgados recentes do Tribunais pátrio: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PARTE AUTORA QUE COMPROVA A RESCISÃO CONTRATUAL, DESLIGAMENTO DEFINITIVO.
PROTOCOLO DE DESLIGAMENTO.
ACIONADA NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA, CONFORME LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - RI: 00007980220208050080 FEIRA DE SANTANA, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/10/2022).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC).
TELEFONIA.
COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS PELO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO PARA ARBITRAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0006997-23.2022.8.05.0063, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 30/01/2023) Condenação em custas e honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação.
Salvador - Bahia, 20 de abril de 2023.
Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUIZA RELATORA Já no que tange aos danos morais, entendo que as cobranças indevidas realizadas pela Requerida de fato possuem aptidão para causar prejuízos de ordem extrapatrimonial.
No caso em exame, a situação extrapola o mero aborrecimento ou o equívoco que poderia ser razoavelmente tolerado, assumindo a instituição financeira postura de evidente descaso com o consumidor, violando os deveres de confiança e a boa-fé contratual.
Ao cobrar valores indevidos Parte Ré causou sofrimento e angústia à parte demandante, impondo redução em sua disponibilidade financeira e comprometendo sua subsistência.
Em relação ao quantum indenizatório, deve-se agir com cautela e razoabilidade, observando os precedentes das Cortes de Justiça, a fim de que, com prudência, sejam valorados o ilícito e a extensão do dano em sua inteireza, evitando o enriquecimento ilícito, de um lado, bem como a compensação insuficiente, de outro.
Outrossim, a indenização também deve servir como medida pedagógica, buscando maior atenção da parte requerida quanto aos procedimentos que adota em casos semelhantes e desestimulando a reiteração das mesmas práticas.
Dito isso, a análise da censurabilidade da conduta indica a fixação num patamar médio.
As consequências do comportamento da parte requerida foram sensíveis, mas não restou provado, por exemplo, percalços de maior monta.
Em atenção a esses critérios, arbitro em R$4.000,00 (quatro mil reais) o montante indenizatório, valor que espelha a situação econômica das partes, de modo a compensar idoneamente o abalo sofrido pela parte demandante, sem implicar seu enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução de mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica que deu origem aos débitos objeto de discussão nestes autos, a nulidade do contrato realizado, do débito e a ilegalidade das cobranças realizadas; b) CONDENAR as requeridas solidariamente a restituir, de forma simples, a título de dano material, os valores cobrados e recebidos indevidamente, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; c) CONDENAR as partes requeridas solidariamente ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Iraquara, datado digitalmente.
ALINE AZEVEDO MEDEIROS Juíza Leiga GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
02/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 11:25
Processo Desarquivado
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05/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:24
Baixa Definitiva
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01/08/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 09:20
Outras Decisões
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18/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 13:23
Conclusos para decisão
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31/07/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 13:22
Conclusos para decisão
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31/07/2023 13:16
Processo Desarquivado
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28/07/2023 09:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2023 16:44
Baixa Definitiva
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26/07/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 17:53
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 16/06/2023 23:59.
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13/07/2023 17:53
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 16/06/2023 23:59.
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13/07/2023 17:53
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 16/06/2023 23:59.
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13/07/2023 17:50
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 16/06/2023 23:59.
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13/07/2023 17:50
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 16/06/2023 23:59.
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04/06/2023 11:29
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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04/06/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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29/05/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 17:11
Expedição de ofício.
-
25/05/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2022 03:06
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 18/05/2022 23:59.
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18/05/2022 05:44
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE JESUS em 17/05/2022 23:59.
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06/05/2022 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 14:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/05/2022 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 13:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/12/2021 11:49
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2021 11:47
Expedição de ofício.
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13/12/2021 11:47
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 06:26
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 29/11/2021 23:59.
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03/12/2021 06:26
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 29/11/2021 23:59.
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03/12/2021 06:26
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 29/11/2021 23:59.
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02/12/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 15:35
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2021 10:55
Juntada de Petição de comunicações
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15/11/2021 00:55
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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15/11/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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10/11/2021 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 09:38
Expedição de ofício.
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10/11/2021 09:38
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 17:12
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 02/12/2021 14:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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02/08/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 09:10
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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