TJBA - 8149053-03.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 12:27
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/11/2024 12:27
Baixa Definitiva
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13/11/2024 12:27
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 12:27
Juntada de Certidão
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13/11/2024 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:05
Decorrido prazo de GIVALDO ROCHA DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8149053-03.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Givaldo Rocha Dos Santos Advogado: Caroline Sampaio Ribeiro Vilela (OAB:BA31925-A) Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149053-03.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GIVALDO ROCHA DOS SANTOS Advogado(s): CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA (OAB:BA31925-A) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos, e etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por GIVALDO ROCHA DOS SANTOS em face da sentença proferida pela M.M.
Juíza de Direito da VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE SALVADOR – BAHIA, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, tombada sob nº 8149053-03.2020.8.05.0001, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “(...)Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC.
Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 14 de agosto de 2023.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito” (Id. 62874352).
Alega em suas razões recursais: “O autor é portador de CID 10 S82.6 (Fratura do maléolo lateral), desde 07/11/2017, que o torna incapacitado para desenvolver atividade laborativa e sequer levar uma vida normal, conforme cópia dos documentos medicos em anexo (IDs.
Nº 85950413, 85950441, 85950472, 85950800). ”.
Prossegue: “Após o acidente de trabalho ocorrido em 11/2017 o autor passou a realizar tratamento médico no intuito de amenizar os efeitos do trauma sofrido, contudo, o tratamento não capaz de readquirir sua capacidade laboral, em que pesem seus esforços e dedicação para se recuperar.
O autor sempre trabalhou como OPERADOR DO COMÉRCIO (CBO 521110 - VENDEDOR DE COMERCIO VAREJISTA), ou seja, a doença impede o Autor de atuar no ramo que já vinha trabalhando e pelo contexto social, idade e qualificação, dificilmente poderá se ocupar em alguma atividade administrativa.
No entanto, a sequela pós trauma que acomete o apelante o torna incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa que lhe garanta mínimas condições do seu próprio sustento, conforme os atestados médicos em anexo, razão pela qual requer a concessão do benefício de auxílio-acidente”.
Pondera: “Portanto, diante de o perito judicial ter diagnosticado o autor com fratura consolidada e que esta patologia está relacionada com o trauam sofrido pelo autor em 11/2017, que se entende pelo dever na prestação do auxílio acidente ora pleiteado, tendo em vista o apelante ter preenchido todos os requisitos exigidos em ” Requer:”(...)Ante o exposto, requer seja o presente recurso CONHECIDO E PROVIDO, para que se modifique a sentença, nos termos postos nestas razoes recursais, com o fito de que seja concedido os pleitos exordiais, tudo por ser da mais digna e intensa Justiça ” (Id.63315065) Contrarrazões não apresentadas - (ID 62874359) É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, por versar sobre a excepcionalidade disposta no artigo 932, IV, "b" do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, o conhecimento.
No caso concreto, verifica-se que a apelante almeja a concessão de auxílio-acidente, sob o argumento de que sofreu um acidente de trabalho, que lhe ocasionou “CID 10 S82.6 (Fratura do maléolo lateral)”. (ID-62874355) Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e art. 104, Inciso III, do Decreto nº 3.048/99, o auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, e/ou permita o desempenho de outra atividade, após processo de reabilitação profissional.
Segundo orientação sedimentada no âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
Além disto, o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (TEMA REPETITIVO 416 DO STJ) Nestas condições, para a concessão do auxílio-acidente é imprescindível que o segurado demonstre a diminuição de sua capacidade laborativa em decorrência direta de lesão proveniente de acidente de trabalho, ainda que esta lesão seja mínima e deve ser comprovada através de laudos técnicos capazes de verificar a existência efetiva da diminuição da capacidade laboral.
Examinando detidamente os autos, verifica-se que o Apelante foi submetido à perícia médica realizada por expert nomeado pelo Juiz e o Laudo Pericial concluiu que não foi constatada incapacidade ou redução da capacidade laborativa. “De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada foram constatados sinais clínicos de CID S82.6 Fratura do Maléolo lateral direito consolidada.
Trata-se de autor de 30 anos de idade apto para exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.” (ID-62874336).
Os demais documentos colacionados pela parte recorrente não suprem a presunção de veracidade do Laudo Pericial.
Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao Laudo Pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Na hipótese em comento, entretanto, as demais provas carreadas são incapazes de desconstituir a força probante do Laudo pericial, sobrepujando sua conclusão pela ausência de incapacidade decorrente de acidente do trabalho.
Deste modo, constata-se o acerto da sentença objurgada em indeferir a concessão de benefício acidentário, tendo em vista ser requisito fundamental a existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa decorrente de acidente do trabalho.
A corroborar este entendimento, colaciona-se precedente desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
INSS.
AMPUTAÇÃO DA EXTREMIDADE DISTAL DO 3º QUIRODÁCTILO DIREITO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL QUE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O ACIDENTE E A LESÃO SOFRIDA PELA AUTORA, CONCLUIU QUE ELE ESTÁ INTEGRALMENTE APTO PARA O TRABALHO QUE EXERCIA ANTERIORMENTE (OPERADORA DE MÁQUINAS).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE.
NÃO PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS POSTULADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000431-55.2020.8.05.0106, em que figuram como apelante ELISANGELA SOUZA SANTOS e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator.
Salvador. (TJ-BA - APL: 80004315520208050106 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2022)” Nesta perspectiva, não basta a verificação da existência de lesão decorrente de acidente do trabalho, mas a redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa do segurado para concessão do benefício requerido (TEMA 416 do STJ), o que inexiste no presente caso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo manejado por GIVALDO ROCHA DOS SANTOS, com fundamento no TEMA 416 dos precedentes qualificados do STJ, mantendo a v. sentença em todos os seus termos.
Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora v -
01/10/2024 02:09
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:13
Conhecido o recurso de GIVALDO ROCHA DOS SANTOS - CPF: *59.***.*73-05 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2024 11:19
Conclusos #Não preenchido#
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28/05/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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