TJBA - 8002446-47.2020.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 09:19
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
28/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 01:34
Mandado devolvido Negativamente
-
12/12/2024 09:19
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 14:27
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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05/12/2024 17:47
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8002446-47.2020.8.05.0154 Monitória Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Uniao Mato Grosso Do Sul - Sicredi Uniao Ms Advogado: Cesar Augusto Pinheiro Morais (OAB:TO8793) Reu: Lucas Vinicius Melo Arsego Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: MONITÓRIA n. 8002446-47.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS Advogado(s): CESAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB:TO8793) REU: LUCAS VINICIUS MELO ARSEGO Advogado(s): SENTENÇA 1.
Relatório Mister registrar inicialmente que o presente caso faz parte do rol dos processos abarcados pela meta 2 do CNJ, cujo objetivo é identificar e julgar até 31/12/2024 pelo menos 80% dos processos distribuídos até 31/12/2020 no 1º grau.
Versam os autos sobre Ação Monitória movida por Cooperativa De Crédito Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia – SICREDI UNIÃO MS/TO em face de Lucas Vinicius Melo Arsego.
Narra ser credora do valor de R$ 10.201,46, atualizado até a distribuição da demanda, referente a Cartão Sicredi Visa Touch (R$1.917,92); cheque especial conta corrente n. 62870-0 (R$ 1.144,01); contratos de mútuo n.
B81130747-4 (R$665,45) e n.
B91122855-0 (R$ 6.474,08).
Alega que, vencidas as obrigações, o Réu não realizou o pagamento, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda.
Regularmente citado, o Réu não apresentou Embargos Monitórios, Id. 454203414.
Retornaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Verifico a possibilidade do julgamento no estado atual do processo, nos termos do art. 355, inciso II do CPC, pois, além da revelia do acionado, a questão, de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos.
Nos termos certificados pelo Oficial de Justiça no documento colacionado ao Id. 454203414, o Réu foi citado em 16/07/2024 e, até a presente data, não se manifestou ou opôs Embargos Monitórios, motivo pelo qual decreto a revelia com fulcro no art. 345 do CPC.
Com efeito, ante a ausência de Embargos Monitórios, o art. 701, §2º do CPC preleciona que será de pronto constituído de o título executivo judicial em favor do Autor, o qual logrou êxito em comprovar a relação jurídica mantida com o Réu, bem como a extensão do débito advindo dos quatro contratos firmados – cartão de crédito, cheque especial e dois mútuos bancários.
Neste cenário, o Requerente atingiu o standard probatório para que este juízo fosse efetivamente convencido acerca do seu direito.
Conforme bem assentado pelos tribunais pátrios, a apresentação de prova escrita que comprove a relação jurídica firmada entre as partes e o direito do autor em exigir do devedor contraprestação que lhe cabe, implicam na procedência da ação monitória, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROVANDO A TOTALIDADE DO DÉBITO APONTADO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
TESE DE QUE OS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA A PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS EXORDIAIS.
ACOLHIMENTO.
CREDORA QUE INSTRUIU A DEMANDA INJUNTIVA COM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, EXTRATOS DE CONTA CORRENTE, COMPROVANTES DE EMPRÉSTIMOS ELETRÔNICOS E RELATÓRIOS DE EXTRATOS DE CLIENTE.
RÉ DEVIDAMENTE CITADA QUE NÃO IMPUGNA OS FATOS E DOCUMENTOS QUE EMBASAM A AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA QUE INDUZ À PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS CARREADOS PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA E ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03055299720198240039 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0305529-97.2019.8.24.0039, Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 19/11/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE MONITÓRIA – REVELIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO À MATÉRIA DE FATO – DUPLICATAS MERCANTIS – FALTA DE PAGAMENTO, PRESUMIDA ENTREGA DAS MERCADORIAS E/OU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – APTIDÃO PARA O MANUSEIO DA AÇÃO MONITÓRIA – PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Da revelia resultam duas consequências, uma de natureza material - a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora- e outra de cunho processual - a dispensa de intimação da ré para os atos subsequentes.
Assim, mesmo nos casos de revelia, o pedido inicial somente será julgado procedente se provado o direito material pretendido.
Suficiente o embasamento da pretensão monitória com duplicatas mercantis, se acompanhadas de comprovante de entrega das mercadorias e/ou a prestação dos serviços, conforme abalizada jurisprudência, no caso, presumida (s) esta (s) em razão da revelia considerada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0005612-63.2016.8.11.0037, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2023) Assim sendo, entendo que o autor logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, bem como que este direito encontra amparo jurisprudencial, razão pela qual a procedência do pedido é de rigor. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão monitória para, com fulcro no Art. 701, §2º do CPC, declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, determinando o prosseguimento do procedimento executório para satisfação do crédito do Autor no valor de R$10.201,46 (dez mil, duzentos e um reais e quarenta e seis centavos), sobre o qual deve incidir correção monetária e juros de mora a contar do vencimento, nos termos dos artigos 397 e 406 do Código Civil.
Ainda, condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º e §2º do CPC Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, em sendo caso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as nossas homenagens e cautelas de praxe.
Sendo certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar memorial discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC.
Após, providencie a alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Cumpridas as formalidades supracitadas, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC.
Advirta-se que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães, datado digitalmente Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
18/09/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 17:59
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 17:58
Desentranhado o documento
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10/09/2024 17:58
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 04:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS em 29/08/2024 23:59.
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06/09/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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11/08/2024 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
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11/08/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 13:56
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 16:46
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 12:47
Juntada de Certidão
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09/03/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 16:23
Conclusos para despacho
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25/01/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/01/2023 02:34
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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13/12/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 08:29
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2022 08:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/09/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2022 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 09:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS em 10/08/2021 23:59.
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21/11/2021 03:01
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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21/11/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2021
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19/11/2021 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2021 11:01
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2021 12:32
Expedição de citação.
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30/07/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 13:44
Expedição de citação.
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28/07/2021 13:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 19:43
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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08/12/2020 13:40
Concedida a Medida Liminar
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16/11/2020 21:34
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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