TJBA - 8059124-20.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rita de Cassia Machado Magalhaes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL ESTEVAM DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA - BA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 07:51
Baixa Definitiva
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02/12/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 02:12
Publicado Ementa em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 16:15
Juntada de Petição de CIÊNCIA FAVORÁVEL
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21/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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21/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:08
Denegado o Habeas Corpus a RAFAEL ESTEVAM DOS SANTOS - CPF: *68.***.*07-08 (PACIENTE)
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19/11/2024 15:53
Denegado o Habeas Corpus a RAFAEL ESTEVAM DOS SANTOS - CPF: *68.***.*07-08 (PACIENTE)
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19/11/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2024 15:13
Deliberado em sessão - julgado
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11/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 17:24
Incluído em pauta para 12/11/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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30/10/2024 15:19
Solicitado dia de julgamento
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15/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:07
Decorrido prazo de LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL ESTEVAM DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA - BA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 07:40
Conclusos #Não preenchido#
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07/10/2024 17:28
Juntada de Petição de Documento_1
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07/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8059124-20.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Rebeca Matos Gonçalves Fernandes Dos Santos Impetrante: Lorena Garcia Barbuda Correia Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Valença - Ba Paciente: Rafael Estevam Dos Santos Advogado: Rebeca Matos Gonçalves Fernandes Dos Santos (OAB:BA36226-A) Advogado: Lorena Garcia Barbuda Correia (OAB:BA34610-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8059124-20.2024.8.05.0000 – Comarca de Valença/BA Impetrante: Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos Impetrante: Lorena Garcia Barbuda Correia Paciente: Rafael Estevam dos Santos Advogada: Dra.
Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos – OAB/BA 36226 Advogada: Dra.
Lorena Garcia Barbuda Correia – OAB/BA 34610 Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA Processo de 1º Grau: 8000636-35.2024.8.05.0271 Relatora: Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhães DECISÃO/OFÍCIO Nº ______/2024 Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelas advogadas Dra.
Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos (OAB/BA 36226) e Dra.
Lorena Garcia Barbuda Correia (OAB/BA 34610), em favor de Rafael Estevam dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA.
Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob n.º 8049713-50.2024.8.05.0000 (certidão de ID.70024324), verificando-se, ainda, em consulta ao PJE 2º Grau, os Habeas Corpus nº 8052396-60.2024.8.05.0000 e 8052917-05.2024.8.05.0000, também distribuídos a este Gabinete.
Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 28/09/2023, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do CP c/c art 14, inciso II, do CP (em relação à vítima Samuel) c/c art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do CP c/c art 14, inciso II, do CP (em relação à vítima Débora) c/c art. 250, §1º, inciso II, alínea “a” (em casa habitada), do CP, c/c art. 157, §2º inciso II e 2º - A, inciso I, do CP, c/c art. 1º, §1º da Lei 12850/2013, todos na forma do art. 69, “caput”, do CP, pronunciado em 23/07/2024.
Alegam as impetrantes, em sua peça vestibular (ID. 70021893), a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
Pugnam, por fim, pela extensão do beneficio de liberdade provisória concedida aos corréus.
Por tais razões, requerem o deferimento da liminar, para que o beneficiário do writ seja colocado em liberdade, com a expedição do competente Alvará de Soltura, ou, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas; no mérito, a concessão da ordem. É o relatório.
A inicial veio instruída com os documentos de ID. 70021895-70021900, não se verificando, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida pleiteada.
A antecipação dos efeitos da tutela em sede do remédio heroico em questão – de rito já célere, ressalte-se – é criação doutrinária e jurisprudencial, admissível somente em situações de extrema excepcionalidade, em que o aventado constrangimento se entremostre evidenciado de plano, o que não ocorre na hipótese.
Malgrado as razões expostas na impetração, constata-se a imprescindibilidade de um exame aprofundado das questões de fato e direito apresentadas, para verificação de que o constrangimento ilegal estaria configurado.
Ademais, no caso sub examine, o objeto da liminar se confunde com o próprio mérito do presente writ, que deve ser apreciado quando do julgamento definitivo, resguardando-se à análise do órgão colegiado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de liminar, requisitando informações junto à autoridade apontada como coatora, a fim de esclarecer o quanto alegado na impetração; após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Visando imprimir maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas ao endereço eletrônico da Secretaria da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça ([email protected]).
Serve a presente decisão, por cópia, como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 25 de Setembro de 2024.
Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhães RELATORA -
27/09/2024 06:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 14:12
Conclusos #Não preenchido#
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24/09/2024 14:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:50
Inclusão do Juízo 100% Digital
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24/09/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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