TJBA - 0002945-70.2006.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 0002945-70.2006.8.05.0248 Cautelar Inominada Jurisdição: Serrinha Requerido: Sindicato Dos Trabalhadores Rurais De Britiinga Requerente: Maria Vanusa Da Silva Santos Advogado: Ubiratan Queiroz Duarte (OAB:BA10587) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SERRINHA Avenida Josias Alves Santiago, 2º Andar, Loteamento Parque Maravilha, Cidade Nova, Serrinha/BA - CEP 48700-000 Telefone: (75) 3273-2900 - Ramal Atendimento Geral: 2909 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0002945-70.2006.8.05.0248 REQUERENTE: MARIA VANUSA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BRITIINGA S E N T E N Ç A Trata-se de ação civil na qual a parte autora, apesar de intimada por vezes, a primeira no ano de 2006 (fl. 06, 26904241), a segunda no ano de 2011 (26904257), não recolheu as custas iniciais do processo. É o relato.
Dispõe o artigo 82 do Código de Processo Civil que, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Outrossim, o artigo 290 do Código de Processo Civil prescreve que o não recolhimento das custas importa no cancelamento da distribuição. É o caso em tela.
Devidamente intimado (a) através do patrono constituído nos autos, o (a) autor (a) não comprovou o pagamento das despesas processuais.
Assim, deve a distribuição ser cancelada.
São os fundamentos.
Decido.
Assim sendo, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, em decorrência da ausência de recolhimento de custas, com lastro no artigo 290 do CPC.
Por fim, determino: 1.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se; 2.
Após o prazo recursal, arquive-se; 3.
Considerando que vários atos foram praticados, ainda que com cancelamento, a autora deve recolher as custas.
Intime-se a autora para recolher as custas do atos praticados no prazo de 15 dias.
Não havendo recolhimento, cumpram-as as normas da Corregedoria quanto a processo com ordem de arquivamento e custas pendentes.
Serrinha, 1 de dezembro de 2021. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) LISIANE SOUSA ALVES DUARTE JUÍZA DE DIREITO A1 -
31/10/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 20:51
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 02:36
Decorrido prazo de UBIRATAN QUEIROZ DUARTE em 17/03/2022 23:59.
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19/02/2022 07:01
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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19/02/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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16/02/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/12/2021 20:19
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2021 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2021 21:24
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/11/2021 11:11
Juntada de Petição de comunicações
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19/11/2021 14:51
Conclusos para despacho
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19/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2021 01:34
Decorrido prazo de UBIRATAN QUEIROZ DUARTE em 30/06/2021 23:59.
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04/07/2021 21:38
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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04/07/2021 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
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17/06/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/03/2021 18:50
Decorrido prazo de UBIRATAN QUEIROZ DUARTE em 23/02/2021 23:59.
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16/02/2021 09:51
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
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07/06/2019 02:23
Devolvidos os autos
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22/05/2019 10:13
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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09/10/2018 10:08
REMESSA
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29/05/2018 09:53
REMESSA
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06/04/2018 12:15
MERO EXPEDIENTE
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02/03/2018 10:07
CONCLUSÃO
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02/03/2018 10:01
DOCUMENTO
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22/01/2018 14:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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03/10/2017 16:03
REMESSA
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27/01/2015 11:23
REMESSA
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17/01/2014 11:38
REMESSA
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12/04/2013 13:05
REMESSA
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14/02/2013 10:22
REMESSA
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30/09/2011 12:33
REMESSA
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30/09/2011 12:09
REMESSA
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30/09/2011 12:05
REMESSA
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30/08/2011 14:46
REMESSA
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30/09/2010 11:21
REMESSA
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18/05/2010 09:56
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2006
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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