TJBA - 0033632-34.2002.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0033632-34.2002.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Sayonara Carvalho De Araujo Goes Cardoso Advogado: Paulo Marcos Dos Santos Libanio (OAB:BA38927) Advogado: Rita De Cassia De Araujo Goes Gallucci (OAB:BA9178) Advogado: Micael De Araujo Goes Gallucci (OAB:BA22844) Interessado: Mrm Incorporadora Ltda Advogado: Helio Santos Menezes Junior (OAB:BA7339) Advogado: Silvia Cristina Miranda Santos (OAB:BA7141) Advogado: Gabriela Paixao Suarez (OAB:BA32933) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0033632-34.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: SAYONARA CARVALHO DE ARAUJO GOES CARDOSO Advogado(s): PAULO MARCOS DOS SANTOS LIBANIO (OAB:BA38927), RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI (OAB:BA9178), MICAEL DE ARAUJO GOES GALLUCCI (OAB:BA22844) INTERESSADO: MRM INCORPORADORA LTDA Advogado(s): HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR (OAB:BA7339), SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS (OAB:BA7141), GABRIELA PAIXAO SUAREZ (OAB:BA32933) DECISÃO
Vistos.
Em cumprimento à determinação do Acórdão de Id 434091832, nomeio o(a) perito(a) Alexandra da Silva Melo, registro profissional: Ba 043257/O-0, cadastrado(a) no sistema de apoio a perícia do TJ/BA.
Por ser oportuno, é importante tecer considerações acerca do ônus da prova e do custeio da perícia.
No caso concreto, tem-se que a tese autoral se concentra na inexistência da contratação.
O ônus da prova, em regra, distribui-se em conformidade com a prescrição contida nos incisos I e I do artigo 373 do CPC, sendo possibilitado ao magistrado fazê-lo de modo diverso, inclusive em relação às despesas com honorários periciais, o que se torna possível diante da interpretação do conteúdo do § 1º do mesmo, que assim dispõe: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Mostra-se pertinente, em se tratando também do custeio da perícia, destacar que, embora o inciso VIII do art. 6º do CDC possibilite a inversão do ônus da prova, com o objetivo de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, tal inversão não ocorre de forma automática e por disposição legal, mas de acordo com a apreciação do magistrado.
Trata-se de regra de instrução, segundo orientação jurisprudencial do STJ.
Portanto, o ônus da prova só deve ser invertido quando o requerente tiver dificuldades para a demonstração do seu direito dentro das regras processuais comuns ditadas pelo CPC, e estiverem presentes a hipossuficiência (econômica ou técnica) ou a verossimilhança da alegação.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. [...]INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ.A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. 2.
Agravo regimental não provido.
Diante desta conjuntura, concluo pela necessidade de inversão parcial do ônus da prova, no sentido de que a parte ré custeie os honorários pericias.
Assim sendo, considerando a avaliação do grau de complexidade, a extensão do trabalho a ser realizado e com fundamento no art. 465, § 3º, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), patamar este que, da análise dos autos, concluo ser razoável para o trabalho a ser realizado pelo(a) perito(a).
Intime-se a parte ré para que efetue o recolhimento dos honorários do(a) perito(a), possibilitando o andamento do feito na forma já determinada.
Intime-se o(a) Sr.(a).
Perito(a) através do seu e-mail cadastrado para aceitar o múnus, bem como para proceder à realização da perícia, indicando dia e hora do início dos trabalhos para fins de cientificação das partes e assistentes técnicos.
Anexe-se ao e-mail indicando cópia deste despacho e senha para consulta aos autos eletrônicos por parte do perito.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial para fins de apuração da autenticidade das assinaturas/firmas da parte autora registrada nos documentos colacionados aos autos.
Fica o(a) perito(a) ciente dos deveres/sanções do art. 468 do CPC/2015 e de que o laudo pericial deve atender aos requisitos do art. 473 do CPC/2015.
O(a) perito(a) fica autorizado(a) a requisitar às partes, a terceiros e a repartições públicas qualquer informação ou documento que julgue pertinente para a elaboração do laudo pericial, devendo informar, ao concluir a perícia, se houve alguma recusa, nos termos do art. 473, §7º, do CPC/2015.
Nos termos do art. 465, §1º, do CPC/2015, ficam as partes intimadas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: a) arguir suspeição ou impedimento do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os seus assistentes técnicos apresentar parecer, nos termos do art. 477, §1º, do CPC/2015.
Após o encerramento das diligências previstas nesta decisão, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SALVADOR, data do sistema.
DR.
ROBERTO WOLFF Juiz de Direito -
16/10/2022 19:45
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
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16/10/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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03/10/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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27/09/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/09/2022 00:00
Petição
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19/08/2022 00:00
Publicação
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17/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/08/2022 00:00
Petição
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22/07/2022 00:00
Publicação
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20/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/07/2022 00:00
Improcedência
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27/05/2022 00:00
Concluso para Sentença
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16/12/2021 00:00
Publicação
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14/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/12/2021 00:00
Mero expediente
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18/08/2021 00:00
Petição
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17/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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17/08/2021 00:00
Petição
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26/05/2021 00:00
Petição
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19/05/2021 00:00
Publicação
-
17/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/05/2021 00:00
Documento
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12/05/2021 00:00
Documento
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12/05/2021 00:00
Documento
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12/05/2021 00:00
Petição
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12/05/2021 00:00
Petição
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12/05/2021 00:00
Documento
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12/05/2021 00:00
Petição
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12/05/2021 00:00
Documento
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12/05/2021 00:00
Petição
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12/05/2021 00:00
Documento
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12/05/2021 00:00
Petição
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12/05/2021 00:00
Documento
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12/05/2021 00:00
Documento
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12/05/2021 00:00
Petição
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12/05/2021 00:00
Documento
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12/05/2021 00:00
Documento
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12/05/2021 00:00
Documento
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12/05/2021 00:00
Petição
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12/05/2021 00:00
Petição
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12/05/2021 00:00
Documento
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12/05/2021 00:00
Documento
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12/05/2021 00:00
Petição
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12/05/2021 00:00
Documento
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12/05/2021 00:00
Documento
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12/05/2021 00:00
Documento
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12/05/2021 00:00
Petição
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12/05/2021 00:00
Documento
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12/05/2021 00:00
Documento
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12/05/2021 00:00
Petição
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12/05/2021 00:00
Documento
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12/05/2021 00:00
Documento
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12/05/2021 00:00
Petição
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12/05/2021 00:00
Mandado
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12/05/2021 00:00
Mandado
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12/05/2021 00:00
Documento
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12/05/2021 00:00
Mandado
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12/05/2021 00:00
Petição
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12/05/2021 00:00
Documento
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12/05/2021 00:00
Documento
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12/05/2021 00:00
Documento
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12/05/2021 00:00
Documento
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12/05/2021 00:00
Documento
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12/05/2021 00:00
Documento
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12/05/2021 00:00
Petição
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12/05/2021 00:00
Documento
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12/05/2021 00:00
Documento
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12/05/2021 00:00
Documento
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12/05/2021 00:00
Documento
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12/05/2021 00:00
Documento
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12/05/2021 00:00
Documento
-
12/05/2021 00:00
Documento
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28/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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31/07/2018 00:00
Publicação
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27/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/07/2018 00:00
Petição
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12/07/2018 00:00
Publicação
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10/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/06/2018 00:00
Mero expediente
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13/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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11/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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19/09/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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25/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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25/08/2016 00:00
Petição
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25/08/2016 00:00
Petição
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25/08/2016 00:00
Petição
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16/05/2016 00:00
Petição
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12/05/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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02/03/2016 00:00
Publicação
-
26/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/02/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/02/2016 00:00
Audiência Designada
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10/12/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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01/12/2015 00:00
Ofício
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25/11/2015 00:00
Audiência Designada
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29/10/2015 00:00
Expedição de Ofício
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29/10/2015 00:00
Expedição de Ofício
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29/10/2015 00:00
Expedição de Ofício
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28/10/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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05/09/2015 00:00
Publicação
-
02/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/08/2015 00:00
Mero expediente
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26/08/2015 00:00
Audiência Designada
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25/07/2014 00:00
Conclusão
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25/07/2014 00:00
Petição
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25/07/2014 00:00
Petição
-
14/07/2014 00:00
Publicação
-
10/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/02/2014 00:00
Mero expediente
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13/01/2014 00:00
Petição
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18/11/2013 00:00
Petição
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06/08/2013 00:00
Publicação
-
06/08/2013 00:00
Recebimento
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05/08/2013 00:00
Publicação
-
01/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/06/2013 00:00
Mero expediente
-
15/10/2012 00:00
Publicação
-
12/10/2012 00:00
Publicação
-
10/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/10/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/10/2012 00:00
Petição
-
25/09/2012 00:00
Recebimento
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14/09/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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14/09/2012 00:00
Petição
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10/09/2012 00:00
Mandado
-
10/09/2012 00:00
Mandado
-
31/08/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
03/10/2009 02:23
Publicado pelo dpj
-
02/10/2009 17:42
Enviado para publicação no dpj
-
10/09/2009 23:57
Publicado pelo dpj
-
10/09/2009 17:05
Enviado para publicação no dpj
-
05/06/2009 12:32
Despacho do juiz
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03/06/2009 22:54
Publicado pelo dpj
-
03/06/2009 16:34
Enviado para publicação no dpj
-
22/01/2009 11:34
Protocolo de Petição
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16/01/2009 22:11
Publicado pelo dpj
-
16/01/2009 14:42
Enviado para publicação no dpj
-
05/06/2002 13:03
Autos - devolvidos ao cartorio
-
22/05/2002 15:22
Carga advogado - reu
-
07/05/2002 16:15
Autos - conclusos
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04/04/2002 17:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2002
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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