TJBA - 8000686-07.2017.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 23:31
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:36
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 16:24
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 02:42
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO NASCIMENTO SANTOS em 18/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO INTIMAÇÃO 8000686-07.2017.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Jose Roberto Nascimento Santos Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822) Reu: Municipio De Pedro Alexandre Advogado: Raimundo Freitas Araujo Junior (OAB:BA20950) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000686-07.2017.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: JOSE ROBERTO NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO (OAB:BA18822) REU: MUNICIPIO DE PEDRO ALEXANDRE Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR (OAB:BA20950) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária movida por José Roberto Nascimento Santos em face do Município de Pedro Alexandre/BA, na qual o autor pleiteia, dentre outros, o recebimento de diferenças salariais, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e adicional noturno.
O autor alega que, embora exercesse a função de motorista desde 1998, recebia apenas 1,2 salários mínimos, quando, em conformidade com a Lei Municipal nº 87/1997, teria direito a 2,8 salários mínimos.
Além disso, afirma não ter recebido corretamente o pagamento de férias e 13º salário dos anos de 2009 a 2013, bem como o adicional noturno referente ao trabalho em regime de 24 x 72 horas.
A causa foi valorada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A inicial foi instruída com documentos.
O réu, Município de Pedro Alexandre, contestou os pedido.
Suscitou a a incompetência absoluta da justiça do trabalho e a prescrição de parcelas anteriores a 18/8/2009.
No mérito, alegou que: a) nos arts. 13 e 14, anexo III, da Lei Municipal n.º 87/97, a remuneração para o cargo de motorista não indexou parâmetro em salário mínimo, como calculado pelo demandante, sendo assim inconsistente seu pedido de diferença salarial; 2) que o Município de Pedro Alexandre/BA sempre concedeu férias aos seus servidores e que por vezes, em que por causa justa não puderam ser concedidas, sempre foram indenizadas, como também efetivado o pagamento do 1/3 constitucional.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos.
A defesa veio acompanhada de documentos.
A ação teve origem junto à justiça do trabalho da cidade de Paulo Afonso/BA que, acolhendo a preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria, declinou a este juízo a parcela de jurisdição para dirimir o feito.
Os autos me vieram conclusos. É o quanto basta relatar.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não se divisando a necessidade de produção de outras provas além daquelas já avistáveis nos autos.
A questão processual referente à competência em razão da matéria já fora dirimida pelo juízo declinante, de forma que dou este juízo como o detentor da parcela de jurisdição para processar e julga o presente feito.
A preliminar de mérito merece ser acolhida, de modo a declarar prescritas as parcelas salariais anteriores à data de 18/8/2009.
No mérito, procede a ação, ainda que em parte.
Da diferença salarial.
O autor fundamenta seu pedido de diferença salarial na Lei Municipal nº 87/1997, no seu Anexo III, que, segundo ele, lhe confere o direito à percepção de 2,8 salários mínimos.
Entretanto, o anexo ao qual faz referência o suplicante, fixa o valor da remuneração no importe de R$ 336,00, à época da edição da norma local; não há qualquer indexação da remuneração ali prevista com o salário mínimo nacional, até porque, por disposição inserta na Súmula vinculante n.º 4, do STF, “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
Indefere-se, pois, o pedido, nesse particular.
Do 13.º salário e das férias adicionadas do terço constitucional referente aos anos de 2009 a 2013.
O autor pleiteia o pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 relativo aos anos de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013.
O ente réu alega, em sua peça de defesa, que o Município de Pedro Alexandre/BA sempre concedeu férias aos seus servidores e que por vezes, em que por causa justa não puderam ser concedidas, sempre foram indenizadas, como também efetivado o pagamento do 1/3 constitucional.
Todavia, não trouxe qualquer prova do efetivo pagamento dessas verbas ao demandante, prova cuja produção estava ao seu encargo por ser ele o detentor das folhas de pagamento dos servidores públicos do Município de Pedro Alexandre/BA.
Logo, devidas tais verbas.
Do adicional noturno.
O autor afirma que fez jus ao recebimento de 56 adicionais noturnos mensais em razão de seu regime de trabalho em sistema de 24 x 72.
Contudo, o autor não trouxe elementos que comprovassem de forma clara em quais períodos ele teria trabalhos no intervalo compreendido entre as 22h e 5h, conforme exigência do 91 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedro Alexandre/BA.
Assim, o pedido de adicional noturno há, também, de ser julgado improcedente nesse ponto, por ausência de provas em tal sentido.
Diante do exposto: 1) julgo procedente em parte os pedidos postos na presente ação de cobrança proposta por José Roberto Nascimento Santos, condenando o réu, Município de Pedro Alexandre/BA a: Pagar o 13º salário e as férias acrescidas de 1/3 constitucional dos anos de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013. 2) Julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferença salarial e adicional noturno, na forma da fundamentação supra.
Resolve-se o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
O valor devido será acrescido da seguinte forma: Até 08/12/2021, os valores devidos serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-e, desde a data do efetivo prejuízo com o não pagamento e juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, tudo nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação pela Lei nº 11.960/2009), consoante REsp nº 1495146/MG (Tema 905).
A partir de 08/12/2021, à atualização monetária e aos juros será aplicada a TAXA SELIC, uma única vez, cf. art. 3.º da EC n.º 113/2021.
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes nas custas, na proporção de 2/3 (dois terços) ao autor e 1/3 (um terço) ao ente requerido, estes, se houver e honorários advocatícios, estes, arbitrados em 15% (quinze por cento) a cargo do autor e 20% (vinte por cento) a cargo do ente requerido, ambas as verbas sobre o valor atualizado da condenação, tudo de acordo com o art. 85, §§ 1.º e 2.º, do CPC, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14).
Quanto ao autor, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 3.º, do art. 98, do CPC, eis que ora lhe defiro os benefícios da justiça gratuita.
O Município de Pedro Alexandre/BA é isento do pagamento de custas.
O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a relativização da Súmula n.º 490, mitigando seu entendimento nas hipóteses em que, embora aparentemente ilíquido o decisum, haja nos autos elementos que permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassará o teto previsto no art. 496, § 3.º, inciso III, do CPC/2015 – 100 salários mínimos, permitindo-se a dispensa da remessa necessária.
Assim, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, em sendo caso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e cautelas de praxe.
Custas ex lege.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se com a devida baixa.
Jeremoabo/BA, 11 de setembro de 2024.
Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA -
28/09/2024 08:18
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 11:25
Expedição de intimação.
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25/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:27
Julgado procedente em parte o pedido
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11/07/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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10/09/2022 11:27
Conclusos para despacho
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10/09/2022 11:27
Juntada de Certidão
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27/01/2022 04:08
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO NASCIMENTO SANTOS em 24/01/2022 23:59.
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29/11/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2021 16:03
Publicado Despacho em 26/11/2021.
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28/11/2021 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
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25/11/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2021 13:33
Juntada de Certidão
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03/05/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2017 12:02
Conclusos para despacho
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04/05/2017 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2017
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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