TJBA - 0500414-59.2018.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0500414-59.2018.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Interessado: Renivaldo Ribeiro Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500414-59.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTERESSADO: RENIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Prefacialmente, observo que o réu, embora citado conforme, deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual DECRETO A REVELIA deste, com as consequências legais previstas.
Nessa seara, a título didático, insta destacar que é pacífico o entendimento de que o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, senão vejamos: Sendo ré a Fazenda Pública, e não apresentando contestação, é ela revel.
Nesse caso impõe-se verificar se os efeitos da revelia são produzidos normalmente. (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo. 13ª.
Edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2016.) [grifei] Assim, o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo 346 e parágrafo único, CPC).
Contudo, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo Autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.
Isto porque os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao Autor desconstituí-los em uma demanda judicial.
Assim, tem-se diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade dos efeitos materiais quando o assunto é Revelia Fazenda Pública, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) Em outro giro, cumpre esclarecer que os direitos defendidos pela Fazenda Pública em juízo não são sempre indisponíveis, senão vejamos: “Direito indisponível é aquele que não se pode renunciar ou alienar.
Os direitos da personalidade (art. 11,CPC) e aqueles ligados ao estado da pessoa são indisponíveis.
O direito da Fazenda Pública, quando arrimado em interesse público primário também o é.
O direito da Fazenda Pública com esteio no interesse público secundário não é indisponível.” (MITIDIERO, Daniel; MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil: comentado artigo por artigo.
São Paulo: RT, 2009, p. 326.) E mais, A jurisprudência dessa Corte é uníssona no sentido de que à Fazenda Pública não se aplica o efeito material da revelia, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Precedentes. (…) Recurso especial a que se nega seguimento.(REsp 939.086/RS, Rel.
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 25/08/2014) Feitas essas considerações, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência.
Diligencie-se.
Providências necessárias.
VALENÇA/BA, 15 de julho de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
02/10/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/10/2024 18:21
Expedição de intimação.
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01/10/2024 18:05
Desentranhado o documento
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01/10/2024 18:05
Cancelada a movimentação processual Decretada a revelia
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03/09/2024 17:16
Expedição de intimação.
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03/09/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:16
Conclusos para despacho
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31/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:59
Expedição de intimação.
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15/07/2024 09:18
Expedição de citação.
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03/07/2024 11:06
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:06
Expedição de citação.
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03/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 18:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2024 23:59.
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16/04/2024 15:27
Expedição de citação.
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16/04/2024 15:26
Expedição de intimação.
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16/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 08:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:40
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 23/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:31
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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01/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/02/2024 10:15
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2024 16:17
Expedição de intimação.
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25/01/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 13:10
Conclusos para despacho
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14/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 10:19
Expedição de despacho.
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04/08/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 18:38
Decorrido prazo de RENIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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02/06/2023 18:24
Decorrido prazo de RENIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
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01/06/2023 10:18
Conclusos para despacho
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30/05/2023 11:39
Expedição de despacho.
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30/05/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 11:54
Expedição de despacho.
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16/05/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 10:12
Conclusos para despacho
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19/04/2023 15:55
Expedição de despacho.
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19/04/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 16:36
Conclusos para despacho
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26/11/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
25/11/2022 00:00
Concluso para Despacho
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/10/2022 00:00
Publicação
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03/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
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03/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/09/2022 00:00
Mero expediente
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04/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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15/06/2022 00:00
Petição
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08/06/2022 00:00
Petição
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08/06/2022 00:00
Publicação
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06/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
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06/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/05/2022 00:00
Improcedência
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21/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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21/02/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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10/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
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10/09/2021 00:00
Publicação
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10/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/08/2021 00:00
Mero expediente
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14/12/2020 00:00
Concluso para Sentença
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01/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/07/2019 00:00
Publicação
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17/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/07/2019 00:00
Mero expediente
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19/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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26/05/2019 00:00
Petição
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06/04/2019 00:00
Publicação
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03/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/03/2019 00:00
Mero expediente
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09/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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09/02/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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09/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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31/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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31/10/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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25/08/2018 00:00
Petição
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05/08/2018 00:00
Publicação
-
01/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/07/2018 00:00
Mero expediente
-
22/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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21/02/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2018
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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