TJBA - 8007446-15.2024.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 13:48
Baixa Definitiva
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19/11/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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19/10/2024 02:04
Decorrido prazo de WALTER SANTOS MAGALHAES em 18/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8007446-15.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Walter Santos Magalhaes Registrado(a) Civilmente Como Walter Santos Magalhaes Reu: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] 8007446-15.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: WALTER SANTOS MAGALHAES registrado(a) civilmente como WALTER SANTOS MAGALHAES Requerido: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s) do reclamado: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA S E N T E N Ç A WALTER SANTOS MAGALHÃES, devidamente qualificado nos autos, apresentou embargos à execução em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, visando, em síntese, a extinção da execução ou, subsidiariamente, a revisão dos encargos contratuais.
O embargante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão executória referente à cédula de crédito rural pignoratícia nº 58.2013.1107.5665.
Alega que o prazo prescricional trienal, previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, teria se esgotado antes da efetivação da citação válida.
No mérito, aduz excesso de execução no montante de R$ 7.349,70, arguindo abusividade na taxa de juros pactuada no contrato 01/B300045801-001, a qual superaria em 31,58% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Pleiteia, por conseguinte, o recálculo do débito com base na taxa média de mercado.
Em sua peça contestatória, o banco embargado suscita, preliminarmente, o caráter protelatório dos embargos, pugnando por sua rejeição liminar.
Refuta a concessão automática da gratuidade judiciária ao embargante, não obstante sua representação pela Defensoria Pública na qualidade de curador especial.
Quanto à prescrição, o embargado sustenta sua inocorrência, alegando a incidência de leis de renegociação de dívidas rurais (Leis 12.249/2010, 12.716/2012, 12.844/2013 e 13.340/2016) que teriam suspendido os prazos prescricionais até 30 de dezembro de 2019.
No mérito, o embargado nega o excesso de execução, defendendo a legalidade dos encargos aplicados e a natureza líquida, certa e exigível das cédulas de crédito rural.
Argumenta pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, dada a finalidade empresarial do contrato.
Sustenta, ainda, a licitude da capitalização de juros com fulcro na MP 2.170-36/2001 e na Súmula 539 do STJ.
Por fim, o embargado requer a improcedência dos embargos e a condenação do embargante por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre afastar a alegação de intempestividade dos embargos.
O prazo para oposição de embargos à execução, nos termos do art. 915 do CPC, é de 15 dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido.
In casu, considerando a data da juntada e o benefício da contagem em dobro conferido à Defensoria Pública (art. 186, §3º, CPC), verifica-se a tempestividade dos embargos.
Quanto à arguição de má-fé processual, esta não merece prosperar.
A litigância de má-fé, prevista no art. 80 do CPC, pressupõe a prática deliberada de atos temerários ou protelatórios, o que não se vislumbra na conduta do embargante.
O exercício regular do direito de defesa, ainda que improcedente, não configura, per se, litigância de má-fé.
No tocante à gratuidade judiciária, impõe-se sua reavaliação.
O STJ tem firmado entendimento no sentido de que a atuação da Defensoria Pública como curadora especial não gera presunção de hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORIA ESPECIAL.
PRESUNÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se presume a necessidade de concessão da gratuidade de justiça quando a parte revel é assistida por curador especial, ainda que essa função seja exercida pelo membro da Defensoria Pública. 3.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 1524060 ES 2019/0172959-7, Data de Julgamento: 23/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2020) Destarte, em consonância com a orientação jurisprudencial supracitada, revogo a gratuidade de justiça anteriormente concedida.
Contudo, considerando a peculiaridade da situação processual do embargante, citado por edital e representado pela Defensoria Pública como curadora especial, deixo de determinar o recolhimento das custas processuais neste momento.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito, que se desdobra em dois pontos nucleares: (i) a alegada prescrição da pretensão executória e (ii) o suposto excesso de execução decorrente de abusividade na taxa de juros contratada.
A controvérsia acerca da prescrição demanda uma análise minuciosa do regime jurídico aplicável às cédulas de crédito rural e das leis que afetaram o curso do prazo prescricional.
O embargante sustenta a incidência do prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966), aplicável às cédulas de crédito rural por força do art. 60 do Decreto-Lei 167/1967.
Prima facie, tal entendimento se mostra correto.
Ocorre que o curso do prazo prescricional, no caso em tela, foi significativamente afetado por uma série de leis que concederam benefícios aos devedores rurais.
As Leis 12.249/2010, 12.716/2012, 12.844/2013 e 13.340/2016, sucessivamente, suspenderam o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções em curso e os prazos prescricionais para as dívidas rurais.
No caso sub examine, a cédula nº 58.2013.1107.5665 venceu em 28/05/2014.
Nesse momento, iniciou-se o cômputo do prazo prescricional trienal.
Contudo, com o advento da Lei 12.844/2013 e das subsequentes, o prazo foi suspenso, só voltando a fluir em 31/12/2019.
Cumpre salientar, ademais, que a interrupção da prescrição pela citação produz efeitos retroativos à data da propositura da ação, conforme expressamente previsto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil: "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação." No caso em tela, a ação executiva foi proposta em 11/07/2014, momento em que o prazo prescricional foi interrompido.
Mesmo que se considerasse o prazo trienal sem as suspensões legais supracitadas, a propositura da ação ocorreu tempestivamente, pois a citação realizada em 27/06/2024 retroage àquela data, nos termos do dispositivo legal mencionado.
Destarte, seja pela suspensão do prazo prescricional em virtude das leis de renegociação de dívidas rurais, seja pela retroação dos efeitos da citação à data da propositura da ação, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
Afasto, portanto, a alegação de prescrição.
O embargante sustenta a existência de excesso de execução, argumentando que a taxa de juros pactuada no contrato 01/B300045801-001 seria abusiva por superar em 31,58% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
A questão demanda uma análise aprofundada dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência para a caracterização de abusividade em taxas de juros.
No que se refere à pretensa limitação dos juros remuneratórios, é de se ressaltar que a posição consolidada, em nossos tribunais, é a de que as instituições financeiras públicas e privadas não estão sujeitas à taxa de juros do Decreto 22.626/33, mas às fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos dos incisos VI e IX do art. 4º da Lei 4595/64 (Súmula nº 596, do STF).
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, em sessão Plenária de 11.06.2008, aprovou a Súmula Vinculante nº 7, de seguinte teor: A norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Por outro lado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em acórdão paradigma, que, havendo abusividade da instituição financeira ao estipular os juros remuneratórios de seus contratos, é possível a revisão da cláusula, desde que haja discrepância substancial da taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil - BACEN (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
A Ministra Nancy Andrighi, visando adotar parâmetros em que consistiriam os aludidos juros abusivos, sugeriu que fossem considerados precedentes que fixaram o entendimento acerca da discrepância substancial, o estabelecimento de juros uma vez e meia, duas ou três vezes superior ao percentual médio obtido pelo Banco Central, expondo em seus arrazoados que: A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003 ), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Todavia, nesse mesmo julgado, a Ministra afirma que esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
No caso dos autos, entendo que as diferenças em relação à taxa média do mercado inferiores ao dobro não são hábeis a refletir a existência de práticas abusivas ou a acarretar onerosidade excessiva ao contratante, constituindo efeito natural da concorrência de mercado e das práticas comerciais.
Ademais, cumpre ressaltar que, tratando-se de contrato destinado ao fomento de atividade empresarial, há fortes argumentos para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que tornaria ainda mais restrita a possibilidade de revisão judicial dos encargos pactuados.
Ante o exposto, não se vislumbra o alegado excesso de execução.
Os encargos cobrados pelo banco embargado revelam-se consentâneos com o pactuado e dentro dos parâmetros admitidos pela jurisprudência pátria.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), 26 de setembro de 2024.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
27/09/2024 09:58
Expedição de sentença.
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26/09/2024 15:12
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 19:13
Conclusos para despacho
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15/09/2024 17:10
Decorrido prazo de WALTER SANTOS MAGALHAES em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 20:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/08/2024 14:18
Expedição de despacho.
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23/08/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:39
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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