TJBA - 8069802-28.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 08:50
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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31/10/2024 08:50
Baixa Definitiva
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31/10/2024 08:50
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 08:49
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS REIS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO A J RENNER SA em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 8069802-28.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ana Cristina Pereira Dos Santos Reis Advogado: Joao Rodrigues Vieira (OAB:BA18517-A) Apelado: Banco A J Renner Sa Advogado: Welson Gasparini Junior (OAB:SP116196-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069802-28.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ANA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS REIS Advogado(s): JOAO RODRIGUES VIEIRA (OAB:BA18517-A) APELADO: BANCO A J RENNER SA Advogado(s): WELSON GASPARINI JUNIOR registrado(a) civilmente como WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB:SP116196-A) DECISÃO Adoto, como próprio, o relatório da sentença id. 67515461, proferida pelo MM Juízo de Direito da 8ª Vara das Relações de Consumo de Salvador que, nos autos da ação revisional proposta por Ana Cristina Pereira dos Santos Reis em face do Banco A J RENNER S.A, julgou improcedente o pedido.
Em apelação id. 67515464, a parte autora sustenta a abusividade dos juros aplicados.
Diz que contratou, em dezembro de 2021, financiamento total de R$ 24.977,16, com juros de 2,78% a.m. e 38,96% a.a..
Afirma que “que a taxa média de mercado para aquisição de veículos por pessoa física medida naquele Mês foi de 2,00% a.m. o que implica dizer que o contrato estava 40% acima da média de mercado” Sustenta que, posteriormente, renegociou a dívida, aplicando corretamente, a esta renegociação, a taxa média de juros.
Em seu ponto de vista, “se acaso houvesse sido feito o primeiro contrato de forma adequada, o valor a ser refinanciado seria de R$ 21.149,28 (vinte e um mil cento e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos), o que implicaria em uma prestação mensal de R$ 528,02 (quinhentos e vinte e oito reais e dois centavos)” Pede, o provimento do recurso para: “a) Reduzir os juros remuneratórios à taxa média do mercado (2%a.m), do mês da contratação (dezembro de 2021), no contrato 4608423 firmado em 20 de dezembro de 2021, retirando-se ainda deste contrato o valor financiado de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) referente a seguro prestamista não solicitado, bem como R$ 442,00 (quatrocentos e quarenta e doi reais) referentes a taxa de avaliação do veículo não realizada; b) Após refazer os cálculos do 1º contrato, recalcular o saldo devedor do mesmo no momento em que foi firmado 2º contrato 25 de julho de 2022, para a partir deste novo saldo devedor aplicar a taxa de juros contratada neste segundo contrato;” Preparo dispensado em razão da gratuidade concedida.
Contrarrazões em id. 67515518. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a matéria posta para acertamento encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente após o julgamento do Resp 1.061.530-RS, sob a técnica do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, Relatora Ministra Nancy Andrighi.
Conceitualmente, os juros remuneratórios são aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pago pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre eles, constituindo regra, no Sistema Financeiro Nacional, a liberdade de sua pactuação.
Outrossim, a limitação dos juros remuneratórios em 12% vai de encontro à legislação atualmente aplicável à matéria e ao entendimento jurisprudencial suso referido (Súmula 382/STJ), bem assim o disposto na Súmula 596/STF, que afasta a incidência da Lei de Usura das operações realizadas pelas instituições financeiras..
Assim, a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, vício o qual, na forma do entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ, estará configurado quando correspondente a uma vez e meia ou ao triplo da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil (c.f.
REsp 271.216/RS e REsp 971.853/RS).
Doravante, a Súmula Vinculante n° 7, com a mesma redação da Súmula 648/STF, põe uma pá de cal na discussão: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
A orientação jurisprudencial do C.
STJ é sentido de se limitar os juros remuneratórios pactuado, à Taxa Média de Mercado, quando verificada a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa.
Com efeito, o entendimento do STJ, quanto aos juros remuneratórios, é no sentido de que somente será considerada abusiva a cobrança dos referidos juros se os mesmos corresponderem à uma vez e meia ou ao triplo da taxa média de mercado.
Assim restou determinado no REsp Repetitivo 1.061.530 RS: “Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Desta forma, para ser caracterizada a abusividade, conforme o entendimento do STJ, a taxa contratada teria que ultrapassar pelo menos 50% da taxa média de mercado.
No entanto, no caso dos autos, de acordo com contrato juntado em id. 67515426, nota-se que a taxa de juros mensal foi de 2,78% a.m. e 38,96% a.a., estando a mesma de acordo com a taxa média de mercado à época da assinatura do contrato, conforme destaca a própria apelante. É que, embora acima da média, a taxa estipulada encontrava-se abaixo do parâmetro utilizado pela Corte Superior, qual seja, dentro dos 50%.
Desta forma, não há em se falar em abusividade da taxa de juros cobrada no primeiro contrato celebrado entre as partes, não merecendo reforma a sentença.
Ainda que tenha sido realizada renegociação de dívida posteriormente, com juros aplicados menores que aqueles no primeiro contrato, não pode o Poder Judiciário imiscuir-se nas relações privadas quando ausente abusividade.
Em relação às tarifas de avaliação do bem, serviços de terceiros, o Superior Tribunal de Justiça julgou o RESP nº 1.578.553/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixando as seguintes teses para os fins do art. 1.040 CPC/15: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Comprovada a realização da avaliação do bem, conforme documento id 67515440, tem-se como regular a cobrança de referida tarifa.
Quanto à alegação de venda casa/abusividade na adesão ao seguro, verifico que a proposta do seguro se encontra em apartado (id 67515451), com condições expressamente aceitas pela apelante, o que indicia ausência de imposição de escolha da seguradora pelo financiador.
Do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença vergastada, Majoro os honorários, em recurso, para 20% (vinte por cento).
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau Convocado - Relator -
03/10/2024 03:51
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 17:16
Conhecido o recurso de ANA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS REIS - CPF: *25.***.*22-89 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2024 14:45
Conclusos #Não preenchido#
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15/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:35
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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