TJBA - 8000107-23.2019.8.05.0196
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/01/2025 09:51
Baixa Definitiva
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29/01/2025 09:51
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 09:51
Juntada de Certidão
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29/01/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/01/2025 23:59.
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06/12/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 04:23
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 06:10
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:58
Não conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (RECORRIDO)
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24/10/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:29
Conclusos para decisão
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09/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000107-23.2019.8.05.0196 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Eurides Maria Alves Advogado: Priscila Peixinho Maia (OAB:BA45099-A) Advogado: Adail Tavares Neto (OAB:BA29387-A) Advogado: Caroline Muniz Campos Neves (OAB:BA20115-A) Recorrido: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000107-23.2019.8.05.0196 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EURIDES MARIA ALVES Advogado(s): PRISCILA PEIXINHO MAIA (OAB:BA45099-A), ADAIL TAVARES NETO (OAB:BA29387-A), CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES (OAB:BA20115-A) RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) DECISÃO AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA E/OU VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INOBSERVÂNCIA DOS CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DECISÃO MODIFICADA EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra a decisão monocrática proferida por esta relatoria, que deu provimento parcial ao recurso inominado interposto por EURIDES MARIA ALVES, nos seguintes termos: Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar integralmente a sentença vergastada e: 1) DECLARAR a inexistência de todos os débitos demonstrados na Exordial, bem como, DETERMINAR o cancelamento definitivo dos referidos débitos alusivos ao contrato de nº 0123406477672; 2) CONDENAR a parte Ré a restituir, em dobro, à parte autora os valores pagos através dos descontos, devidamente comprovado nos autos, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo ou evento (súm. nº 43, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação inicial (art. 405, CC); 3) CONDENAR a parte Ré a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súm. nº 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação inicial (art. 405, CC), ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 4) Cumpre ressaltar que se houver valores depositados na conta da parte autora (comprovante de TED) devidamente comprovado nos autos, devem ser descontados do montante a ser restituído (compensação – art. 368 CC/02).
Logrando a parte recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese: (i) prescrição; (ii) inexistência de danos morais; (ii) necessidade de minoração do quantum indenizatório; (iii) ausência dos requisitos necessários para aplicação do art 42. do CDC; (iv) necessidade de devolução do valor do empréstimo.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição, tendo em vista que a demanda versa sobre relação de trato sucessivo, uma vez que as parcelas são descontadas mês a mês.
Assim, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O Banco agravante sustenta que a contratação do empréstimo, objeto dos autos, ocorreu de forma válida e regular.
Alega, ainda, que os descontos das parcelas, realizados mediante consignação em folha de pagamento, não configuram ato ilícito.
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é analfabeta, tendo juntado documento de identidade e procuração nos quais não consta sua assinatura.
No presente caso, o contrato apresentado não contém a assinatura a rogo, requisito essencial para comprovar a idoneidade da manifestação de vontade da parte autora, cuja hipossuficiência como consumidora é agravada pelo fato de ser analfabeta.
Dessa forma, resta evidente que a parte agravante não se desincumbiu de demonstrar a legitimidade do suposto negócio jurídico celebrado com a parte autora.
Assim, é correta a decisão que condenou a instituição financeira agravante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, uma vez evidenciado que a parte autora suportou ônus indevido, passando por transtornos aos quais não deu causa.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve o juiz obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, bem como o grau de dolo ou culpa do responsável, objetivando uma compensação pelo mal injustamente experimentado pelo ofendido e a punição do causador do dano, desestimulando a repetição do ato.
Assim, deve ser mantido o valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme precedentes desta Turma.
No que se refere à alegação de ausência dos requisitos necessários para a aplicação do art. 42 do CDC, cumpre registrar que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.03.2021, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Dessa forma, a regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
No caso em análise, contudo, há um detalhe que exime a aplicação do entendimento prevalecente no STJ, qual seja o fato de o referido precedente ter modulado os efeitos de sua tese, estabelecendo que, não obstante a regra geral, o entendimento fixado aplica-se aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão, em 30.03.2021.
Considerando que os descontos impugnados ocorreram antes da data acima estipulada, impõe-se a reforma da decisão nesse ponto, para que a repetição de indébito ocorra na forma simples.
Por fim, cumpre ressaltar que, se houver valores depositados na conta da parte autora (comprovante de TED) devidamente comprovados nos autos, deverão ser descontados do montante a ser restituído, conforme o disposto no art. 368 do Código Civil de 2002 (compensação).
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para, em juízo de retratação, reformar parcialmente a decisão monocrática, determinando que a repetição de indébito ocorra na forma simples.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
04/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 03:37
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 06:13
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:05
Cominicação eletrônica
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01/10/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 18:05
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (RECORRIDO) e provido em parte
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30/09/2024 16:35
Conclusos para decisão
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03/08/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/08/2024 23:59.
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22/07/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 06:57
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 06:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:04
Cominicação eletrônica
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11/07/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/05/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/05/2024 23:59.
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17/05/2024 23:13
Juntada de Petição de contra-razões
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06/05/2024 15:55
Conclusos para decisão
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06/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 01:29
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 01:27
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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01/05/2024 04:54
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 06:23
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:37
Cominicação eletrônica
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29/04/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 10:37
Conhecido o recurso de EURIDES MARIA ALVES - CPF: *57.***.*13-59 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/04/2024 15:51
Conclusos para decisão
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20/02/2024 08:39
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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19/02/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:59
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:59
Conclusos para decisão
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16/02/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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