TJBA - 8002590-12.2022.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 04:44
Decorrido prazo de DILMA SILVA MEIRA em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 15:11
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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05/04/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 10:03
Decorrido prazo de DILMA SILVA MEIRA em 16/12/2024 23:59.
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21/03/2025 15:12
Baixa Definitiva
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21/03/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 19:39
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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21/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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07/01/2025 09:55
Juntada de Ofício
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16/12/2024 17:53
Decorrido prazo de CARTORIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE POCOES-BA em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 13:47
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 08:03
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:11
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:08
Expedição de intimação.
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16/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 07:17
Expedição de intimação.
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15/10/2024 06:55
Expedição de intimação.
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14/10/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 12:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/10/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
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14/10/2024 08:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 10:58
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8002590-12.2022.8.05.0199 Interdição/curatela Jurisdição: Poções Requerente: Dilma Silva Meira Advogado: Jade Prado Marinho (OAB:BA54261) Requerido: Maria Sonia Meira Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002590-12.2022.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES REQUERENTE: DILMA SILVA MEIRA Advogado(s): JADE PRADO MARINHO (OAB:BA54261) REQUERIDO: MARIA SONIA MEIRA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA ajuizada por DILMA SILVA MEDRADO, devidamente qualificada nos autos em epigrafe, objetivando, em síntese, a interdição da sua sobrinha MARIA SONIA MEIRA SANTOS, também qualificada, em função desta ser portadora de Deficiência Intelectual (CID F33), o que a torna incapaz de exercer os atos da vida civil.
Pugna, assim, pela decretação de sua interdição, com a nomeação da requerente como curadora, inclusive de forma provisória.
Requereu, por fim, os benefícios da Justiça Gratuita.
Juntou documentos.
Por meio da decisão de ID 336227262, foi concedida a antecipação da tutela, deferido os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e designada audiência de instrução.
Realizou-se audiência ID 376240237.
Apresentou contestação por negativa geral ID 408579365.
Juntou Relatório Médico ID 424369774.
Carreou aos autos certidão de inexistência de bens imóveis em nome da Requerido(a) ID 438627760.
Sobreveio, por fim, a juntada do parecer ministerial de ID 462721581, opinando favoravelmente ao pedido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há preliminares a serem apreciadas.
O pedido formulado pela parte autora merece acolhimento.
A petição inicial está de acordo com os requisitos legais expostos no art. 749 e seguintes do Código de Processo Civil.
A lei civil apresenta um elenco de pessoas que, na ordem ali referida, devem ser preferidas para exercer a curatela.
Acrescenta que, na ausência daquelas pessoas, ao juiz compete escolher o curador. É a regra expressa nos art. 747, do CPC/2015 e do artigo 1.775 do Código Civil.
A requerente é tia do(a) interditando(a) de modo que tem legitimidade para promover a presente interdição e pleitear sua curadoria da Requerida (artigo 747, do Código de Processo Civil e artigo 1.775, §1º, do Código Civil).
O relatório médico acostado nos autos atesta com segurança que o interditando(a) é portador de Deficiência Intelectual (CID F33), que o(a) incapacita para os atos da vida civil.
Em resposta aos quesitos elaborados, concluiu o Médico Perito que o(a) requerido(a) não apresenta capacidade de autodeterminação, cuja incapacidade é plena, de modo que que o(a) paciente não tem condições de reger a sua vida.
Dessa forma, os elementos de prova constantes dos autos são mais do que suficientes para a formação da convicção do Juízo, torna-se de rigor o imediato julgamento, com o reconhecimento de que a parte requerida é relativamente incapaz, não podendo exprimir a sua vontade por deficiência mental permanente (artigo 4º, III, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015).
Afastando, em consequência, a contrariedade resultante da contestação apresentada por negativa geral.
Nesse sentido, também foi o judicioso parecer elaborada pela da Ilustre Promotora de Justiça que atuou no feito.
Ante o exposto e do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O FEITO e DECRETO a interdição de MARIA SONIA MEIRA SANTOS, declarando-a, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, do Código Civil.
Por consequência, RATIFICO a nomeação da Autora DILMA SILVA MEDRADO, como sua curadora definitiva, a qual deve prestar compromisso nos autos, cabendo-lhe representar o interdito na prática de atos relacionados da vida civil, em especial, à administração de seu patrimônio, inclusive para recebimento de proventos ou outras receitas, ficando dispensado da prestação de caução pela inexistência, nos autos, de bens ou rendas significativas pertencentes à interdita.
Deixo de fixar o ônus de sucumbência, porquanto ausente efetiva litigiosidade, inexistindo, no mais, custas processuais pendentes, em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte Autora.
Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro Civil competente, publicando-se, ainda, pela imprensa local uma vez e pela oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 755, §3º, do novo Código de Processo Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil), servindo-se a presente sentença, como força de mandado.
Dispenso a publicação na imprensa local, em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1°, III, do CPC, tendo em vista o amparo da Justiça Gratuita, sendo necessária a publicação no portal do e-SAJ do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Em seguida, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Ciência à IRMP.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Poções-Ba, 30 de Setembro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
02/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 07:21
Expedição de intimação.
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01/10/2024 07:21
Expedição de intimação.
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30/09/2024 22:58
Expedição de intimação.
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30/09/2024 22:58
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 19:01
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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07/08/2024 11:34
Expedição de intimação.
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07/08/2024 08:12
Expedição de ofício.
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07/08/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:44
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2024 06:14
Decorrido prazo de DILMA SILVA MEIRA em 11/04/2024 23:59.
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25/06/2024 03:44
Decorrido prazo de POCOES CARTORIO DE IMOVEIS E HIPOTECAS em 09/04/2024 23:59.
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23/06/2024 06:50
Decorrido prazo de BAHIA TRIBUNAL DE JUSTICA em 16/04/2024 23:59.
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14/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:30
Juntada de Ofício
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26/03/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 08:24
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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21/03/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 09:59
Expedição de ofício.
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21/03/2024 09:58
Expedição de ofício.
-
21/03/2024 09:58
Expedição de Ofício.
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19/03/2024 21:39
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 12:27
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2024 07:11
Expedição de ofício.
-
15/03/2024 07:09
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 15:50
Expedição de intimação.
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14/03/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 11:18
Conclusos para despacho
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13/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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15/02/2024 08:24
Expedição de intimação.
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14/02/2024 15:12
Expedição de intimação.
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14/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 12:12
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2023 11:24
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:23
Expedição de intimação.
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22/09/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 14:49
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 13:52
Expedição de intimação.
-
04/09/2023 13:50
Expedição de intimação.
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04/09/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:43
Expedição de intimação.
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04/09/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 04:54
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 10/05/2023 23:59.
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23/03/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 13:49
Expedição de Ofício.
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23/03/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 12:25
Audiência Entrevista pessoal realizada para 23/03/2023 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.
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23/03/2023 12:23
Juntada de Certidão
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23/03/2023 12:17
Juntada de Certidão
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13/03/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
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31/01/2023 10:27
Juntada de Petição de comunicações
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26/01/2023 18:54
Decorrido prazo de DILMA SILVA MEIRA em 25/01/2023 23:59.
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16/01/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2023 14:24
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/01/2023 03:32
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/01/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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12/01/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2023 15:48
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/12/2022 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2022 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2022 08:58
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2022 08:54
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 08:53
Expedição de citação.
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13/12/2022 21:58
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2022 17:14
Expedição de citação.
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13/12/2022 17:14
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 10:06
Audiência Entrevista pessoal designada para 23/03/2023 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.
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13/12/2022 10:03
Expedição de citação.
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13/12/2022 10:01
Expedição de intimação.
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13/12/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2022 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2022 10:31
Conclusos para decisão
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08/12/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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