TJBA - 8009170-82.2024.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:31
Baixa Definitiva
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06/12/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 10:25
Juntada de informação
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03/12/2024 12:56
Juntada de informação
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21/11/2024 09:19
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
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19/11/2024 13:46
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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14/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:59
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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31/10/2024 19:03
Decorrido prazo de ROBERT SANTOS DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:59
Decorrido prazo de ROBERT SANTOS DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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15/10/2024 20:52
Decorrido prazo de ROBERT SANTOS DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 20:51
Decorrido prazo de ROBERT SANTOS DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:40
Juntada de Petição de 8009170_82.2024_ROBERT SANTOS_CIÊNCIA DA SENTENÇA
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11/10/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 15:21
Juntada de informação
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10/10/2024 14:13
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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10/10/2024 13:41
Expedição de sentença.
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10/10/2024 08:20
Julgado procedente em parte o pedido
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04/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 09:45
Juntada de Petição de termo de audiência
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8009170-82.2024.8.05.0039 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Camaçari Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Robert Santos Da Silva Advogado: Reginaldo Da Silva Oliveira (OAB:SC57879) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8009170-82.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ROBERT SANTOS DA SILVA Advogado(s): REGINALDO DA SILVA OLIVEIRA (OAB:SC57879) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de ROBERT SANTOS DA SILVA, já qualificado, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Cumprido o disposto no artigo 55 da Lei 11.343/06 com a apresentação da defesa prévia, e analisando-a detidamente, verifico que a defesa apresentou, preliminarmente, pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para o crime de uso pessoal (art. 28 da mesma lei).
Alega que a quantidade de droga apreendida e os materiais encontrados não configuram o tráfico, mas sim a posse para consumo pessoal.
No entanto, a desclassificação é uma questão que demanda uma análise detalhada das provas e circunstâncias do caso.
A denúncia aponta que o réu foi flagrado com 18 pedras de cocaína embaladas individualmente, uma balança de precisão, papel alumínio e uma quantidade de dinheiro que, somados aos depoimentos dos policiais e ao laudo pericial, indicam a prática de tráfico de drogas.
A questão da quantidade de droga e a presença de acessórios para pesagem e embalagem são indicativos típicos de tráfico, e não de mero consumo pessoal.
De acordo com a legislação e a jurisprudência, a desclassificação do crime deve ser realizada somente após a completa instrução processual, quando todas as provas forem analisadas e a motivação do réu, bem como o contexto da apreensão, forem adequadamente considerados.
Neste momento processual, a alegação da defesa configura questão de mérito e, portanto, deve ser resolvida no momento oportuno da instrução processual.
Outrossim, deixo de absolver sumariamente o denunciado por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código Penal.
De fato, inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, o fato narrado constitui crime e a punibilidade do denunciado não está extinta.
Preenchidos os requisitos necessários, bem como os pressupostos processuais e demais condições legalmente exigidas para a instauração da ação penal, RECEBO em todos os seus termos a denúncia ofertada pelo Ministério Público, em face da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Sobre a prisão preventiva, a defesa sustenta que a manutenção da medida é desproporcional, e solicita a revisão para possibilitar a revogação da prisão.
Argumenta que a prisão preventiva deve estar fundamentada na garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal ou na conveniência da instrução criminal.
Com efeito, a prisão preventiva foi decretada com base em indícios robustos de autoria e materialidade do crime de tráfico, considerando a quantidade significativa de drogas, a balança de precisão e outros materiais que indicam a prática do tráfico.
Contudo, a necessidade e a adequação da prisão preventiva devem ser revisadas periodicamente, conforme o princípio da proporcionalidade.
Diante dos argumentos apresentados pela defesa e para assegurar que a medida seja revisada de forma adequada, determino que a defesa do acusado seja intimada para que, em autos apartados, apresente formalmente o pedido de revogação da prisão preventiva, se assim desejar.
Esta medida visa garantir que a questão da prisão seja abordada com a devida consideração e evitar o tumulto processual.
Em continuidade, na forma do artigo 56 da Lei 11.343/06, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 04/10/2024, às 08:30 hs.
Intimações e diligências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao Órgão Ministerial.
Cumpra-se.
CAMAÇARI/BA, 16 de setembro de 2024.
BIANCA GOMES DA SILVA Juíza de Direito -
03/10/2024 21:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/10/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:29
Juntada de Petição de 8009170_82.2024_ROBERT SANTOS_CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA E OUTROS
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03/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:10
Desentranhado o documento
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01/10/2024 16:26
Expedição de decisão.
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01/10/2024 14:48
Expedição de decisão.
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19/09/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 18:50
Juntada de informação
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18/09/2024 18:46
Juntada de informação
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18/09/2024 16:39
Expedição de despacho.
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18/09/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:57
Conclusos para decisão
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17/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:06
Juntada de movimentação processual
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17/09/2024 14:28
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 14:10
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 12:32
Conclusos para decisão
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14/09/2024 10:10
Juntada de Petição de 8009170_82.2024_ROBERT SANTOS_PRELIMINAR DE DESCLASSIFICAÇÃO E REV. PREVENTIVA_TRÁFICO
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12/09/2024 15:46
Juntada de laudo pericial
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06/09/2024 16:20
Expedição de despacho.
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05/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:04
Conclusos para decisão
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04/09/2024 13:31
Conclusos para despacho
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03/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:53
Juntada de Petição de procuração
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28/08/2024 16:27
Expedição de ato ordinatório.
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28/08/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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15/08/2024 17:50
Juntada de informação
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15/08/2024 17:43
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 17:28
Juntada de Ofício
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07/08/2024 17:44
Expedição de citação.
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06/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:58
Conclusos para decisão
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06/08/2024 12:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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