TJBA - 8000196-12.2017.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 13:11
Juntada de Alvará
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07/07/2024 11:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/06/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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31/12/2023 03:04
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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31/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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28/12/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 03:45
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000196-12.2017.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Maria Alice Gaspar De Araujo Advogado: Ana Paula Matos Magalhaes Santos Silva (OAB:BA44243) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: SENTENÇA-Vistos etc.MARIA ALICE GASPAR DE ARAUJO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..Aduz o autor que sofreu acidente automobilístico no dia 01/12/2014, ocasião em que sofreu lesão permanente no tornozelo direito, com repercussões intensas, que culminou debilidade permanente incurável.
Afirma que não recebeu indenização pela via administrativa, bem como não foi reembolsada das despesas médicas, totalizando o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Requer o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, no valor integral.Foi deferida a gratuidade de acesso à justiça e determinada a citação do réu, ID 5876253.A demandada apresentou contestação, ID 62091308, afirmando que foi feito o pagamento administrativo das despesas médicas e da indenização pela invalidez alegada; e pugnando pela ausência de interesse de agir e inépcia.
No mérito, aduziu a ausência de qualquer indenização, mesmo porque a acionante era menor de idade à época e não poderia estar conduzindo veículo automotor, requerendo a improcedência da demanda.Réplica apresentada, ratificando os termos da inicial.Decisão deferindo a prova pericial e arbitrando os honorários, ID 5876253.Laudo pericial acostado aos autos no id nº 407784386, pelo perito do juízo.Manifestação da ré sobre o laudo, onde informa que não houve reconhecimento de invalidez permanente, ID 410759470. É O RELATÓRIO.
DECIDO.O feito encontra-se pronto para julgamento, não havendo que se falar em laudo complementar, haja vista a suficiência da prova produzida e esclarecimentos prestados pelo perito suficientes ao conhecimento da matéria.
Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise.Não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a percepção dos valores referentes ao seguro DPVAT na esfera administrativa, ainda que a título de liquidação, não importa em abdicação do direito de receber a indenização tarifada, havendo saldo a ser satisfeito, resultante da diferença entre o valor recebido e aquele efetivamente devido, em razão do previsto em lei.A propósito: “O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial da quantia legalmente assegurado pelo art.3ª da Lei nº 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação” (STJ, REsp 363604/SP, Min.
Nancy Andrighi).
Em sendo assim, haja vista que a ação proposta pelo autor visa o pagamento do complemento da indenização relativa ao seguro DPVAT, pretensão resistida pela ré, configurado está o interesse de agir do requerente, tal a razão por que REJEITO esta preliminar.Também não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial por não vir acompanhada de documento probatório de invalidez da parte autora.
Basta a sua simples leitura para identificar que todos os requisitos exigidos pela lei foram observados, além do que o pedido resta claro e é a consequência lógica dos fatos narrados de forma precisa, tanto que permitiu ao requerido respondê-lo integralmente, inclusive quanto ao mérito.
Cumpre salientar que o artigo 5º da Lei nº 6.194/74 dispõe o seguinte: "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente".Note-se que não há na Lei n. 6.194/1974 qualquer previsão a respeito da obrigatoriedade de apresentação do laudo do Instituto Médico Legal para a comprovação da invalidez da vítima de acidente de trânsito.
Situação semelhante ocorre com a alegada ausência do comprovante de residência, haja vista que o artigo 319 do CPC exige apenas a informação do domicílio e residência do autor (inciso II), sem mencionar a necessidade da comprovação do endereço.Ademais, não se exige que o autor ofereça, de imediato, todos os documentos em seu poder, mas apenas os “indispensáveis à propositura da ação”, os quais, na hipótese em tela, foram apresentados, até porque não se pode exigir, em detrimento das partes, requisito da petição inicial não previsto na lei processual civil, extrapolando os termos de norma hierarquicamente superior o ato que limita o recebimento da petição inicial, sem que a esta seja anexado documento que o réu entenda necessário.
REJEITO-A, pois.Passo a análise do mérito.O seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194/74, a qual prevê o pagamento das indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, decorrentes de acidentes automobilísticos, com base no valor do salário mínimo.
A referida legislação foi alterada pela Lei nº 11.482/07, que estipulou valor fixo para pagamento no caso de sinistro (R$ 13.500,00), afastando a indexação do salário mínimo.
Em seguida, entrou em vigor a Lei nº 11.945/09, produzindo efeitos desde 16.12.08, através da Medida Provisória nº 451, que alterou o artigo 3º da Lei 6.194/74, para estabelecer, expressamente, que os casos de invalidez permanente serão avaliados sob os dispositivos e percentuais oriundos de tabela já criada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, que passou a fazer parte da própria Lei nº 6.194/74.
A aplicação da referida tabela restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula n.º 474, de 19/06/2012, que tem o seguinte teor:"A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".Em mais um julgamento, o STJ, em regime de recurso repetitivo, adotou a tese da “Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08”:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP.1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08".2.
Aplicação da tese ao caso concreto.3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp 1303038/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014)Na hipótese foi destacado pelo Min.
Paulo de Tarso Sanseverino que:“Para os sinistros anteriores a 14⁄07⁄1992, a lei não indicava uma tabela específica, devendo-se observar, portanto, as normas do CNSP, conforme previsto no art. 12 da Lei 6.194⁄74.
De todo modo, embora a regra seja a utilização das tabelas, nada obsta a que o magistrado, diante das peculiaridades de um caso concreto, fixe a indenização segundo outros critérios, a exemplo do que fez esta Corte Superior, num julgamento que envolvia indenização pela perda do baço, hipótese não prevista nas tabelas do CNSP”.Assim, ao caso em comento, indiscutivelmente, aplica-se a Lei nº 6.194/1974 com as alterações introduzidas no seu art. 3º pela Lei 11.945/09, sendo necessária a apreciação do laudo pericial para se estabelecer o grau de lesão a fim de enquadramento no quantum indenizatório.Conforme laudo pericial acostado, fora relatado pelo perito do juízo que a lesão não trouxe sequelas definitivas, ainda que parciais.A prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.Por conseguinte, se, nos termos do art. 479 do CPC/2015, o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.Portanto, acolho o parecer do perito do juízo.Nesse sentido: CIVIL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS.
Muito embora o julgador não esteja adstrito, em tese, ao laudo pericial (art. 436, do Código de Processo Civil), prestigia-se a prova técnica sempre que esta (prova técnica) se apresentar extreme de dúvida para o deslinde da quaestio. (Apelação Cível nº *49.***.*91-62, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Annibal de Rezende Lima. j. 27.10.2009, unânime, DJ 02.02.2010) (grifamos).APELAÇÃO CIVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROVA PERICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO REALIZADO PELO EXPERT.
Preponderância do valor probante da prova pericial, exatamente pela qualificação do profissional que a realizou.
Ausência de impugnação específica ao laudo pericial no primeiro grau de jurisdição, ensejando a preclusão consumativa da matéria.
Inexistência de demonstração de mácula no método utilizado pelo Expert.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*52-52 RS , Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 30/06/2011, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/07/2011).Conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, deve constituir-se no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).Já o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, através de tabela anexa à lei, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Caso a invalidez seja permanente parcial e completa, apenas a redução proporcional determinada pela tabela será aplicada.O autor não trouxe elementos suficientes para afastar a conclusão do perito.Na ausência de invalidez permanente comprovada, não há que se falar em complementação de indenização recebida.Sobre a correção monetária nos pagamentos de indenização DPVAT, o STJ firmou o seguinte entendimento, em sede de recurso especial repetitivo TEMA nº 898:A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194, redação dada pela Lei 11.482, opera-se desde a data do evento danoso.A leitura atenta do julgado acima mencionado evidencia que a correção monetária somente será devida, e sempre desde a data do evento danoso, se a seguradora não tiver realizado o pagamento do valor integral devido dentro do prazo de 30 dias da entrega dos documentos, conforme constante do art. 5º, § 1º e § 7º, da Lei nº 6.194/74 com redação dada pela Lei nº 11.492/07.Destaco trecho do voto do Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, no leading case supra referido:"Desse modo, tendo o Supremo Tribunal Federal afirmado que a lei em questão não é omissa, esse entendimento há de ser seguido por esta Corte, não havendo espaço para a controvérsia estabelecida no plano infraconstitucional.
Deverá ser seguida a forma de atualização monetária prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194⁄74, redação dada pela Lei n. 11.482⁄2007"."Sobre o tema, não houve prova, sequer alegação do pagamento intempestivo, razão pela qual inexiste qualquer direito a correção monetária no presente caso.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.Custas e honorários advocatícios, estes arbitrado em 15% do valor da causa, pela parte autora, cuja cobrança resta suspensa pela gratuidade deferida.Expeça-se Alvará sobre os honorários arbitrados e depositados em favor do perito.Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.CAETITÉ, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTETARDELLI CERQUEIRA BOAVENTURA=JUIZ DE DIREITO -
31/10/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 16:46
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2023 02:18
Decorrido prazo de ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA em 26/09/2023 23:59.
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10/10/2023 11:55
Conclusos para despacho
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19/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 03:24
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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02/09/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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02/09/2023 02:57
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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02/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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30/08/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 13:13
Juntada de laudo pericial
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09/07/2023 03:20
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 13/02/2023 23:59.
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09/07/2023 03:20
Decorrido prazo de ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA em 13/02/2023 23:59.
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22/06/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 12:09
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 11:57
Expedição de intimação.
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16/06/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2023 16:42
Publicado Intimação em 18/01/2023.
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05/03/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
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05/03/2023 16:42
Publicado Intimação em 18/01/2023.
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05/03/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
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15/02/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2023 18:16
Expedição de petição.
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07/01/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 09:54
Conclusos para despacho
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17/06/2021 09:52
Juntada de Certidão
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16/12/2020 14:51
Decorrido prazo de ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA em 21/07/2020 23:59:59.
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16/10/2020 20:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/09/2020 23:59:59.
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11/08/2020 15:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/07/2020 15:36
Publicado Intimação em 30/06/2020.
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28/06/2020 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2020 17:16
Publicado Intimação em 05/06/2020.
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04/06/2020 09:34
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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04/06/2020 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2018 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/07/2017 07:02
Decorrido prazo de FERNANDA APARECIDA CHAVES PINTO em 20/06/2017 23:59:59.
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12/07/2017 06:35
Publicado Intimação em 13/06/2017.
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12/07/2017 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2017 13:02
Juntada de Ofício
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04/07/2017 22:59
Conclusos para despacho
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04/07/2017 22:56
Juntada de Certidão
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04/07/2017 01:44
Decorrido prazo de FERNANDA APARECIDA CHAVES PINTO em 28/06/2017 11:20:00.
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09/06/2017 15:57
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2017 01:59
Publicado Intimação em 03/03/2017.
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06/06/2017 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2017 00:44
Publicado Intimação em 16/05/2017.
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16/05/2017 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/05/2017 13:28
Audiência conciliação designada para 28/06/2017 11:20.
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12/05/2017 13:27
Expedição de citação.
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12/05/2017 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2017 00:41
Decorrido prazo de FERNANDA APARECIDA CHAVES PINTO em 10/03/2017 23:59:59.
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03/03/2017 16:51
Conclusos para despacho
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02/03/2017 18:14
Juntada de Petição de petição
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23/02/2017 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2017
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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