TJBA - 8077219-71.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 11:01
Baixa Definitiva
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11/12/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
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31/10/2024 01:59
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE ARGOLO DIAS FILHO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:23
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE ARGOLO DIAS FILHO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:23
Decorrido prazo de LILIANE ANDRADE CARVALHO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:19
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE ARGOLO DIAS FILHO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:19
Decorrido prazo de LILIANE ANDRADE CARVALHO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:19
Decorrido prazo de LILIANE ANDRADE CARVALHO em 29/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LILIANE ANDRADE CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:54
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE ARGOLO DIAS FILHO em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8077219-71.2019.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Andre Henrique Argolo Dias Filho Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976) Advogado: Ana Lidia Abbade Dos Reis (OAB:BA35262) Advogado: Kathya Souza Falcao Da Silva (OAB:BA12689) Requerente: Liliane Andrade Carvalho Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976) Advogado: Ana Lidia Abbade Dos Reis (OAB:BA35262) Advogado: Kathya Souza Falcao Da Silva (OAB:BA12689) Requerido: Andre Henrique Argolo Dias Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8077219-71.2019.8.05.0001 Classe: CURATELA (12234) Polo Ativo REQUERENTE: ANDRE HENRIQUE ARGOLO DIAS FILHO, LILIANE ANDRADE CARVALHO Polo Passivo REQUERIDO: ANDRE HENRIQUE ARGOLO DIAS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ – 06/2016 -GSEC INTIMEM-SE O(A)S REQUERENTE, POR INTERMÉDIO DO(S) SEU(S) ADVOGADO(S), DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA DE id 461760267: " ...Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para NOMEAR A.H.A.D.F. e L.A.C como CURADORES de A.H.A.D. deixando de fazer menção aos dados já dispostos em respeito à Lei 13.709/18, ambos devidamente qualificados na epígrafe deste ato judicial, devendo esta decisão ser inscrita no Registro Civil, em tudo obedecendo ao disposto na Lei 6.015/73.
Nos termos do Art. 85, da Lei n. 13.146/2015, a curatela é medida excepcional e afetará, tão somente, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Expeça-se uma via original desta Sentença, a fim de que produza seus efeitos, nos termos do quanto dispõe o artigo 755, §3º do CPC, devendo ser entregue a requerente, procedendo-se à inscrição no Registro de Pessoas Naturais, a qual terá validade como MANDADO DE INSCRIÇÃO.
Proceda-se à inclusão no Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (CADASTRO-INCLUSÃO), nos termos do art. 92, caput, da Lei 13.146/2015.A sentença deverá ser publicada três vezes no Diário do Poder Judiciário eletrônico.
Deverá ser publicada também na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, consoante estabelece o art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Fica o(a) curador(a) nomeado(a) por este Juízo obrigado(a) a prestar compromissos, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil.
Custas pelo(a) requerente, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, face à gratuidade de justiça já deferida.
Devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de setembro de 2024.Patrícia Cerqueira.
Juíza de Direito . " Salvador (BA), 5 de setembro de 2024 ROSA MEIRE REGIS FERREIRA tec. jud,. -
26/09/2024 12:08
Expedição de Edital.
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26/09/2024 09:38
Expedição de ato ordinatório.
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26/09/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 07:24
Expedição de ato ordinatório.
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25/09/2024 20:35
Desentranhado o documento
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25/09/2024 20:35
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 17:33
Expedição de ato ordinatório.
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25/09/2024 12:39
Expedição de ato ordinatório.
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17/09/2024 09:32
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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06/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:19
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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05/09/2024 11:39
Expedição de ato ordinatório.
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05/09/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 14:21
Juntada de Petição de 8077219_7
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12/08/2024 12:58
Expedição de ato ordinatório.
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12/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
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26/05/2024 10:39
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE ARGOLO DIAS FILHO em 30/04/2024 23:59.
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26/05/2024 10:39
Decorrido prazo de LILIANE ANDRADE CARVALHO em 30/04/2024 23:59.
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26/05/2024 10:39
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE ARGOLO DIAS FILHO em 07/05/2024 23:59.
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26/05/2024 10:39
Decorrido prazo de LILIANE ANDRADE CARVALHO em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:37
Juntada de informação de pagamento
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16/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
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08/04/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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08/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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04/04/2024 20:21
Expedição de ato ordinatório.
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04/04/2024 20:20
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 16:54
Juntada de laudo pericial
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22/02/2024 18:38
Juntada de informação
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22/02/2024 18:32
Juntada de informação
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20/02/2024 23:20
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE ARGOLO DIAS FILHO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 23:20
Decorrido prazo de LILIANE ANDRADE CARVALHO em 19/02/2024 23:59.
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10/02/2024 17:19
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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10/02/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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05/02/2024 19:32
Juntada de intimação
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05/02/2024 19:28
Juntada de informação
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8077219-71.2019.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Andre Henrique Argolo Dias Filho Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976) Advogado: Ana Lidia Abbade Dos Reis (OAB:BA35262) Advogado: Kathya Souza Falcao Da Silva (OAB:BA12689) Requerente: Liliane Andrade Carvalho Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976) Advogado: Ana Lidia Abbade Dos Reis (OAB:BA35262) Advogado: Kathya Souza Falcao Da Silva (OAB:BA12689) Requerido: Andre Henrique Argolo Dias Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CURATELA n. 8077219-71.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ANDRE HENRIQUE ARGOLO DIAS FILHO e outros Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB:BA8976), ANA LIDIA ABBADE DOS REIS (OAB:BA35262), KATHYA SOUZA FALCAO DA SILVA (OAB:BA12689) REQUERIDO: ANDRE HENRIQUE ARGOLO DIAS Advogado(s): DECISÃO Tendo em vista que a perita nomeada devolveu o processo por motivo de foro íntimo, revogo a nomeação anterior no ID n.º 383515573 e NOMEIO a IRANI ARAÚJO OLIVEIRA, CRP-03/10.671, endereço eletrônico: [email protected], telefone para contato: (71) 99137-4417, para apresentar avaliação da deficiência em 30 (trinta) dias, fixando desde logo honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos da Resolução nº 17 de 14 de Agosto de 2019 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deverá ser custeada por esta Egrégia Corte, face ao benefício da assistência judiciária gratuita deferido na decisão.
Apresentado o relatório, intime-se o(a) requerente, por Advogado, a Curadoria Especial e o Ministério Público para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Autorizo a realização de perícia por meio eletrônico, salvo se houver manifestação expressa de negativa pela curatelanda ou curador provisório designado, que deverá manifestar-se no prazo de 05 dias e informar endereço eletrônico e/ou número de celular a serem utilizados na realização da perícia; disponibilizar os documentos necessários, inclusive médicos, a exemplo de laudos, relatórios e exames médicos, fundamentais para subsidiar o laudo pericial médico ou social.
Poderá o(a) perito(a), expressamente, manifestar entendimento de que os dados constantes do prontuário médico e a avaliação por meio eletrônico com o(a) periciando(a) são insuficientes para formação de sua opinião técnica, situação em que deverá ser realizada avaliação presencial.
As partes poderão indicar assistente técnico, com antecedência de cinco dias da data da perícia agendada, disponibilizando o endereço eletrônico e/ou número de celular do profissional que funcionará como assistente técnico.
A avaliação considerará, em relação ao(à) curatelando, os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), perquirindo minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil e a extensão dos proveitos e prejuízos de determinada ação na vida do(a) curatelando.
Para tanto, responderá aos quesitos apresentados pela Curadoria Especial, pelo requerente, além dos seguintes formulados por este Juízo e pelo Ministério Público: 1) O curatelando é portador de anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras (qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento) o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, bem como gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma efetiva e plena em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015? 2) Em caso positivo, qual o(s) tipo(s) de doença(s) física(s), mental(is), intelectual(is) ou sensorial(is) que representa? 3) Em face do quadro clínico apontando, as barreiras apresentadas (art. 3º, IV da Lei nº 13.146/2015) implicará ao curatelando limitação ou impedimento à participação social, bem como ao gozo, à fruição e ao exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva? Em caso positivo, especificar o limite ou impedimento nos termos Lei nº 13.146/2015 (art. 2º, § 1º). 4) Diante da(s) patologia(s) apresentada(s), o curatelando tem entendimento de tais limites que inviabilizem o pleno e efetivo exercício dos atos da vida civil em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo determinar-se e exprimir sua vontade? 5) O curatelando, diante da deficiência que o acomete, tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? 6) Em caso de confirmação da existência de doença que acomete o curatelando, quais as características dessa doença e a mesma interfere no estado de lucidez da pessoa? 7) A doença em questão tem prognóstico de cura? 8) Como a curatela irá repercutir na subjetividade e na vida prática do curatelando? No que o ato beneficiará realmente aquela pessoa e o quanto ela será atingida pela curatela? 9) Quem o curatelando gostaria que fosse seu/sua curador? (histórico biográfico dessa relação, bem como sua dinâmica e funcionamento) 10) A curatela será realmente benéfica ao curatelando? Qual o real objetivo dele e/ou de sua família, os planos do futuro curador para o curatelado - visa realmente beneficiar o interditando ou beneficiar a si mesmo ou a outras pessoas? O curatelando tem discernimento para eleger pessoas idôneas, com as quais mantenham vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio sobre atos da vida civil, com exceção de atos patrimoniais e negociais? Intime-se a perita designada.
P.
I.
C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 08 de Janeiro de 2024.
Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer Juíza de Direito. -
20/01/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE ARGOLO DIAS FILHO em 29/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 03:02
Decorrido prazo de LILIANE ANDRADE CARVALHO em 29/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 00:20
Decorrido prazo de LILIANE ANDRADE CARVALHO em 29/11/2023 23:59.
-
08/01/2024 15:27
Nomeado perito
-
08/01/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 21:46
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
27/12/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8077219-71.2019.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Andre Henrique Argolo Dias Filho Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976) Advogado: Ana Lidia Abbade Dos Reis (OAB:BA35262) Advogado: Kathya Souza Falcao Da Silva (OAB:BA12689) Requerente: Liliane Andrade Carvalho Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976) Advogado: Ana Lidia Abbade Dos Reis (OAB:BA35262) Advogado: Kathya Souza Falcao Da Silva (OAB:BA12689) Requerido: Andre Henrique Argolo Dias Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CURATELA n. 8077219-71.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ANDRE HENRIQUE ARGOLO DIAS FILHO e outros Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB:BA8976), ANA LIDIA ABBADE DOS REIS (OAB:BA35262), KATHYA SOUZA FALCAO DA SILVA (OAB:BA12689) REQUERIDO: ANDRE HENRIQUE ARGOLO DIAS Advogado(s): DESPACHO Face ao lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação, e tendo em vista a manifestação da perita no ID n.° 397743649, Intime-se a perita designada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o laudo pericial.
Com o laudo, ouçam-se requerente(s), MP e Curadoria.
P.
I.
C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de outubro de 2023.
Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer Juíza de Direito -
31/10/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 17:40
Juntada de informação
-
27/06/2023 18:38
Juntada de intimação
-
23/06/2023 10:45
Decorrido prazo de LILIANE ANDRADE CARVALHO em 14/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 10:45
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE ARGOLO DIAS FILHO em 14/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 05:31
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
19/05/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 20:19
Nomeado perito
-
01/03/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 17:54
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
14/02/2023 14:07
Expedição de ato ordinatório.
-
07/02/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 23:56
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2022.
-
12/01/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
19/12/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 16:50
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE ARGOLO DIAS em 03/10/2022 23:59.
-
02/09/2022 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 05:06
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE ARGOLO DIAS em 01/07/2022 23:59.
-
27/05/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
19/03/2022 11:03
Audiência Interrogatório realizada para 14/03/2022 15:20 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR.
-
10/03/2022 03:50
Decorrido prazo de LILIANE ANDRADE CARVALHO em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 03:50
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE ARGOLO DIAS FILHO em 09/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 14:16
Expedição de decisão.
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03/03/2022 13:48
Expedição de decisão.
-
11/02/2022 12:51
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
11/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 21:02
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
09/02/2022 08:09
Expedição de decisão.
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09/02/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2022 14:12
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2022 13:53
Audiência Interrogatório designada para 14/03/2022 15:20 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR.
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10/12/2021 16:48
Conclusos para despacho
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20/08/2021 17:17
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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17/08/2021 07:25
Expedição de petição.
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27/05/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 06:03
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE ARGOLO DIAS FILHO em 24/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 06:03
Decorrido prazo de LILIANE ANDRADE CARVALHO em 24/05/2021 23:59.
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05/05/2021 06:10
Publicado Despacho em 30/04/2021.
-
05/05/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
29/04/2021 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 06:52
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2020 09:08
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE ARGOLO DIAS FILHO em 11/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 09:08
Decorrido prazo de LILIANE ANDRADE CARVALHO em 11/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 01:41
Publicado Despacho em 28/01/2020.
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26/01/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2020 02:37
Publicado Despacho em 20/12/2019.
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19/12/2019 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2019 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2019 11:12
Conclusos para decisão
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12/12/2019 18:35
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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06/12/2019 15:36
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
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05/12/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 17:16
Conclusos para despacho
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27/11/2019 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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