TJBA - 0324942-25.2011.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 03:03
Decorrido prazo de TEREZINHA ARLENE ARAUJO DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:20
Decorrido prazo de TEREZINHA ARLENE ARAUJO DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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28/12/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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28/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0324942-25.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Reynaldo Jorge Calmon Loureiro Advogado: Pedro Borges Da Silva Teles (OAB:BA17471) Advogado: Renato Carvalho Facciolla (OAB:BA19639) Executado: Darlene Araujo Dos Santos Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Advogado: Epifanio Araujo Nunes (OAB:BA28293) Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558) Advogado: Carolina Ribeiro Cavalcante (OAB:BA19221) Advogado: Elly Brandao Gomes (OAB:BA22449) Executado: Terezinha Arlene Araujo Dos Santos Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Advogado: Epifanio Araujo Nunes (OAB:BA28293) Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558) Advogado: Carolina Ribeiro Cavalcante (OAB:BA19221) Advogado: Elly Brandao Gomes (OAB:BA22449) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0324942-25.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: REYNALDO JORGE CALMON LOUREIRO Advogado(s): PEDRO BORGES DA SILVA TELES registrado(a) civilmente como PEDRO BORGES DA SILVA TELES (OAB:BA17471), RENATO CARVALHO FACCIOLLA (OAB:BA19639) EXECUTADO: DARLENE ARAUJO DOS SANTOS e outros Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337), EPIFANIO ARAUJO NUNES (OAB:BA28293), CELIA TERESA SANTOS (OAB:BA5558), CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE (OAB:BA19221), ELLY BRANDAO GOMES (OAB:BA22449) DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por REYNALDO JORGE CALMON LOUREIRO em face de DARLENE ARAUJO DOS SANTOS e TEREZINHA ARLENE ARAUJO DOS SANTOS, todos qualificados nos autos, por meio da qual a parte exequente busca a satisfação do crédito que provém do contrato de locação firmado entre as partes.
Em apertada síntese, a parte exequente informa que celebrou contrato de locação com as executadas (uma sendo a locatária e outra sendo a fiadora) e que, em razão do inadimplemento dos aluguéis e das faturas de energia, surgiu para si um crédito que ora busca a satisfação, conforme previsão contratual.
Ao longo da marcha processual, a própria parte exequente comunicou no ID 265226152 a existência do processo de n.º 0326079-08.2012.8.05.0001, que versa sobre Ação Declaratória de Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pelas ora executadas, tendo sido deferido o apensamento eletrônico com a presente execução.
Citadas, as executadas apresentaram embargos à execução, tendo sido gerado o processo de n.º 0326968-59.2012.8.05.0001, cuja sentença, prolatada na presente data, foi pela improcedência dos pleitos formulados pelas embargantes/executadas.
As executadas peticionaram requerendo o sobrestamento desta execução (ID 265226410), enquanto a parte exequente pugna pela continuidade da execução (ID 265226417). É o breve relato.
Considerando que nos Embargos à Execução não houve atribuição de efeito suspensivo à presente Execução, tem-se situação que, a priori, autoriza a continuidade do trâmite executivo.
Entrementes, tendo em vista que tanto a presente Execução quanto a Ação Declaratória de Negativa de Débito estão fundadas no mesmo contrato de locação, entendo que, além da conexão já reconhecida entre ambos os processos (ID 265226157), está configurada a prejudicialidade externa que autoriza a suspensão da execução, porquanto, acaso acolhido o pedido das autoras naquela ação declaratória, restará esvaziada a força executiva do contrato que ampara a presente Execução de Título Extrajudicial.
Mutatis mutandis, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO POSTERIOR DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA.
MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INTERESSE PROCESSUAL.
EXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO INTERNO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM RESCISÃO DE CONTRATO E PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL REALIZADA.
MANUTENÇÃO.
CAUÇÃO PRESTADA EM PROCESSO DIVERSO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, conquanto o juízo a quo tenha acolhido a preliminar de incompetência relativa, permanece o interesse processual da parte agravante que visa modificar decisão anteriormente proferida, cujos efeitos permanecem conservados até que outra decisão seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 2.
De acordo com o princípio da dialeticidade, aplicável aos recursos no processo civil, para devolver ao órgão julgador competente a matéria sobre a qual recai a irresignação, deve a parte combater diretamente os fundamentos da decisão impugnada.
Inexistindo incongruência entre as razões recursais e o conteúdo da decisão atacada, impõe-se a rejeição da preliminar arguida em contrarrazões. 3.
Nos termos do artigo 313, V e do artigo 921, I, ambos do Código de Processo Civil, cabível a suspensão do processo de execução de título extrajudicial, quando o débito exequendo funda-se em contrato particular objeto de discussão em ação de conhecimento, pendente de julgamento, que almeja, dentre outros pedidos, a inexigibilidade do crédito e a rescisão do contrato. 4.
Suspenso o feito executório, ante a existência de prejudicialidade externa, mostra-se recomendável e prudente a manutenção da constrição já realizada, sobretudo quando a caução foi prestada em processo diverso e a tutela de urgência nele concedida pode ser revista a qualquer tempo, bem como ser desconstituída a garantia. 5.
Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo.
Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da condenação por litigância de má-fé. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1121852, 07077813620188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2018, publicado no DJE: 14/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
CARACTERIZAÇÃO.
SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO.
TÍTULO SOB DEBATE.
PREVISÃO LEGAL.
LEGALIDADE (CPC, ART. 313, V, "a").
RESOLUÇÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA.
PEDIDO ACOLHIDO EM PARTE.
COISA JULGADA.
APERFEIÇOAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
PRESERVAÇÃO DA SUSPENSÃO, DIANTE DA QUESTÃO PREJUDICANTE, ATÉ O APERFEIÇOAMENTO DA COISA JULGADA OU RESOLUÇÃO DE EVENTUAL APELO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
PRIVILEGIAÇÃO.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO E INTERNO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Aviada ação declaratória com o objetivo de infirmar a eficácia do título que aparelha a pretensão executiva, de molde a ser prevenida a edição de decisões contraditórias, necessária a suspensão do trânsito da execução até o desate da ação anulatória porquanto insustentável se materializar o débito que espelha enquanto é debatida sua subsistência, amoldando-se a hipótese em situação que encerra prejudicialidade externa, determinando essa resolução como forma de ser preservada a higidez da prestação jurisdicional (CPC, art. 313, V, "a"). 2.
Conquanto resolvida originariamente a ação declaratória manejada pelo executado com o acolhimento parcial do pedido, replicando na modulação do débito exeqüendo, sobrestado o trânsito da execução em razão de provocação dele originária diante da matéria prejudicante que se tornara controversa, não se afigura consoante o princípio da segurança jurídica a imediata retomada do trânsito do executivo antes do aperfeiçoamento do trânsito em julgado ou ao menos resolução de eventual apelação, encerrando a postulação, ademais, comportamento contraditório do executado, pois desguarnecido de legitimidade que, defronte o provimento que lhe fora parcialmente favorável, demande a retomada do trânsito do executivo com observância duma modulação advinda de decisão passível de recurso municiado, inclusive, de efeito suspensivo, com o escopo de movimentar, parcial ou totalmente, o importe que se encontra penhorado. 3.
Agravo de instrumento e interno conhecidos e desprovidos.
Unânime. (Acórdão 1049837, 07061586820178070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2017, publicado no DJE: 17/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, a discussão acerca da (in)existência de débitos decorrentes daquele contrato de locação revela-se como questão prejudicial à continuidade do trâmite executivo destes autos, razão pela qual, com fundamento no art. 921 c/c art. 313, V, “a”, do CPC, SUSPENDO o curso desta execução até o julgamento da Ação Declaratória de Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
Anote-se a suspensão de forma vinculada ao processo de n.º 0326079-08.2012.8.05.0001 no PJe.
Junte-se cópia desta decisão nos autos do processo de n.º 0326079-08.2012.8.05.0001 (Ação Declaratória de Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto Designado (Designação – Decreto Judiciário nº 789, de 26 de Outubro de 2023) -
31/10/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 20:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/04/2023 09:03
Conclusos para despacho
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10/04/2023 09:02
Juntada de Certidão
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16/10/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/10/2022 00:00
Petição
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07/06/2022 00:00
Petição
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02/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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25/05/2022 00:00
Petição
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17/05/2022 00:00
Publicação
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12/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/05/2022 00:00
Julgamento em Diligência
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10/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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12/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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11/02/2019 00:00
Expedição de documento
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11/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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09/06/2017 00:00
Publicação
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07/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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07/06/2017 00:00
Liminar
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07/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/07/2016 00:00
Petição
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09/06/2016 00:00
Petição
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09/06/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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26/05/2016 00:00
Publicação
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23/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/02/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/02/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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11/06/2015 00:00
Recebimento
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23/02/2015 00:00
Petição
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23/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
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30/01/2015 00:00
Publicação
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28/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/01/2015 00:00
Ato ordinatório
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22/12/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/08/2013 00:00
Petição
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15/08/2013 00:00
Petição
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15/08/2013 00:00
Petição
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05/03/2013 00:00
Recebimento
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05/03/2013 00:00
Ato ordinatório
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19/10/2012 00:00
Petição
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19/10/2012 00:00
Petição
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08/08/2012 00:00
Recebimento
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26/07/2012 00:00
Recebimento
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17/07/2012 00:00
Publicação
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16/07/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/07/2012 00:00
Publicação
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11/07/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/04/2012 00:00
Recebimento
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20/03/2012 00:00
Mandado
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06/03/2012 00:00
Mandado
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26/01/2012 00:00
Publicação
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25/01/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/01/2012 00:00
Mero expediente
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18/01/2012 00:00
Concluso para Despacho
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10/01/2012 00:00
Recebimento
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09/01/2012 00:00
Remessa
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19/12/2011 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2011
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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