TJBA - 8000808-63.2018.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 15:39
Baixa Definitiva
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17/09/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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15/09/2024 00:53
Decorrido prazo de FERNANDO CONCEICAO DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 10:19
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2024 23:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 13:36
Expedição de intimação.
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12/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 16:10
Decorrido prazo de FERNANDO CONCEICAO DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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03/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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03/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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18/01/2024 03:02
Decorrido prazo de FERNANDO CONCEICAO DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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18/01/2024 03:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/11/2023 23:59.
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18/01/2024 03:02
Decorrido prazo de FERNANDO CONCEICAO DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 03:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 02:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/11/2023 23:59.
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18/01/2024 02:09
Decorrido prazo de FERNANDO CONCEICAO DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
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17/01/2024 22:32
Decorrido prazo de FERNANDO CONCEICAO DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/11/2023 23:59.
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17/01/2024 22:32
Decorrido prazo de FERNANDO CONCEICAO DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 22:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:28
Decorrido prazo de FERNANDO CONCEICAO DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
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28/12/2023 04:06
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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28/12/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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27/12/2023 21:01
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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27/12/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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27/12/2023 19:48
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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27/12/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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29/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE SENTENÇA 8000808-63.2018.8.05.0181 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nova Soure Autor: Fernando Conceicao Dos Santos Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Philipe Barreto Paes Lomes (OAB:BA26350) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Zenaide Maria Vieira Guedes Registrado(a) Civilmente Como Zenaide Maria Vieira Guedes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000808-63.2018.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: FERNANDO CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), PHILIPE BARRETO PAES LOMES (OAB:BA26350) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE JUDICIAL que visa a cobrança da diferença de seguro DPVAT pela parte autora em desfavor da parte ré.
A parte ré, citada, apresentou defesa em forma de contestação e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355 I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que pretende a autora o ressarcimento das diferenças que alega ter direito, sendo, portanto, a demanda adequada e necessária aos fins propostos.
Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que a exordial possui os seus requisitos legais e trouxe os documentos necessários à deflagração da lide.
Evoluindo ao mérito da demanda, a presente lide encontra-se centrada na diferença do valor relativo ao DPVAT, a fim de saber se a quantia efetivamente paga é ou não devida em sua totalidade.
Cumpre esclarecer que o pagamento efetuado anteriormente não impede a complementação dos valores porventura devidos, pleiteando a parte segurada o ressarcimento de eventuais diferenças.
Nesse sentido, ressalte-se a decisão adiante transcrita: AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO.
DPVAT.
LEI FEDERAL 6.194/74.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SUSEP.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA POR LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
SALÁRIO MÍNIMO.
LEIS FEDERAIS 6.205/75 E 6.423/77.
VOTO VENCIDO.
A quitação dada pelo beneficiário do seguro obrigatório não lhe retira o direito de postular o recebimento de eventual diferença que entender devida, porque tal quitação é parcial, referindo-se unicamente ao valor pago naquela oportunidade.
Para pagamento do seguro obrigatório (DPVAT), a fixação do valor da indenização em salários mínimos não ofende as Leis Federais 6205/75 e 6423/77. É que, neste caso, não se trata de correção do valor da indenização mas, sim, de critério utilizado pela Lei 6194/74 para se estabelecer o patamar da indenização devida pelo seguro obrigatório. (...) (Des.
Marcos Lincoln). (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.426732-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): BRADESCO SEGUROS S/A - APELADO(A)(S): BEATRIZ MOREIRA DOS SANTOS E SEU MARIDO - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
PEREIRA DA SILVA, Data da Publicação: 31/05/2008).
De outro giro, a inexistência de laudo por parte do IML, por si só, é absolutamente irrelevante para o deslinde da questão posta em análise judicial, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
LAUDO MÉDICO PERICIAL COMPROBATÓRIO.
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DA APELADA.
COMPROMETIMENTO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (70%) E GRADUAÇÃO LEVE 25%.
PUNHO DIREITO GRAU LEVE (25%).
MÃO DIREITA (70%) GRADUAÇÃO 25%.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 3º, DA LEI Nº. 6.194/74.
MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT ESTABELECIDA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I- A parte Apelada detém interesse processual em manejar a demanda, uma vez que não restou comprovada a quitação da indenização que entende devida pelo seguro DPVAT.
PRELIMINAR REJEITADA.
II- Para a propositura de ação de cobrança do seguro DPVAT não é indispensável a juntada, com a inicial, de laudo do IML, motivo por que não se pode falar em inépcia da inicial, em ação desta natureza, tão só porque não veio instruída com tal documento.
Ademais, as informações referentes às lesões da vítima foram, perfeitamente, supridas pela perícia médica judicial.
PRELIMINAR REJEITADA III- Comprovada a invalidez em decorrência de acidente automobilístico, resta devido o pagamento de indenização através do seguro obrigatório de veículos automotores (DPVAT), incidindo o regramento da Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei 11.945/2009, que determinou a graduação da invalidez parcial do beneficiário, nos termos da Súmula 474, do STJ.
IV- O laudo pericial acostado aos autos apurou que a parte Autora sofreu perda anatômica e funcional do punho direito (25%), em grau leve (25%); perda anatômica e funcional da mão direita (70%), em grau leve (25%); e perda anatômica e funcional do membro superior direito (70%), em grau leve (25%), devendo receber indenização proporcional aos percentuais referidos da incapacidade, após a realização do enquadramento legal, impondo-se a manutenção da sentença que determinou o pagamento da referida diferença, abatendo o valor recebido administrativamente.
V- Conforme Súmula 426, do STJ, os juros de mora de 1% ao mês, na indenização do seguro DPVAT, fluem a partir da citação.
VI- No que se refere à correção monetária, esta está em consonância com a Súmula, 43 do STJ, que determina a aplicação da correção monetária a partir da data do evento danoso.
VII- As custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, a serem arcados pelo réu, foram arbitrados em sintonia com os termos do art. 85, do CPC/2015.
VIII- É possível a majoração dos referidos honorários, em sede recursal, conforme disposto no §11 do art. 85 do CPC/2015, que ora restam fixados em 5%, a serem acrescidos na parte a ser paga pelo Apelante, resultando em 150% sobre o valor da condenação.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0543760-36.2014.8.05.0001,Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA,Publicado em: 23/10/2018 ) Frise-se ainda que a legislação aplicável à espécie deve ser aquela vigente à época do sinistro, não sendo cabível a aplicação de alterações posteriores à data da ocorrência dos fatos.
No caso dos autos, o sinistro ocorreu em 20/01/2017 e, portanto, a matéria está submetida à égide da Lei Ordinária Federal nº 6.194/74, com as alterações da Lei Ordinária Federal nº 11.945, de 2009. É importante registrar que o princípio da hierarquia das normas determina a prevalência dos atos normativos primários – ou seja, com fundamento de validade na própria Constituição, a exemplos das leis complementares e ordinárias, sobre qualquer ato normativo secundário que destoe daquele, devendo, sempre, prevalecer a lei à resolução, considerada, in casu, infra-legal.
Logo, incidente, na espécie, as disposições legais da Lei Ordinária Federal nº 6.194/74, com suas posteriores alterações.
Há comprovação de que, de fato, a parte autora foi vítima de um acidente automobilístico, tanto que recebeu parte do seguro DPVAT pago pela parte ré.
Aliás, o próprio laudo apresentado pela ré confirma tal informação, logo na resposta ao primeiro quesito.
Superada, portanto, a alegação de “dúvida” quanto ao tipo de sinistro, sob pena de validamos o “venire contra factum proprio”.
Outrossim, fora determinada realização de perícia médica, sendo que o laudo pericial acostado aos autos (ID 62574186), atesta, em síntese, o seguinte: a) Que houve lesão em decorrência de acidente com motocicleta; b) Resultou alteração da anatomia do fêmur direito, comprometimento da marcha e da função do membro inferior direito de forma moderada; c) Constatação de invalidez permanente parcial incompleta; G) Com percentual de 50%.
Dispõe os arts. 3º e 4º, da Lei Ordinária Federal nº 6.194/74, in verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). § 3º As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Art. 4º A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) Parágrafo único. (Revogado pela Lei no 8.441, de 1992). (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) § 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) § 3º Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) O caso dos autos, portanto, é de INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA, com percentual de 50%, o que atrai a incidência do art. 3º, II e seu parágrafo primeiro II, da Lei Ordinária Federal nº 6.194/74, pelo que se conclui que incidirá o percentual de 70% resultante do enquadramento e, ainda, de 50%, correspondente à redução proporcional da indenização para perda de média repercussão (conforme laudo da perícia judicial), tudo isso sobre R$ 13.500,00, o que totaliza R$ 4.725,00 – e não apenas R$ 2.362,50 – havendo um saldo devedor em favor da parte autora de R$ 2.362,50.
No que concerne ao termo inicial para incidência de juros de mora e correção monetária, cumpre assinalar que os juros moratórios são devidos a partir da citação válida, posto que se trata do momento em que a parte devedora é constituída em mora, tomando ciência da pretensão do credor, nos exatos termos do art. 240 do Código de Processo Civil.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 543-C DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
Para efeitos do artigo 543-C do CPC: 1.1.
Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida. 2.
Aplicação ao caso concreto: 2.1.
Recurso especial provido. (REsp 1120615/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 26/11/2009) Já no que atine ao termo a quo para a incidência da correção monetária, frise-se que esta possui como finalidade assegurar ao credor o recebimento de eventuais quantias, compensando-o em virtude da corrosão do poder aquisitivo da moeda, no intuito de manter a atualização constante do capital percebido, razão pela qual deverá incidir a partir do evento danoso.
No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
ART. 543-C DO CPC. 1.
Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2.
Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3.
Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4.
Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5.
Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015) Pelo posto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a parte requerida a pagar R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente desde a data do sinistro e com incidência dos juros legais de 1% ao mês, a partir da citação válida.
Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos dos arts. 85, do CPC.
Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso de Apelação, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio TJBA.
II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a quitação e indique o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de nova conclusão.
III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva JUÍZA DE DIREITO -
01/11/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 15:46
Expedição de sentença.
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01/11/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 23:02
Expedição de sentença.
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31/10/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 23:02
Julgado procedente o pedido
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24/12/2020 06:38
Decorrido prazo de FERNANDO CONCEICAO DOS SANTOS em 23/07/2020 23:59:59.
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24/12/2020 06:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/07/2020 23:59:59.
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06/10/2020 08:52
Conclusos para julgamento
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21/08/2020 01:54
Expedição de Alvará via #Não preenchido#.
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25/07/2020 09:40
Publicado Intimação em 08/07/2020.
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25/07/2020 09:40
Publicado Intimação em 08/07/2020.
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21/07/2020 18:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2020 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2020 15:19
Juntada de Petição de laudo pericial
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29/01/2020 08:06
Juntada de Petição de petição
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29/10/2019 12:08
Decorrido prazo de ZENAIDE MARIA VIEIRA GUEDES em 28/10/2019 23:59:59.
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29/10/2019 02:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/10/2019 23:59:59.
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29/10/2019 02:41
Decorrido prazo de FERNANDO CONCEICAO DOS SANTOS em 28/10/2019 23:59:59.
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28/10/2019 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/10/2019 06:02
Publicado Intimação em 11/10/2019.
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21/10/2019 06:01
Publicado Intimação em 11/10/2019.
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15/10/2019 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2019 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2019 11:49
Expedição de intimação.
-
10/10/2019 11:49
Expedição de intimação.
-
10/10/2019 11:49
Expedição de intimação.
-
09/10/2019 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 18:17
Juntada de Petição de petição
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16/03/2019 03:57
Decorrido prazo de FERNANDO CONCEICAO DOS SANTOS em 21/08/2018 23:59:59.
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20/09/2018 12:23
Conclusos para despacho
-
20/09/2018 12:22
Audiência conciliação realizada para 20/09/2018 08:40.
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19/09/2018 18:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2018 11:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/09/2018 01:54
Publicado Intimação em 14/08/2018.
-
11/09/2018 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2018 15:24
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2018 21:59
Expedição de citação.
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09/08/2018 21:57
Audiência conciliação designada para 20/09/2018 08:40.
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05/08/2018 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2018 17:36
Conclusos para decisão
-
18/07/2018 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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